Acórdão nº 0323/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Janeiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 sobre o levantamento da suspensão da instância e da venda dos imóveis dados em garantia no processo de execução fiscal n.º 1503/2009.01014510 instaurado contra a sociedade “B…………, Lda” por dívidas de IRC referentes ao ano de 2004, para o que apresentou a seguinte conclusão: O efeito suspensivo do Recurso de Revisão da sentença, já deduzido e a correr termos, é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses dos recorrentes afetados por actos da Administração tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, n.º 1, e 268 n.º 4, da CRP.

Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser admitido, e julgado procedente, vindo a final a ser revogado o acórdão recorrido, atribuindo-se efeito suspensivo da execução ao recurso de revisão da sentença já a correr termos, como é de JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 171/172 dos autos, no sentido de não estarem reunidos os requisitos previstos no (…) art. 150.º n.º 1 do CPTA, uma vez que o decidido não é passível de sérias divergências, nem se mostra decidido ao arrepio da jurisprudência ou da doutrina.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: a) Corre termos contra “B………… Lda”, o processo executivo nº 1503.2009/01014510, do Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança de dívidas de IRC do exercício de 2004, no valor total de €278.394.28 – Cfr. PEF apenso aos autos; b) Em 17/02/2009 foi citada a “B………… Lda”, no âmbito do processo executivo nº 1503.2009/01014510 – Cfr. documentos a fls. 5 a 10 do PEF, apenso, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos; c) Na sequência da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea antecedente, foi proferido despacho, pelo Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças de Lisboa, por delegação do DF de Lisboa, aceitando a garantia para efeito de suspensão da execução – Cfr. documento a fls. 191 a 195 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; d) A Executada, “B…………, Lda”, em 30/09/2013, deduziu Impugnação Judicial da decisão proferida pela Subdirectora-Geral da DSIRC, no âmbito do recurso hierárquico interposto na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa – Cfr. informação a fls. 211 do PEF, SITAF, acordo; e) O processo de impugnação judicial referido na alínea anterior correu termos neste TAF de Sintra com o n.º 1289/13.0BESNT – Cfr. SITAF, idem; f) Em 5 de Março de 2014 foi elaborado relatório, pela Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direcção de Finanças de Lisboa, referente ao devedor estratégico “B…………, Lda”, do qual se destaca o seguinte: “(…) verifica-se que um dos requisitos do artigo 169.º do CPPT para que o processo de execução fiscal em apreço se manter suspenso não se encontra preenchido, designadamente a...

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