Acórdão nº 01253/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou procedente o recurso deduzido pela A………… Ldª, melhor identificada nos autos, contra a decisão administrativa proferida pelo serviço de finanças de Odivelas que lhe aplicou coima no valor de € 2.365,95 por falta de pagamento de imposto liquidado.
Termina a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I. Está imputada à recorrente a prática da contra-ordenação p.p. nos artigos 40.°/1/a) e 26º/1, do CIVA e 114.º/2 e 26.°/4 do RGIT.
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Porquanto estando registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega da declaração periódica do IVA relativa ao período de Abril de 2014, sem a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, sendo que este comportamento se repetiu ao longo do ano de 2014.
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Na douta sentença a quo qualifica-se este comportamento da Recorrente como se tratando da prática de uma infracção de carácter continuado, devendo ser-lhe aplicado o mesmo regime que decorre do disposto nos art° 30°, nº 2 e 79°, n° 1 do Código Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação tributária ex vi do art.° 3°, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 32° do RGCO.
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Porém, ressalvado o devido respeito por este entendimento, com o mesmo não se pode concordar, porquanto e desde logo, não foi relevado o facto de o imposto em causa consistir no IVA, ou seja, trata-se de um imposto que é devido de cada vez que é realizada uma operação tributável pelo que estamos perante um imposto de obrigação única, resultante de eventos que mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos.
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Destarte, se o facto tributário que esteve na génese da obrigação de imposto incumprida é tratado como um facto autónomo, não repetitivo e não duradouro, também não se pode atribuir à infracção que dele dimana o carácter de infracção continuada.
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Motivo pelo qual, ao invés de se estar perante uma infracção continuada, deve antes considerar-se que se está perante tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária.
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Para além do antecedentemente exposto, outro argumento concorre para que não seja de qualificar a presente contra-ordenação como continuada.
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Com efeito, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) - Realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) - Homogeneidade da forma de execução; c) - Unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; d) - Lesão do mesmo bem jurídico; e) - Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
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E no caso concreto, manifestamente, não se verifica o último dos pressupostos antecedentemente referidos, atento o facto de o imposto em causa não ter sido suportado pela infractora, mas antes pelos seus clientes, apenas tendo aquela a obrigação de o entregar nos cofres do Estado.
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E se não fez entrega desse mesmo imposto ao Estado é porque deu outro destino (indevido) ao respectivo montante, o qual se encontrava à sua guarda.
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Sendo certo que a Recorrente, tanto quanto se julga alcançar do probatório, nem sequer aventa qualquer justificação para este comportamento.
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Quer isto dizer que não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, consistente na persistência de uma situação exterior ao infractor que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa.
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Não ocorre ainda uma situação de contra-ordenação na forma continuada pelo facto de, quer na data em que foram praticadas as infracções tributárias, quer na altura em foi proferida a decisão recorrida, se encontrar em vigor a norma pela qual as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material (cfr. o art° 25° do RGIT).
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E perante várias coimas aplicadas e reportadas a várias contra-ordenações, cometidas pelo mesmo infractor, nos termos do disposto no art.° 25° do RGIT, as mesmas a serem cumuladas, são-no materialmente, o que, ressalvado melhor entendimento também obsta à punição por contra-ordenação continuada.
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Porquanto, daquele cúmulo material deriva a aplicação de uma única coima resultante da soma das coimas...
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