Acórdão nº 0999/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……….., cidadão natural do Estado do Gana, intentou contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – pedido de anulação da decisão da Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 18.04.2007, de recusa do seu pedido de asilo e de não admissão do pedido para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 18.3.2010 (fls. 177/194), julgou improcedente a acção.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 08.04.2016 (fls. 292/329), negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que o Autor vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
As instâncias decidiram, de forma convergente, que o pedido do recorrente era improcedente.
O recorrente imputa múltiplos vícios ao acórdão recorrido.
Vejamos.
Desde logo, vícios relacionados com a matéria de facto, por não terem sido considerados os vícios que suscitara quanto ao acórdão do TAF no respeitante à produção e apreciação de prova.
Neste segmento, deve notar-se que o acórdão recorrido considerou que «em relação aos apontados erros ou inexactidões, na factualidade apurada, a existirem, eles não têm a menor relevância para a decisão aqui em causa...
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