Acórdão nº 0849/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
O Director de Finanças do Porto recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, julgou procedente o recurso interposto, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 89°-A da LGT e nº 5 do art. 146°-B do CPPT, por A…………, com os demais sinais dos autos, contra a decisão que fixou o rendimento tributável, para efeitos de IRS nos anos de 2009, 2010 e 2011, por recurso à utilização de métodos indirectos no valor de € 66.280,00, para cada um daqueles anos, no valor global de € 198.840,00.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença de 14/05/2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que entendeu ser de proceder o recurso interposto por A………… e concomitantemente, determinou a anulação do despacho de fixação de rendimentos padrão nos anos de 2009, 2010 e 2011, por referência à aquisição ocorrida em 2008.
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Foi dado como provado que em 05.05.2006, a Recorrente, A…………, celebrou um contrato de compra e venda, de um imóvel pelo preço de € 456.400,00 e que a aquisição deste imóvel foi formalizada no ano de 2008.
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Não tendo entregue declaração de rendimentos Mod. 3/IRS para o ano em causa, foi desencadeado o procedimento de avaliação indirecta do rendimento colectável, em virtude de se ter verificado uma desproporção entre o rendimento declarado de 2008, que foi nulo e o rendimento padrão de € 91.280,00, resultante da aplicação da tabela constante do art. 89º-A da LGT.
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No âmbito do procedimento de avaliação indirecta a Recorrente não demonstrou a origem da verba aplicada na aquisição do imóvel, em consequência procedeu-se à fixação do rendimento para o ano de 2008, incrementos patrimoniais (Categoria G) o montante de € 91.280,00 esta correcção não foi contestada, consolidando-se no ordenamento jurídico.
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Em 10/07/2013, a Recorrente foi notificada do projecto de decisão referente a manifestações de fortuna, referentes a IRS e relativas ao ano de 2009, 2010 e 2011, para efeito do disposto na alínea d) do nº 1 e 5 do art. 60º da LGT, tendo exercido o seu direito de audição, verificou-se que, apesar de todos os elementos trazidos ao processo, efectivamente só fez prova do valor de € 125.000,00.
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A aquisição dos bens patrimoniais de per si é uma evidência da capacidade contributiva do contribuinte para a realização de despesas na ordem de grandeza evidenciada, capacidade essa que não está harmonizada com os rendimentos declarados pelo contribuinte.
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Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, competia aos recorridos a prova de que os rendimentos por eles declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património ou de despesa exibidos provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração.
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A ausência desta prova justifica a sujeição a tributação indirecta nos termos que constam do acto controvertido em primeira instância.
I. A douta sentença objecto do presente recurso considera e bem que, no ano de 2008 a Recorrente, ora Recorrida, evidenciou uma manifestação de fortuna não justificada tendo sido devidamente corrigido o seu rendimento e tendo a mesma sido devidamente tributada.
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Não ficando demonstrada a origem da totalidade da verba aplicada na manifestação de fortuna evidenciada na aquisição do referido imóvel, verificaram-se preenchidos os pressupostos legais para o procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável e fixado o rendimento tributável nos três anos posteriores, nos termos do nº 4 do art. 89º-A da LGT do qual foi proferido o despacho que foi objecto de recurso em primeira instância.
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A fixação do rendimento colectável prevista no nº 4 do art. 89º-A da LGT nos três anos posteriores não constitui uma tributação autónoma mas antes resulta da tributação da manifestação de fortuna evidenciada num determinado ano.
L. A presunção iuris tantum de rendimento que a lei estabelece no nº 4 do art. 89º-A da LGT quanto ao rendimento dos anos seguintes é motivada pela preocupação de fazer um escalonamento do rendimento que originou o acréscimo patrimonial num período de três anos, ao invés de tributar o acréscimo patrimonial verificado todo de uma só vez e num único ano.
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Não obstante, salienta-se que a fixação do rendimento nos termos em que o foi resultou da omissão da contribuinte em apresentar elementos que justifiquem a fonte da fortuna evidenciada e não da aplicação de qualquer dispositivo legal que não tenha em consideração a situação em concreta de cada sujeito passivo em particular.
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E porque assim, só estaríamos perante uma situação de violação do princípio da capacidade contributiva, caso o legislador fiscal estabelecesse uma presunção juris et de jure vedando por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, que não se verifica.
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Não há, pois, motivo para considerar, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, que a norma em causa viola o princípio da capacidade tributária.
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Pelo que improcede o entendimento veiculado na sentença recorrida segundo o qual o disposto na alínea a) do nº 2 conjugado com o disposto no nº 4 do art. 89º-A da LGT viola o princípio da capacidade contributiva, quando interpretado no sentido de permitir a consideração com rendimento tributável em IRS o rendimento apurado no ano da manifestação de fortuna nos três anos posteriores.
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Logo, resulta de forma clara e evidente que a douta sentença, viola claramente o disposto no art. 89º-A da LGT.
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Mas viola também o princípio da tipicidade e legalidade tributária pois o legislador, através do Orçamento do estado para 2007 veio definir os anos em que é possível o recurso à avaliação indirecta em sede de IRS, na ausência da prova exigida pelo nº 3 do art. 89º-A da LGT. Deste modo, o legislador alterou o nº 4 do art. 89º-A da LGT, estabelecendo expressamente que se o sujeito passivo não efectuar a prova referida no nº 3 do mesmo artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G, no ano em causa e nos três anos seguintes, o rendimento padrão, quando não existam indícios fundados que permitam fixar rendimentos superiores ao mesmo rendimento padrão.
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Entender que “a presunção de rendimentos do art. 89º-A apenas pode actuar uma vez, ou seja, relativamente ao ano que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos”, é uma interpretação violadora dos princípios da legalidade e tipicidade tributária, que encontra como racional económico a eficácia do instituto como instrumento de combate à evasão fiscal, que de outra forma ficaria seriamente comprometida ou mesmo inviabilizada.
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Viola ainda o princípio da proporcionalidade, pois o legislador fiscal consagrado um sistema de fixação presuntiva de rendimentos, com vista à sua tributação e consequente redução da margem de evasão fiscal, consagrou também a efectiva possibilidade de elidir a presunção, em toda a sua amplitude temporal, justificando em fase contraditória, sem exigências probatórias de difícil realização, as fontes financeiras que lhe permitiram, lançar-se na aquisição dos bens imóveis e, ao mesmo tempo não declarar quaisquer rendimentos ou declarar rendimentos inferiores ao rendimento padrão.
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Entender que tendo a Administração Fiscal efectuado a prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação e não tendo a Requerente logrado ilidir a presunção e ainda assim não se permita, nos legais termos, considerar como rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G, no ano em causa e nos três anos seguintes, o rendimento padrão, quando não existam indícios fundados que permitam fixar rendimentos superiores ao mesmo rendimento padrão, é absolutamente violador do princípio da proporcionalidade.
V. Mais viola esta interpretação o princípio das necessidades financeiras do Estado, pois visando o sistema fiscal, nos termos do art. 103º da CRP “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”, estando em questão um instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, através da presunção baseada em desconformidade de rendimentos evidenciada, presunção essa não absoluta entender que “a presunção de rendimentos do art. 89º-A apenas pode actuar uma vez, ou seja, relativamente ao ano em que, nos termos do nº l do mesmo artigo, falte a declaração...
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