Acórdão nº 0801/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A………. e B…………. vêm reclamar para a conferência do acórdão de 31 de maio de 2017, proferido nos autos, arguindo a sua nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, tendo concluído: «1. Entendem os ora Reclamantes que o Acórdão proferido pelo colectivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo padece de nulidades, razão pela qual deverão as mesmas ser declaradas e o Acórdão em crise substituído por outro expurgado das mesmas, mantendo-se a decisão proferida na primeira instância.
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O acto tributário objecto de apreciação constitui a liquidação adicional de IRS.
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Para tal a A.T. entendeu que o pagamento de uma indemnização não deveria ser abrangida pela regra da não sujeição a IRS, prevista na alª b) do nº4, do artº 2 do CIRS.
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Como elemento fundamentador de tal decisão, a A.T. invocou: “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.
Para efeitos fiscais a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no nº2 do artº 2 do CIRS”.
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Este foi o fundamento que a AT esgrimiu e utilizou na decisão apresentada aos ora Reclamantes para considerar que o valor pago pela NAV não estava abrangido pela não sujeição a pagamento de IRS prevista na alª b) do nº 4, do artº 2 do CIRS.
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Foi apenas em sede de contestação à impugnação judicial interposta, que a AT veio invocar e alegar que “(…) a indemnização não tem por causa a cessação do contrato de trabalho mas constitui pelo contrário, um prémio pela não cessação que seria legal e pela opção pelo trabalhador CTA em manter o vínculo que no caso do impugnante ocorreu em 2008-04-30” cfr. artº 11º da Contestação.
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O Acórdão ora objecto de Reclamação, com todo o devido respeito que se impõe, ao acatar esta nova fundamentação da AT fica inelutavelmente ferido de nulidade, uma vez que põe em causa a obrigação constitucional de fundamentação do acto administrativo pela entidade administrativa prevista no artº 268º, nº 3, da CRP e concretizada, entre outros, no artº 77º da LGT.
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Ou seja, ao acolher a nova fundamentação da AT expendida na Contestação e em sede de Alegações de Recurso o Acórdão em apreço cauciona a refundamentação do acto administrativo, e nessa medida excede, s.m.o., o seu poder de pronúncia, em violação do nº1, do artº 125º do CPPT.
Ora, para a AT a indemnização que foi paga deveria estar sujeita a IRS porque, nas suas palavras “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.” 9. O Contribuinte teve oportunidade de rebater este fundamento, demonstrando que a norma em apreciação em momento algum estabelece como requisito ou pressuposto da não sujeição a imposto o conceito de indemnização por danos patrimoniais, e muito menos subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.
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O contribuinte teve oportunidade de demonstrar que a norma em apreço não se cinge aos casos de indemnizações pagas por cessação de contrato a termo.
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“(...) Ora, esta alteração da fundamentação do acto administrativo em matéria tributária (o despacho de reversão) não é aceitável, pois que, como é sabido, a legalidade do acto administrativo tem que ser aferida à luz dos fundamentos que dele constam expressamente e não sobre conjecturas que o Tribunal possa aventar ou com base em fundamentos que não foram tidos em conta pela Administração Tributária e que não são contemporâneos do acto. (…) 12. O Acórdão proferido nada diz quanto ao fundamento invocado e fundamentador da AT para efectuar a liquidação adicional, bem pelo contrário, assenta a sua decisão noutros fundamentos e motivos que não são os constantes do acto administrativo impugnado em violação das citadas normas constitucionais e do artº 77º da LGT, e artº 268º da CRP.
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Como refere Rui Duarte Morais o dever de fundamentação visa “(…) assegurar a transparência das decisões administrativas, a possibilidade do seu escrutínio (...)”, mas também “(...) permitir a reapreciação do decidido (num controlo eficaz), quer por um órgão superior da administração, quer por um tribunal. Só sabendo o “porquê” do decidido se poderá aferir da sua conformidade com a lei.”.
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Mudando a fundamentação em sede de contestação à impugnação judicial proposta, e acolhendo tal fundamentação no Acórdão, o contribuinte fica absolutamente desprovido de qualquer direito de defesa, pois, qualquer oposição que manifeste poderá ter sempre um novo argumento e uma nova construção jurídica, num processo que em abstracto seria infindável, mas que acima de tudo se traduziria numa defesa absoluta da Administração com sonegação de qualquer direito ao contribuinte.
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O Acórdão ao conhecer e decidir assente em tal nova fundamentação, salvo melhor entendimento, conhece e pronuncia-se sobre questões que não deveria conhecer (cfr. nº 1, do artº 125º do CPPT). Nulidade que deverá ser declarada pela Conferência dos Exmos. Juízes Conselheiros.
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Em contraponto, acresce ainda que o Acórdão proferido padece de nulidade por não se ter pronunciado acerca dos demais argumentos e fundamentos invocados pelo Contribuinte, omitindo assim a pronúncia quanto aos seguintes pontos: a. O Acórdão proferido nada diz quanto aos requisitos constantes da alª b), do nº 4, do artº 2º, do CIRS, abstractamente considerados, mais precisamente quanto à circunstância de nessa disposição não constar como requisito da não sujeição a IRS, ter ou não havido aceitação prévia por parte do...
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