Acórdão nº 0991/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos, em representação dos associados identificados no requerimento inicial, requereu, no TAC de Lisboa, providência cautelar, contra o Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT), IP, formulando os seguintes pedidos: “A) Deve, nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, por se considerar que é, por manifesta ilegalidade da deliberação do CD do IMT, I.P., evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal (anulação da referida deliberação), ser concedida a ora requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, que determinou aos trabalhadores representados do Requerente a reposição de quantias alegadamente e indevidamente recebidas, o que se justifica que seja feito sem necessidade de atender nem aos critérios da alínea b) do n.º 1 do citado art.º 120.º do CPTA, nem ao disposto no seu n.º 2; B) Para o caso de assim se não vir a entender, deve ser concedida a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, por se mostrarem satisfeitos não só o requisito constante do art.º 120.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPTA, traduzido no receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (“periculum in mora”), como também o requisito constante da alínea b), 2.ª parte, da mesma disposição legal, uma vez que, antes pelo contrário, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (Fumus non malus iuris”); C) Deve ser decretada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, uma vez que, ao contrário da situação prevista no art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, se ela viesse a ser recusada, o que não se espera, os danos que resultariam para os trabalhadores a quem foi ordenada a reposição se mostrariam incomensuravelmente muito superiores aos que poderão resultar da sua concessão; D) Atento o disposto no art.º 121.º do CPTA, e porque considera o Requerente que, dada a sua natureza, a questão não se mostra complexa, e, ainda, que o Tribunal está na posse de todos os elementos necessários para tal, requer-se, por se entender estarem reunidas as respectivas condições, que seja antecipada a decisão sobre a causa principal, anulando-se, em consequência, a deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, que determinou aos trabalhadores representados do Requerente a reposição das quantias que constam da notificação que cada um deles recebeu; E) Devendo, caso venha a ser, como se pede na alínea D), antecipada a decisão sobre a causa principal, ser o IMT, I.P. condenado no restabelecimento da situação que, relativamente aos associados do Requerente, existiria se aquela sua deliberação não tivesse sido praticada, o que passa pela devolução aos mesmos das quantias que, por força daquela deliberação e em pagamento das guias de reposição que contra eles foram emitidas, por eles forem pagas (repostas), a liquidar em execução de sentença; F) Que, em caso de antecipação da decisão sobre a causa principal, e para o caso, que se não concede, não vir a ser anulada a deliberação do Conselho Directivo do IMT, de decida, relativamente aos...

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