Acórdão nº 0458/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………….., SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de fls. 134/137, que fixou o valor da causa em € 35.970.638,64 e da sentença do mesmo tribunal, exarada a fls. 160/171v., que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a penhora de três prédios no âmbito da execução fiscal.
Quanto recurso do despacho de fls. 134 e segs., formulou as seguintes conclusões: «A. O Douto Despacho proferido em 24 de Janeiro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque, entendendo aplicável aos autos o n.º 3 do artigo 97°-A do CPPT, fixa o valor da causa em € 35.970.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n.º 1 daquele artigo 97°-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de € 687.248,16, B. Sendo que tal aplicação errónea da Lei teve como consequência a remessa — também ela, por inerência, censurável — dos presentes autos para a Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, precisamente devido à fixação do valor da causa num montante superior a € 1.000.000,00, nos termos do artigo 2°, n.º 2, da Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro, C. Quando a ser fixado o valor da causa nos termos da norma aplicável — no entendimento da ora Recorrente — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu estaria impedido de remeter o processo conforme o fez, devendo antes julgar o caso sub judice.
-
Ao contrário do que refere o Tribunal a que, a sentença que foi proferida no âmbito de uma acção pauliana não autoriza a Autoridade Tributária a executar o património da ora Recorrente para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, mas apenas a executar no património da ora Recorrente somente os bens penhorados, com o valor patrimonial de € 687.248,16, nos termos e para os efeitos do artigo 616.°, n.º 1, do Código Civil.
-
Igualmente ao contrário do refere o Tribunal a quo, a ora Recorrente não deduziu Reclamação no conjunto de execuções fiscais no valor total de € 35.971.638,64, nas quais aliás não é parte, F. Mas apenas reclamou de um acto de penhora dos bens imóveis supra referidos, os quais são propriedade da Recorrente, e que têm o valor patrimonial global de € 687.248,16.
-
Assim, e também ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o valor da causa não deve ser fixado nos termos do n.º 3 do artigo 97°-A do CPPT, mas sim nos termos da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, H. Isto é, o valor não deve corresponder à soma do conjunto das execuções fiscais, das quais, repete- se, a Recorrente não é parte, nem a Reclamação contesta tais execuções, I. Mas sim ao valor dos bens penhorados Reclamados, no valor global de € 687.248,16.
-
Mesmo que, por mero exercício de raciocínio, não se entendesse ser aplicável aquela alínea e) ao caso em preço — e por inerência, não se aplicasse qualquer outra das alíneas do n.º 1 — seria sempre aplicável o disposto no nº 2, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, €5.000,00.
-
Na verdade, o Douto Despacho de que se recorre, ao fixar o valor da causa em € 35.971.635,64, quando está em crise apenas a penhora de bens no valor de € 687.248,16, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.
L. Pelo que o valor da causa no presente processo deve ser fixado em € 687.248,16, nos termos e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT, M. Ou, em alternativa, em € 5.000,00, nos termos do n.º 2 do artigo 97.°-A do CPPT, N. Mas nunca em € 35,971 638,65, nos termos o do n.º 3 do artigo 97-A do CPPT, tal como decidido pelo Tribunal a quo, O. E, portanto, em todo o caso, o valor da causa será sempre inferior a € 1.000.000,00, P. E, como tal, não deve o presente processo ser remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Q. Mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.,» E quanto ao recurso da sentença de fls. 160/171v.
, apresentou o seguinte quadro conclusivo: «.A. A Douta Sentença em crise equivoca-se quando entende que a penhora dos três imóveis da ora Recorrente pode ser efectuada sem que esta seja parte do respectivo processo de execução.
-
A acção pauliana autorizou a Autoridade Tributária a executar o património de uma terceira entidade para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, não o património da ora Recorrente.
-
A Autoridade Tributária apenas está autorizada a exercer o direito à restituição daqueles concretos bens imóveis, cujo valor patrimonial total é de € 687.248,16.
-
Tendo para tal a Autoridade Tributária de demandar a ora Recorrente numa correspondente acção executiva, o que não aconteceu.
-
Este é o entendimento unânime da jurisprudência, vertido a título exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2014, quando afirma que ‘… só demandando o adquirente do bem imóvel na acção executiva poderá a exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.” F. É o entendimento esmagadoramente maioritário da doutrina, partilhado por autores como Antunes Varela, Pires de Lima, J. Almeida Costa e Amâncio Ferreira.
-
Como também é o entendimento único que se pode retirar da Lei, nomeadamente do artigo 735°, n.º 2, do Código de Processo Civil, que, sem margem para dúvidas, afirma que “Nos casos especialmente previstos na lei podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.” H. Pelo que deve ser a Douta Sentença ora recorrida ser reformada, sendo decidido que a penhora efectuada nestes autos é legalmente inadmissível, por ter sido praticada numa execução não movida conta a ora Recorrente, enquanto proprietária dos três bens penhorados.» 2 – Foram apresentadas contra-alegações pela entidade recorrida, apenas quanto ao recurso da sentença, que rematou com as seguintes conclusões: «i) Bem esteve o Tribunal a quo ao julgar improcedente a reclamação judicial aduzida pela ora Recorrida.
ii) O mesmo é dizer que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, devendo como tal ser mantida, como é de justiça.
iii) Carecendo as alegações da ora Recorrente de qualquer sustentação legal.
iv) Recapitulando, encontra-se já descrito nos autos que, no contexto das suas atribuições legais, a AT instaurou uma acção de impugnação pauliana sobre vendas dolosas realizadas pelo devedor; v) Consequentemente, foi dado provimento a essa impugnação pauliana, pelo que foram chamados a responder pela execução fiscal que impende sobre tributos de taxas ao IVV, bens de terceiro, in casu da Recorrente.
vi) Esses bens tinham pertencido à B…………….., Lda. e foram alienados dolosamente, à Recorrente «A………………………., vii) Em consequência dessa decisão, a AT em representação legal executiva do IVV passou a deter um título executivo contra a Recorrente até então aparentemente alheia à relação jurídico-tributária; viii) Tendo então procedido à penhora dos bens em causa; ix) Com efeito, a sentença da impugnação pauliana constitui um título executivo perfeitamente válido para a obtenção da cobrança da dívida; x) É precisamente esse o objectivo da impugnação pauliana, permitir a obtenção de título executivo contra um terceiro, mesmo não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO