Acórdão nº 0266/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………… vem, «Nos termos do disposto no artigo 613º, 2, 614º, n.º 1, e 666.º, n.º 1 e 2, do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA», requerer a reforma do acórdão antecedente.

Vejamos.

  1. Conforme o artigo 616.º, 2, do CPC é razão de reforma que, por manifesto lapso: «a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».

    Ora, observando-se o pedido de reforma não há nele qualquer indicação de que o acórdão reformando tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

    O requerente simplesmente entende «não se conformar com a...

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