Acórdão nº 0292/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 15/01/2015, no processo nº 587/2014-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por Grupo A………, SGPS, S.A.

Invoca existência de oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pelo TCA Sul em 24/04/2012, no processo nº 05251/11.

1.2.

Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:

  1. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida no processo que, sob o nº 587/2014-T, correu termos no Tribunal Arbitral Coletivo constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa, a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral no sentido do reconhecimento como custo dos encargos financeiros incorridos para realização de prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares; B) A referida decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul a 2012-04-24 no âmbito do processo nº 05251/11 (“Acórdão Fundamento”), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do artigo 23º do CIRC; C) Na decisão recorrida o Tribunal Arbitral Coletivo sufragou a interpretação de que aquelas despesas, porque relacionadas com a atividade da empresa, deverão ser aceites como custo, ao abrigo do disposto no artigo 23º do CIRC; D) Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão Fundamento em sentido totalmente oposto, ao concluir, no caso, que não poderão ser considerados custos ou perdas do exercício os encargos suportados com a realização de prestações suplementares uma vez que não são indispensáveis à formação do seu lucro tributável; E) Pese embora em ambos os acórdãos estar subjacente idêntica situação de facto, demonstrada está uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 23º do CIRC, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (artigo 152º/6 do CPTA); F) A infração a que se refere o artigo 152º/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Coletivo adotou uma interpretação da referida norma do CIRC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente; G) Tal interpretação encontra sustentação jurídica, no entender do acórdão arbitral ora colocado em crise, no facto de que «a A…EI obteve fundos e os aplicou num activo financeiro do qual estima obter rendimento, e essa estimativa até se concretizou. Há aqui pois a prossecução de uma actividade normal, com intuitos lucrativos, com efeitos registados nas suas demonstrações ou peças financeiras. Essa actividade da A…EI tem ligação à actividade da A…IF, mas elas não se confundem, nem uma substitui a outra. Em suma, a A…EI ao financiar a A…IF para que esta incremente o seu potencial de aplicação de fundos, está a desenvolver actividade ou operações de gestão que lhe são próprias, a tomar decisões conformes ao seu interesse ou ao seu propósito empresarial. [...] Entende por isso este Tribunal que a operação de financiamento que vimos, para já em tese geral, escalpelizando não se traduz numa prossecução única ou sequer predominante do interesse da participada, nada tendo que ver com a gestão da participante. A gestão (neste caso, o reforço do activo financeiro) que a participante efectua é do seu interesse. A participada usa fundos que lhe são aportados, mas esse aporte de fundos é feito no interesse da participante, ou seja, no contexto de actos normais de gestão que se podem englobar no seu escopo ou propósito lucrativo.

    » (Cfr. págs. 47 e 54 do acórdão arbitral); H) Decidindo assim que os custos incorridos pela empresa com aqueles encargos financeiros são fiscalmente dedutíveis, por terem enquadramento legal no artigo 23º do CIRC; I) Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal Arbitral Coletivo é ilegal por violação expressa do disposto no referido artigo 23º; J) Com efeito, conforme resulta diretamente da norma, maxime na interpretação que da mesma, uniformemente, tem feito a jurisprudência dos Tribunais Superiores, quaisquer despesas incorridas pelos sujeitos passivos, para serem fiscalmente aceites, necessitam de preencher três requisitos: (i) a comprovação (justificação), (ii) a indispensabilidade e (iii) ainda o da ligação direta a proveitos ou ganhos sujeitos a imposto da entidade a que respeitam; L) Nesse sentido aponta o Acórdão Fundamento, bem como diversa Jurisprudência supra citada, ao considerar que «não se encontram aqui em causa essas participações em si mesmas, mas sim os seus acessórios, ou sejam, os encargos financeiros relativos aos empréstimos bancários contraídos e que foram aplicados nessas associadas, directamente para o prosseguimento normal das actividades destas, e que é onde, desde logo, directamente, os normais efeitos irão ter lugar (susceptibilidade de gerarem lucros), numa relação causal ou de dependência, pelo que tais encargos eram a estas sociedades que directamente deveriam ser imputados que não à sociedade dominante, sob pena de passarem a ser imputadas a esta os efeitos dos exercícios das actividades na prossecução do objecto social dessas participadas, passando a haver um assunção de passivo de umas por outra, com resultados fiscais diferentes dos que se obteriam caso o financiamento estivesse alocado às sociedades que deles necessitam, para o exercício das suas actividades (...)»; M) Assim sendo, o entendimento de que aqueles encargos, aquele custo, é aceite conforme disposição do artigo 23º do CIRC, só a erro de julgamento pode ser imputado.

