Acórdão nº 01214/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 22-6-2017, que confirmou a decisão que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, numa acção por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS por atraso na administração da justiça.

1.2. Fundamenta a admissão da revista, relativamente a três questões: “a) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela deficiente administração da justiça decorrente de um processo no qual foi interposto um recurso de revisão, o prazo da prescrição deve contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida ou partir do trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do recurso de revisão? b) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela deficiente administração da justiça, os pressupostos da referida responsabilidade podem estar preenchidos antes de ser proferida uma decisão final transitada em julgado? c) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela deficiente administração da justiça, a prolação de uma decisão final transitada em julgado é um pressuposto da referida responsabilidade”.

Considera o recorrente que tais questões são socialmente relevantes, sendo essencial a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. O MP, em representação do Estado Português, pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles...

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