Acórdão nº 01253/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgou procedente o recurso deduzido pela A………… Ldª, melhor identificada nos autos, contra a decisão administrativa proferida pelo serviço de finanças de Odivelas que lhe aplicou coima no valor de € 2.365,95 por falta de pagamento de imposto liquidado.

Termina a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I. Está imputada à recorrente a prática da contra-ordenação p.p. nos artigos 40.°/1/a) e 26º/1, do CIVA e 114.º/2 e 26.°/4 do RGIT.

  1. Porquanto estando registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez a entrega da declaração periódica do IVA relativa ao período de Abril de 2014, sem a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, sendo que este comportamento se repetiu ao longo do ano de 2014.

  2. Na douta sentença a quo qualifica-se este comportamento da Recorrente como se tratando da prática de uma infracção de carácter continuado, devendo ser-lhe aplicado o mesmo regime que decorre do disposto nos art° 30°, nº 2 e 79°, n° 1 do Código Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação tributária ex vi do art.° 3°, alínea b) do RGIT, conjugado com o artigo 32° do RGCO.

  3. Porém, ressalvado o devido respeito por este entendimento, com o mesmo não se pode concordar, porquanto e desde logo, não foi relevado o facto de o imposto em causa consistir no IVA, ou seja, trata-se de um imposto que é devido de cada vez que é realizada uma operação tributável pelo que estamos perante um imposto de obrigação única, resultante de eventos que mesmo que se repitam, são tratados tributariamente como factos autónomos ou instantâneos.

  4. Destarte, se o facto tributário que esteve na génese da obrigação de imposto incumprida é tratado como um facto autónomo, não repetitivo e não duradouro, também não se pode atribuir à infracção que dele dimana o carácter de infracção continuada.

  5. Motivo pelo qual, ao invés de se estar perante uma infracção continuada, deve antes considerar-se que se está perante tantas contra-ordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária.

  6. Para além do antecedentemente exposto, outro argumento concorre para que não seja de qualificar a presente contra-ordenação como continuada.

  7. Com efeito, para que se verifique uma contra-ordenação continuada necessário se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) - Realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) - Homogeneidade da forma de execução; c) - Unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; d) - Lesão do mesmo bem jurídico; e) - Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

  8. E no caso concreto, manifestamente, não se verifica o último dos pressupostos antecedentemente referidos, atento o facto de o imposto em causa não ter sido suportado pela infractora, mas antes pelos seus clientes, apenas tendo aquela a obrigação de o entregar nos cofres do Estado.

  9. E se não fez entrega desse mesmo imposto ao Estado é porque deu outro destino (indevido) ao respectivo montante, o qual se encontrava à sua guarda.

  10. Sendo certo que a Recorrente, tanto quanto se julga alcançar do probatório, nem sequer aventa qualquer justificação para este comportamento.

  11. Quer isto dizer que não se verifica um dos pressupostos da continuação criminosa, consistente na persistência de uma situação exterior ao infractor que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa.

  12. Não ocorre ainda uma situação de contra-ordenação na forma continuada pelo facto de, quer na data em que foram praticadas as infracções tributárias, quer na altura em foi proferida a decisão recorrida, se encontrar em vigor a norma pela qual as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material (cfr. o art° 25° do RGIT).

  13. E perante várias coimas aplicadas e reportadas a várias contra-ordenações, cometidas pelo mesmo infractor, nos termos do disposto no art.° 25° do RGIT, as mesmas a serem cumuladas, são-no materialmente, o que, ressalvado melhor entendimento também obsta à punição por contra-ordenação continuada.

  14. Porquanto, daquele cúmulo material deriva a aplicação de uma única coima resultante da soma das coimas...

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