Acórdão nº 0999/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……….., cidadão natural do Estado do Gana, intentou contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – pedido de anulação da decisão da Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 18.04.2007, de recusa do seu pedido de asilo e de não admissão do pedido para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 18.3.2010 (fls. 177/194), julgou improcedente a acção.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 08.04.2016 (fls. 292/329), negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que o Autor vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.

    2.2.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    As instâncias decidiram, de forma convergente, que o pedido do recorrente era improcedente.

    O recorrente imputa múltiplos vícios ao acórdão recorrido.

    Vejamos.

    Desde logo, vícios relacionados com a matéria de facto, por não terem sido considerados os vícios que suscitara quanto ao acórdão do TAF no respeitante à produção e apreciação de prova.

    Neste segmento, deve notar-se que o acórdão recorrido considerou que «em relação aos apontados erros ou inexactidões, na factualidade apurada, a existirem, eles não têm a menor relevância para a decisão aqui em causa...

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