Acórdão nº 0787/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………….. SA. Recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 10-2-2017, que confirmou o acórdão proferido pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, tendo como contra-interessado B…………, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 13/8/1996, que deferiu o aditamento ao projecto de licenciamento n.º 10371/96, titulado pelo alvará de licença de construção n.º 21/96,de 25/10/1996.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que estamos perante uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e por estarem em causa interesses de particular relevância social.
O núcleo essencial da sua divergência da 1ª e 2ª instância decorre da circunstância dessas decisões terem considerado não existir matéria controvertida designadamente quanto às áreas de construção e de implantação, contrariamente à realidade processual patente, indeferiram todas as diligências de prova, incluindo a requerida prova pericial.
As questões são concretamente as seguintes: “1. É possível sindicar judicial e/ou administrativamente a legalidade (validade/nulidade) do deferimento de um pedido de licenciamento de construção de moradia integrada num loteamento, sem indicação da área de construção e mera remissão para plantas, no enquadramento da (área de construção) eu é permitida por aquele instrumento de ordenação territorial (loteamento)? 2. Ou, pelo contrário, a não indicação concreta da área de construção (quer no licenciamento quer no alvará) inviabilizam aquela sindicância administrativa/judicial? 3. Sendo apenas possível aferir, posteriormente, a legalidade ou não, da respectiva construção levada a cabo? “ Como a acção foi julgada improcedente por não se saber (por não ter sido indicada e portanto não ser matéria controvertida nem poder ser sujeita a prova) qual a área de construção licenciada, a referida decisão não pode ser mantida na ordem jurídica.
1.3. Nas contra-alegações a entidade recorrida nada diz sobre a admissibilidade da revista. 2.
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO