Acórdão nº 0100/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 2951/13.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ( Pesar de o processo ter sido instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi por este remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na sequência da declaração de incompetência em razão do território.
), julgando procedente a oposição deduzida por A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrido) contra uma execução fiscal que reverteu contra ele, anulou o despacho de reversão e absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «A. Invocou o oponente como fundamento único aduzido nesta acção, a anulabilidade do despacho de reversão por falta de fundamentação.
-
O presente recurso vem parcialmente interposto da decisão que considerou a oposição totalmente procedente, consequentemente anulou integralmente o despacho de reversão e condenou a Fazenda Pública nas custas processuais.
-
A meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) e bem, considerou que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado.
-
Já em sentido inverso, no que diz respeito à reversão das obrigações relativas a Coimas, considerou que o despacho de reversão não estava devidamente fundamentado.
-
A Fazenda Pública aceita a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, no seu entender, a decisão da oposição deveria ter sido de procedência parcial aliás, de acordo com o sentido do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público.
-
Pese embora o exposto, a meritíssima Juíza do Tribunal a quo não determinou a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, e não decidiu a oposição parcialmente procedente pelo contrário considerou que sendo o acto administrativo em matéria tributária anulável, o mesmo não pode ser “parcialmente” aproveitado, destruindo-se os seus efeitos jurídicos de forma global e para futuro, nos termos do artigo 163.º do NCPA.
-
Com o assim doutamente entendido e decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, que é muito. A Fazenda Pública discorda pois do julgamento que na sentença recorrida foi feito, no âmbito da matéria de direito, nomeadamente da (im)possibilidade de anulação parcial do despacho de reversão.
-
Tendo a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) considerado que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado este apenas deveria ter sido anulado na parte em que se encontrava inquinado de falta de fundamentação, apenas no que diz respeito à reversão das coimas.
-
Neste tocante, acompanhamos os ensinamentos que se extraem da diversa, pacífica e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, emanada dos vários processos judiciais onde se considera legalmente acertada, a anulação parcial dos despachos de reversão, aquando da reversão conjunta de dívidas de impostos e de coimas, nos casos em que apenas a reversão das coimas se encontra inquinada por um qualquer vício formal.
-
-
Neste sentido, por todos, veja-se o douto acórdão do STA proferido no processo 0155/15, em 23/09/2015.
-
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito, substituindo-a por outra que anule o despacho de reversão apenas no que diz respeito às coimas, considere a oposição parcialmente procedente e condene as partes em custas na respectiva proporção do decaimento.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Recorre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO