Acórdão nº 01274/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O ESTADO PORTUGUÊS [EP] - representado pelo Ministério Público - interpõe este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], proferido a 19.05.2016, que negou provimento ao «recurso de apelação» interposto pela A……………, SA [A…………..], da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF], de 26.05.2015, que o condenou a pagar à autora a quantia de 268.312,32€ acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Conclui assim as suas alegações: 1- Na sequência do controlo efectuado por uma Brigada da Direcção-Geral de Veterinária, em 04.07.2002, no Matadouro de B……………., em ……, foram detectados resíduos de Clembuterol, substância Beta-Agonista, em dois suínos ali abatidos, provenientes da exploração da autora de «…………» - marca nºPTSJ42B; 2- Após, a Direcção-Geral de Veterinária [DGV] oficiou à Divisão de Intervenção Veterinária do Ribatejo, e à Divisão de Intervenção Veterinária do Oeste, com vista à efectivação do sequestro e colheita de amostras para exames analíticos, respeitantes às explorações da A………..; 3- À A……….. foi comunicado que todos os suínos existentes nas suas explorações estavam sob controlo oficial, não podendo deixar as respectivas explorações, nem ser cedidos a qualquer outra pessoa, de acordo com o previsto no artigo 23º do DL nº148/99; 4- O sequestro das cinco explorações ocorreu entre 13.01.2003 e 21.01.2003, e terminou entre 29.01.2003 e 04.04.2003; 5- Por via do sequestro, a autora esteve impedida de fazer a rotação e circulação dos animais, acabaram por atingir um grau de gordura excessivo, ultrapassando os valores recomendados de peso e idade para venda e abate, com redução do volume de vendas decorrente do período de inactividade e da desvalorização dos animais; 6- A autora suportou custos acrescidos com a alimentação de porcos de engorda, com a alimentação de porcas reformadas, e com a alimentação de leitões nas maternidades e na recria; 7- Em 13.03.2003 a Divisão de Intervenção Veterinária do Ribatejo deu conhecimento aos corpos de inspecção de diversos matadouros de que tinham sido colocadas em sequestro sanitário, por detecção de resíduos de Beta-Agonistas, diversas explorações de suínos onde se contavam a exploração da «……….»; 8- Esta comunicação abalou a imagem de seriedade e confiança na qualidade dos produtos e da totalidade das explorações da autora; 9- A autora pediu indemnização por danos causados pelas condutas lícitas que determinaram o sequestro das suas explorações, acrescida dos correspondentes juros legais desde a data da citação; 10- O TCAS confirmou a sentença proferida em primeira instância e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 268.312,32€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, incluindo-se naquela a quantia de 25.000,00€ respeitante aos invocados danos de imagem sofridos pela autora, os quais não são devidos; 11- Os prejuízos sofridos não têm as características de especialidade e anormalidade exigidas pelo artigo 9º do DL nº48.051 pois os mesmos são e serão impostos a todos os que, exercendo actividade similar à da autora se coloquem eles próprios, como a aqui autora se colocou, em situação de incumprimento das normas que regulam esse exercício, e não são anormais porque são inerentes aos riscos normais de quem exerce uma actividade nos termos em que a autora a exerce; 12- Estando na base da intervenção lícita das autoridades públicas, exercendo os seus poderes de controlo, uma actividade irregular e ilegal do lesado, não é admissível uma indemnização de eventuais danos provocados por essa intervenção lícita, com fundamento em responsabilidade civil pela prática de actos lícitos, como previsto no artigo 9º do DL nº48.051, ao tempo vigente; 13- Ainda que o réu venha a ser condenado, o que não se concebe, não são devidos juros de mora desde a citação, uma vez que o crédito era ilíquido e a falta de liquidez não é imputável ao credor; 14- Os danos de imagem não justificam a condenação com fundamento em responsabilidade civil por actos lícitos pois tais danos não têm as características de especialidade e anormalidade que justifiquem a indemnização com tal fundamento, sendo certo que a autora é sociedade anónima, insusceptível de sofrimento, sem conceder, tais danos hão-de traduzir-se em perda de clientela e de mercado, causadores de diminuição de lucro, o que é dano patrimonial; 15- Foram ofendidos os preceitos legais já mencionados, como sejam os artigos 64º e 9º da CRP, 805º nº3, e 11º nº2 do CC, 9º do DL nº48.051, 9º nº3, 10º, e 22º, do DL nº148/99, e 6º do DL nº150/99.

    Termina pedindo a admissão da «revista» e o seu provimento no sentido que é defendido nas alegações.

    1. A recorrida A………… contra-alegou, e conclui deste modo: 1- Vem o réu interpor recurso de revista do acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da sentença proferida pelo TAF, que condenou o ora recorrente a pagar à recorrida a quantia de 268.312,32€ acrescida dos juros à taxa legal, vencidos e vincendos a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento pelos danos que lhe foram causados em consequência do sequestro das suas explorações ordenado pela Direcção-Geral de Veterinária; 2- Com tal condenação não se conforma o recorrente que, por isso, vem agora, em desespero de causa, recorrer da decisão proferida pelo TCAS para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso de revista interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; 3- Fundamenta a interposição e a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista, na alegação de que estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social se revestem de importância fundamental - primeira parte do nº1 do artigo 150º do CPTA - verificando-se ainda a necessidade de melhor aplicação do Direito - última parte do normativo legal citado; 4- Tais pressupostos não se mostram verificados in casu, ao contrário do que se alega, razão pela qual não poderá admitir-se a revista interposta; 5- Com efeito, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA: «1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; 6- A revista para o STA mostra-se configurada no nº2 do artigo 140º e no artigo 150º do CPTA como um recurso excepcional sendo regra que as decisões do TCA proferidas em 2ª instância sejam insusceptíveis de recurso; 7- Só sendo admissível numa das seguintes situações: a) Sempre que esteja em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, atinja importância fundamental; ou, b) Quando a admissão do recurso se apresente claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 8- A jurisprudência unânime deste STA tem vindo a acentuar, repetidamente, que «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva» [vide AC STA de 24.05.05, Rº579/05]; 9- Na mesma orientação, refere MÁRIO AROSO que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema»; 10- Assim, nesta sequência, e sempre que se entenda dever interpor recurso de revista da Decisão proferida em sede de 2ª instância terá o recorrente que alegar factos, com vista a demonstrar a existência dos pressupostos da revista excepcional, supra enunciados, o que o recorrente não fez; 11- Limitando-se a enunciar de forma abstracta e genérica os pressupostos legais da admissão da revista; 12- E impugnando a decisão do TCAS como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição; 13- É, aliás, demonstrativo que o recorrente, na parte em que fundamenta o seu pedido de admissibilidade da revista para o STA, se limite, no essencial, a referir, de forma expressa, «ser essencial que este Venerando Tribunal reaprecie quatro questões», as quais enuncia, e que são precisamente as mesmas questões que o TCAS apreciou e decidiu no acórdão ora recorrido, na sequência do recurso interposto pelo recorrente, o qual julgou improcedente; 14- Quanto aos pressupostos da admissibilidade da revista, limita-se o recorrente, de forma genérica e abstracta, a referir a complexidade das questões em apreço, a afirmar que «as questões jurídicas suscitadas se podem equacionar em muitos outros processos» e a concluir que a «intervenção do STA é de considerar justificada in casu, sendo as questões em apreço de assinalável relevância e de enorme utilidade prática», ou seja, sem alegar quaisquer factos e sem nada concretizar; 15- Ora, a apreciação sumária da verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente, a fazer pelo STA nos termos previstos no nº6 do artigo 150º do CPTA, terá de centrar-se em saber se no caso estamos face a questões de relevância jurídica ou social fundamental ou se existe a referida necessidade da revista para melhor aplicação do Direito; 16- Apreciação que não pode ser feita por este Venerando Tribunal, mostrando-se inviabilizada, dado que o recorrente EP não alegou quaisquer factos, com vista a demonstrar a existência dos ditos pressupostos; 17- Em consequência, não poderá a revista interposta...

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