    Termina pedindo a admissão e consequente procedência deste recurso para uniformização de jurisprudência, com revogação da decisão arbitral recorrida, a ser substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

    Requer, ainda, atendendo ao valor da acção, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º/7 do Regulamento de Custas Processuais.

    1.3.

    A recorrida Grupo A………., SGPS, S.A. apresentou contra-alegações que concluiu da forma seguinte: 1ª - Deve a presente contra-alegação ser admitida, por tempestiva, nos termos do disposto no artigo 152º do CPTA.

    1. - A Recorrida entende inexistirem soluções opostas entre o Acórdão recorrido (Processo nº 587/2014-T) do Tribunal Arbitral e o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo nº 5251/11, datado de 24/04/2012 (Acórdão fundamento).

    2. - Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente, como fundamento do presente recurso, impunha-se a demonstração que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a identidade de situações de facto e perante a mesma questão fundamental de direito; 4ª - Ora, importa ter presente que não estamos perante situações de facto idênticas: no Acórdão recorrido a situação fáctica tem subjacente: 5ª - De facto, da leitura da decisão arbitral, que se configura numa verdadeira tese doutrinal (conforme, aliás, diga-se, já nos habitou o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) dúvidas não restam quanto à ilegalidade da posição vertida pela Recorrente.

    3. - A decisão arbitral não teve qualquer voto vencido, tendo obtido unanimidade por parte dos três árbitros, e encontra-se igualmente em total harmonia com a posição de outros tantos fiscalistas de renome nacional e internacional, conforme se afere, a título de exemplo, pela decisão arbitral nº 734/2014-T, cujos árbitros foram o mesmo Dr. Jorge Lopes de Sousa, Dr. António Alberto Franco e Professora Doutora Luísa Anacoreta, pela decisão arbitral nº 24/2015-T, que teve como árbitros Dr. Jorge Lopes de Sousa, Professor Doutor Tomás Castro Tavares e Professora Doutora Ana Maria Rodrigues e também pela decisão arbitral nº 42/2015-T, que como árbitros figuraram o Dr. Jorge Lopes de Sousa, Professor Doutor António Martins e Dra. Carla Castelo Trindade.

    4. - Resultando claro que a jurisprudência recentemente firmada no Tribunal Arbitral é unânime a decretar a legalidade da dedutibilidade destes gastos de financiamento, por se encontrar em total harmonia com o consignado no artigo 23º do Código do IRC. Na verdade, 8ª - A A…EI tinha como objeto social a realização de investimentos, de projetos de investimentos e estudos de viabilidade económica financeira, serviços de consultadoria em áreas técnicas, nomeadamente, contabilística e financeira elaboração de estudos e prospeção de mercado.

    5. - Por esse motivo, será forçoso concluir que os custos suportados pela A…EI, para dotar os seus investimentos de fundos indispensáveis à prossecução dos seus negócios, com o intuito de os rentabilizar e obter benefícios económicos futuros provenientes de tais investimentos, deverão ser considerados como afetos à própria exploração da A…EI, porquanto tal atividade está compreendida no seu objeto social.

    6. - Pelo que, necessariamente, se terá de concluir que a A…EI, nas operações aqui em análise, realiza uma atividade própria, porquanto a atividade de uma empresa não é constituída, apenas, pela sua atividade operacional normal e corrente, englobando também a tomada e reforço das suas participações financeiras, no âmbito da sua estratégia de crescimento, sendo que tal atividade - investimentos - se encontra devidamente inserida no respetivo objeto social da A…EI.

    7. - Aliás, a muita...

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