Acórdão nº 0849/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

O Director de Finanças do Porto recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, julgou procedente o recurso interposto, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 89°-A da LGT e nº 5 do art. 146°-B do CPPT, por A…………, com os demais sinais dos autos, contra a decisão que fixou o rendimento tributável, para efeitos de IRS nos anos de 2009, 2010 e 2011, por recurso à utilização de métodos indirectos no valor de € 66.280,00, para cada um daqueles anos, no valor global de € 198.840,00.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença de 14/05/2014, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que entendeu ser de proceder o recurso interposto por A………… e concomitantemente, determinou a anulação do despacho de fixação de rendimentos padrão nos anos de 2009, 2010 e 2011, por referência à aquisição ocorrida em 2008.

  1. Foi dado como provado que em 05.05.2006, a Recorrente, A…………, celebrou um contrato de compra e venda, de um imóvel pelo preço de € 456.400,00 e que a aquisição deste imóvel foi formalizada no ano de 2008.

  2. Não tendo entregue declaração de rendimentos Mod. 3/IRS para o ano em causa, foi desencadeado o procedimento de avaliação indirecta do rendimento colectável, em virtude de se ter verificado uma desproporção entre o rendimento declarado de 2008, que foi nulo e o rendimento padrão de € 91.280,00, resultante da aplicação da tabela constante do art. 89º-A da LGT.

  3. No âmbito do procedimento de avaliação indirecta a Recorrente não demonstrou a origem da verba aplicada na aquisição do imóvel, em consequência procedeu-se à fixação do rendimento para o ano de 2008, incrementos patrimoniais (Categoria G) o montante de € 91.280,00 esta correcção não foi contestada, consolidando-se no ordenamento jurídico.

  4. Em 10/07/2013, a Recorrente foi notificada do projecto de decisão referente a manifestações de fortuna, referentes a IRS e relativas ao ano de 2009, 2010 e 2011, para efeito do disposto na alínea d) do nº 1 e 5 do art. 60º da LGT, tendo exercido o seu direito de audição, verificou-se que, apesar de todos os elementos trazidos ao processo, efectivamente só fez prova do valor de € 125.000,00.

  5. A aquisição dos bens patrimoniais de per si é uma evidência da capacidade contributiva do contribuinte para a realização de despesas na ordem de grandeza evidenciada, capacidade essa que não está harmonizada com os rendimentos declarados pelo contribuinte.

  6. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, competia aos recorridos a prova de que os rendimentos por eles declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património ou de despesa exibidos provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração.

  7. A ausência desta prova justifica a sujeição a tributação indirecta nos termos que constam do acto controvertido em primeira instância.

    I. A douta sentença objecto do presente recurso considera e bem que, no ano de 2008 a Recorrente, ora Recorrida, evidenciou uma manifestação de fortuna não justificada tendo sido devidamente corrigido o seu rendimento e tendo a mesma sido devidamente tributada.

  8. Não ficando demonstrada a origem da totalidade da verba aplicada na manifestação de fortuna evidenciada na aquisição do referido imóvel, verificaram-se preenchidos os pressupostos legais para o procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável e fixado o rendimento tributável nos três anos posteriores, nos termos do nº 4 do art. 89º-A da LGT do qual foi proferido o despacho que foi objecto de recurso em primeira instância.

  9. A fixação do rendimento colectável prevista no nº 4 do art. 89º-A da LGT nos três anos posteriores não constitui uma tributação autónoma mas antes resulta da tributação da manifestação de fortuna evidenciada num determinado ano.

    L. A presunção iuris tantum de rendimento que a lei estabelece no nº 4 do art. 89º-A da LGT quanto ao rendimento dos anos seguintes é motivada pela preocupação de fazer um escalonamento do rendimento que originou o acréscimo patrimonial num período de três anos, ao invés de tributar o acréscimo patrimonial verificado todo de uma só vez e num único ano.

  10. Não obstante, salienta-se que a fixação do rendimento nos termos em que o foi resultou da omissão da contribuinte em apresentar elementos que justifiquem a fonte da fortuna evidenciada e não da aplicação de qualquer dispositivo legal que não tenha em consideração a situação em concreta de cada sujeito passivo em particular.

  11. E porque assim, só estaríamos perante uma situação de violação do princípio da capacidade contributiva, caso o legislador fiscal estabelecesse uma presunção juris et de jure vedando por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, que não se verifica.

  12. Não há, pois, motivo para considerar, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, que a norma em causa viola o princípio da capacidade tributária.

  13. Pelo que improcede o entendimento veiculado na sentença recorrida segundo o qual o disposto na alínea a) do nº 2 conjugado com o disposto no nº 4 do art. 89º-A da LGT viola o princípio da capacidade contributiva, quando interpretado no sentido de permitir a consideração com rendimento tributável em IRS o rendimento apurado no ano da manifestação de fortuna nos três anos posteriores.

  14. Logo, resulta de forma clara e evidente que a douta sentença, viola claramente o disposto no art. 89º-A da LGT.

  15. Mas viola também o princípio da tipicidade e legalidade tributária pois o legislador, através do Orçamento do estado para 2007 veio definir os anos em que é possível o recurso à avaliação indirecta em sede de IRS, na ausência da prova exigida pelo nº 3 do art. 89º-A da LGT. Deste modo, o legislador alterou o nº 4 do art. 89º-A da LGT, estabelecendo expressamente que se o sujeito passivo não efectuar a prova referida no nº 3 do mesmo artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G, no ano em causa e nos três anos seguintes, o rendimento padrão, quando não existam indícios fundados que permitam fixar rendimentos superiores ao mesmo rendimento padrão.

  16. Entender que “a presunção de rendimentos do art. 89º-A apenas pode actuar uma vez, ou seja, relativamente ao ano que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos”, é uma interpretação violadora dos princípios da legalidade e tipicidade tributária, que encontra como racional económico a eficácia do instituto como instrumento de combate à evasão fiscal, que de outra forma ficaria seriamente comprometida ou mesmo inviabilizada.

  17. Viola ainda o princípio da proporcionalidade, pois o legislador fiscal consagrado um sistema de fixação presuntiva de rendimentos, com vista à sua tributação e consequente redução da margem de evasão fiscal, consagrou também a efectiva possibilidade de elidir a presunção, em toda a sua amplitude temporal, justificando em fase contraditória, sem exigências probatórias de difícil realização, as fontes financeiras que lhe permitiram, lançar-se na aquisição dos bens imóveis e, ao mesmo tempo não declarar quaisquer rendimentos ou declarar rendimentos inferiores ao rendimento padrão.

  18. Entender que tendo a Administração Fiscal efectuado a prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação e não tendo a Requerente logrado ilidir a presunção e ainda assim não se permita, nos legais termos, considerar como rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G, no ano em causa e nos três anos seguintes, o rendimento padrão, quando não existam indícios fundados que permitam fixar rendimentos superiores ao mesmo rendimento padrão, é absolutamente violador do princípio da proporcionalidade.

    V. Mais viola esta interpretação o princípio das necessidades financeiras do Estado, pois visando o sistema fiscal, nos termos do art. 103º da CRP “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”, estando em questão um instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, através da presunção baseada em desconformidade de rendimentos evidenciada, presunção essa não absoluta entender que “a presunção de rendimentos do art. 89º-A apenas pode actuar uma vez, ou seja, relativamente ao ano em que, nos termos do nº l do mesmo artigo, falte a declaração...

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