Acórdão nº 0946/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no TAF de Viseu, contra A…………, a presente Acção Administrativa de Perda de Mandato, alegando para o efeito: «1º Na sequência das eleições autárquicas para o quadriénio de 2013 a 2017, o demandado foi eleito membro da Assembleia de Freguesia de ……, concelho de São Pedro do Sul, cargo que vem desempenhando (doc nº1).

  1. Aquando dessa eleição, o demandado desempenhava as funções de Escrivão de Direito no Tribunal Judicial da comarca de …….

  2. Sucede que, posteriormente às aludidas eleições autárquicas e, subsequente à sua tomada de posse, foi pela LOSJ, Lei nº de 26 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, estabelecido as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, tendo a comarca de …… sido configurada numa nova organização de um único tribunal, com um único mapa de pessoal dos oficiais de justiça integrados numa única secretaria.

  3. Assim de acordo com o novo mapa de organização do sistema judiciário, a área de competência territorial da comarca de ……, passou a integrar, entre outros, o município de São Pedro do Sul.

  4. Desde o dia 1 de Março de 2016 o demandado passou a exercer as funções de Secretário de Justiça em regime de substituição, no Tribunal Judicial da Comarca de …… - Núcleo de …….

  5. Nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto “Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: os secretários de justiça”.

  6. Nesta situação está o demandado colocado numa situação de inelegibilidade especial prevista no artigo 7º, nº 1, alínea b) da Lei orgânica nº1/2001 de 14/8, conforme parecer até da Comissão Nacional de Eleições (doc nº 2).

  7. Em tais circunstâncias, o demandado incorreu em perda de mandato, nos termos do artigo 8º nº 1 alínea b) da Lei nº 27/96 de 1/8.» * No TAF de Viseu foi concedido provimento à acção por se entender que o demandado/ora recorrente se encontra numa situação de inelegibilidade superveniente resultante da alteração dada ao novo mapa judiciário, de acordo com o qual passou a desempenhar funções de Secretário de Justiça, ainda que, em regime de substituição, na área da circunscrição eleitoral para o qual foi eleito, e desta forma, decidiu-se que o demandado incorria na sanção de perda de mandato enquanto eleito da Assembleia de Freguesia do ……, para a qual havia sido eleito no quadriénio de 2013/2017 [artºs 8º, nº 1, al. b), e 11º, nº 1 da Lei nº 27/96 de 01/08] * Desta decisão foi interposto, pelo demandado, recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual veio a manter a decisão, quanto à perda de mandato, mas estabelecendo como a data do início da produção de efeitos, o dia 01.09.2014, por ser a data em que entrou em vigor o novo mapa judiciário – artº 118º do DL nº 49/2014.

* E é desta decisão, que vem interposta a presente revista, tendo o recorrente A………… apresentado as seguintes conclusões: «1.ª A sentença que decreta a perda do mandato de um eleito da assembleia de freguesia por, na duração do mandato, passar a exercer as funções de secretário da justiça, apenas produz efeitos para o futuro, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ofensa às situações jurídicas constituídas durante o exercício do mandato, como seja, as deliberações tomadas por aquele órgão com o voto do membro inelegível.

  1. Não impondo a lei atribuir efeitos retroativos àquela sentença, não pode o tribunal, com base no princípio da plena jurisdição, fazê-lo.

  2. O tribunal recorrido ao atribuir efeitos retroactivos à sentença que decretou a perda do mandato fez uma interpretação das normas dos artigos 7º nº 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 e artigo 8º nº 1 alínea b) da Lei 27/96 em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, sendo estas inconstitucionais por violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 18.º daquela norma normarum.

  3. Como são inconstitucionais, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, quando atribui efeitos retroactivos à perda do mandato a partir da entrada em vigor no novo mapa judiciário, numa altura em que o eleito local ainda não se encontrava na situação de inelegibilidade prevista na norma».

* O Ministério Público, por seu turno, apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «A. O recurso deve ser admitido uma vez que a determinação do momento de produção de efeitos da decisão de perda de mandato é juridicamente relevante e resulta da posição adoptada pelo Tribunal a quo, que entendeu pronunciar-se especificamente sobre esse ponto.

  1. O acórdão recorrido, na parte em que decide pela perda de mandato, não merece qualquer censura e deve ser mantido na ordem jurídica.

  2. Como vem abundantemente fundamentado na decisão, a verificação de uma situação de inelegibilidade, ainda que por facto superveniente, mesmo que não imputável ao eleito, e mesmo no caso de se tratar de situação...

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