Acórdão nº 0458/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de fls. 134/137, que fixou o valor da causa em € 35.970.638,64 e da sentença do mesmo tribunal, exarada a fls. 160/171v., que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a penhora de três prédios no âmbito da execução fiscal.

Quanto recurso do despacho de fls. 134 e segs., formulou as seguintes conclusões: «A. O Douto Despacho proferido em 24 de Janeiro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque, entendendo aplicável aos autos o n.º 3 do artigo 97°-A do CPPT, fixa o valor da causa em € 35.970.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n.º 1 daquele artigo 97°-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de € 687.248,16, B. Sendo que tal aplicação errónea da Lei teve como consequência a remessa — também ela, por inerência, censurável — dos presentes autos para a Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, precisamente devido à fixação do valor da causa num montante superior a € 1.000.000,00, nos termos do artigo 2°, n.º 2, da Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro, C. Quando a ser fixado o valor da causa nos termos da norma aplicável — no entendimento da ora Recorrente — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu estaria impedido de remeter o processo conforme o fez, devendo antes julgar o caso sub judice.

  1. Ao contrário do que refere o Tribunal a que, a sentença que foi proferida no âmbito de uma acção pauliana não autoriza a Autoridade Tributária a executar o património da ora Recorrente para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, mas apenas a executar no património da ora Recorrente somente os bens penhorados, com o valor patrimonial de € 687.248,16, nos termos e para os efeitos do artigo 616.°, n.º 1, do Código Civil.

  2. Igualmente ao contrário do refere o Tribunal a quo, a ora Recorrente não deduziu Reclamação no conjunto de execuções fiscais no valor total de € 35.971.638,64, nas quais aliás não é parte, F. Mas apenas reclamou de um acto de penhora dos bens imóveis supra referidos, os quais são propriedade da Recorrente, e que têm o valor patrimonial global de € 687.248,16.

  3. Assim, e também ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o valor da causa não deve ser fixado nos termos do n.º 3 do artigo 97°-A do CPPT, mas sim nos termos da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, H. Isto é, o valor não deve corresponder à soma do conjunto das execuções fiscais, das quais, repete- se, a Recorrente não é parte, nem a Reclamação contesta tais execuções, I. Mas sim ao valor dos bens penhorados Reclamados, no valor global de € 687.248,16.

  4. Mesmo que, por mero exercício de raciocínio, não se entendesse ser aplicável aquela alínea e) ao caso em preço — e por inerência, não se aplicasse qualquer outra das alíneas do n.º 1 — seria sempre aplicável o disposto no nº 2, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, €5.000,00.

  5. Na verdade, o Douto Despacho de que se recorre, ao fixar o valor da causa em € 35.971.635,64, quando está em crise apenas a penhora de bens no valor de € 687.248,16, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.

    L. Pelo que o valor da causa no presente processo deve ser fixado em € 687.248,16, nos termos e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT, M. Ou, em alternativa, em € 5.000,00, nos termos do n.º 2 do artigo 97.°-A do CPPT, N. Mas nunca em € 35,971 638,65, nos termos o do n.º 3 do artigo 97-A do CPPT, tal como decidido pelo Tribunal a quo, O. E, portanto, em todo o caso, o valor da causa será sempre inferior a € 1.000.000,00, P. E, como tal, não deve o presente processo ser remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Q. Mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.,» E quanto ao recurso da sentença de fls. 160/171v.

    , apresentou o seguinte quadro conclusivo: «.A. A Douta Sentença em crise equivoca-se quando entende que a penhora dos três imóveis da ora Recorrente pode ser efectuada sem que esta seja parte do respectivo processo de execução.

  6. A acção pauliana autorizou a Autoridade Tributária a executar o património de uma terceira entidade para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, não o património da ora Recorrente.

  7. A Autoridade Tributária apenas está autorizada a exercer o direito à restituição daqueles concretos bens imóveis, cujo valor patrimonial total é de € 687.248,16.

  8. Tendo para tal a Autoridade Tributária de demandar a ora Recorrente numa correspondente acção executiva, o que não aconteceu.

  9. Este é o entendimento unânime da jurisprudência, vertido a título exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2014, quando afirma que ‘… só demandando o adquirente do bem imóvel na acção executiva poderá a exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.” F. É o entendimento esmagadoramente maioritário da doutrina, partilhado por autores como Antunes Varela, Pires de Lima, J. Almeida Costa e Amâncio Ferreira.

  10. Como também é o entendimento único que se pode retirar da Lei, nomeadamente do artigo 735°, n.º 2, do Código de Processo Civil, que, sem margem para dúvidas, afirma que “Nos casos especialmente previstos na lei podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.” H. Pelo que deve ser a Douta Sentença ora recorrida ser reformada, sendo decidido que a penhora efectuada nestes autos é legalmente inadmissível, por ter sido praticada numa execução não movida conta a ora Recorrente, enquanto proprietária dos três bens penhorados.» 2 – Foram apresentadas contra-alegações pela entidade recorrida, apenas quanto ao recurso da sentença, que rematou com as seguintes conclusões: «i) Bem esteve o Tribunal a quo ao julgar improcedente a reclamação judicial aduzida pela ora Recorrida.

    ii) O mesmo é dizer que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, devendo como tal ser mantida, como é de justiça.

    iii) Carecendo as alegações da ora Recorrente de qualquer sustentação legal.

    iv) Recapitulando, encontra-se já descrito nos autos que, no contexto das suas atribuições legais, a AT instaurou uma acção de impugnação pauliana sobre vendas dolosas realizadas pelo devedor; v) Consequentemente, foi dado provimento a essa impugnação pauliana, pelo que foram chamados a responder pela execução fiscal que impende sobre tributos de taxas ao IVV, bens de terceiro, in casu da Recorrente.

    vi) Esses bens tinham pertencido à B…………….., Lda. e foram alienados dolosamente, à Recorrente «A………………………., vii) Em consequência dessa decisão, a AT em representação legal executiva do IVV passou a deter um título executivo contra a Recorrente até então aparentemente alheia à relação jurídico-tributária; viii) Tendo então procedido à penhora dos bens em causa; ix) Com efeito, a sentença da impugnação pauliana constitui um título executivo perfeitamente válido para a obtenção da cobrança da dívida; x) É precisamente esse o objectivo da impugnação pauliana, permitir a obtenção de título executivo contra um terceiro, mesmo não...

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