Acórdão nº 0826/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….. , com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso que a FAZENDA PÚBLICA interpusera da sentença de procedência da oposição à execução fiscal que contra aquele fora instaurada para cobrança de dívida de IRS e que, em consequência, julgou verificado o erro na forma de processo utilizado e determinou a convolação da oposição em processo de impugnação judicial.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: 1.O Tribunal de 1ª instância decidiu correctamente a questão sub judice.

  1. Não há qualquer erro na forma de processo.

  2. A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  3. Assim, o meio adequado para invocação deste fundamento é em sede de oposição à execução, ainda que eventualmente seja também admitida a sua invocação em impugnação judicial.

  4. Não houve qualquer omissão de pronúncia, pronunciando-se a sentença claramente no sentido de não haver ineptidão ou erro na forma de processo, considerando que não havia quaisquer questões que obstassem ao conhecimento do mérito da causa.

  5. Assim, deve a oposição à execução ser considerada procedente e consequentemente anulada a dívida exequenda e extinta a execução.

    1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, argumentando que «analisadas as alegações/conclusões de recurso da recorrente constata-se que o recorrente se limita a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso.».

    1.4.

    Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

  6. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a...

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