Acórdão nº 0946/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO C |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no TAF de Viseu, contra A…………, a presente Acção Administrativa de Perda de Mandato, alegando para o efeito: «1º Na sequência das eleições autárquicas para o quadriénio de 2013 a 2017, o demandado foi eleito membro da Assembleia de Freguesia de ……, concelho de São Pedro do Sul, cargo que vem desempenhando (doc nº1).
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Aquando dessa eleição, o demandado desempenhava as funções de Escrivão de Direito no Tribunal Judicial da comarca de …….
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Sucede que, posteriormente às aludidas eleições autárquicas e, subsequente à sua tomada de posse, foi pela LOSJ, Lei nº de 26 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, estabelecido as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, tendo a comarca de …… sido configurada numa nova organização de um único tribunal, com um único mapa de pessoal dos oficiais de justiça integrados numa única secretaria.
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Assim de acordo com o novo mapa de organização do sistema judiciário, a área de competência territorial da comarca de ……, passou a integrar, entre outros, o município de São Pedro do Sul.
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Desde o dia 1 de Março de 2016 o demandado passou a exercer as funções de Secretário de Justiça em regime de substituição, no Tribunal Judicial da Comarca de …… - Núcleo de …….
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Nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto “Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: os secretários de justiça”.
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Nesta situação está o demandado colocado numa situação de inelegibilidade especial prevista no artigo 7º, nº 1, alínea b) da Lei orgânica nº1/2001 de 14/8, conforme parecer até da Comissão Nacional de Eleições (doc nº 2).
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Em tais circunstâncias, o demandado incorreu em perda de mandato, nos termos do artigo 8º nº 1 alínea b) da Lei nº 27/96 de 1/8.» * No TAF de Viseu foi concedido provimento à acção por se entender que o demandado/ora recorrente se encontra numa situação de inelegibilidade superveniente resultante da alteração dada ao novo mapa judiciário, de acordo com o qual passou a desempenhar funções de Secretário de Justiça, ainda que, em regime de substituição, na área da circunscrição eleitoral para o qual foi eleito, e desta forma, decidiu-se que o demandado incorria na sanção de perda de mandato enquanto eleito da Assembleia de Freguesia do ……, para a qual havia sido eleito no quadriénio de 2013/2017 [artºs 8º, nº 1, al. b), e 11º, nº 1 da Lei nº 27/96 de 01/08] * Desta decisão foi interposto, pelo demandado, recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual veio a manter a decisão, quanto à perda de mandato, mas estabelecendo como a data do início da produção de efeitos, o dia 01.09.2014, por ser a data em que entrou em vigor o novo mapa judiciário – artº 118º do DL nº 49/2014.
* E é desta decisão, que vem interposta a presente revista, tendo o recorrente A………… apresentado as seguintes conclusões: «1.ª A sentença que decreta a perda do mandato de um eleito da assembleia de freguesia por, na duração do mandato, passar a exercer as funções de secretário da justiça, apenas produz efeitos para o futuro, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ofensa às situações jurídicas constituídas durante o exercício do mandato, como seja, as deliberações tomadas por aquele órgão com o voto do membro inelegível.
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Não impondo a lei atribuir efeitos retroativos àquela sentença, não pode o tribunal, com base no princípio da plena jurisdição, fazê-lo.
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O tribunal recorrido ao atribuir efeitos retroactivos à sentença que decretou a perda do mandato fez uma interpretação das normas dos artigos 7º nº 1 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 e artigo 8º nº 1 alínea b) da Lei 27/96 em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, sendo estas inconstitucionais por violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 18.º daquela norma normarum.
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Como são inconstitucionais, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, quando atribui efeitos retroactivos à perda do mandato a partir da entrada em vigor no novo mapa judiciário, numa altura em que o eleito local ainda não se encontrava na situação de inelegibilidade prevista na norma».
* O Ministério Público, por seu turno, apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «A. O recurso deve ser admitido uma vez que a determinação do momento de produção de efeitos da decisão de perda de mandato é juridicamente relevante e resulta da posição adoptada pelo Tribunal a quo, que entendeu pronunciar-se especificamente sobre esse ponto.
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O acórdão recorrido, na parte em que decide pela perda de mandato, não merece qualquer censura e deve ser mantido na ordem jurídica.
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Como vem abundantemente fundamentado na decisão, a verificação de uma situação de inelegibilidade, ainda que por facto superveniente, mesmo que não imputável ao eleito, e mesmo no caso de se tratar de situação...
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