Acórdão nº 01618/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele Tribunal Administrativo e Fiscal exarada a fls.49/51, que se declarou incompetente em razão do território para conhecimento da oposição deduzida por A…………… com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si instaurada, na sequência da reversão contra a mesma de um processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívidas da responsabilidade originária da sociedade "B……………, Ldª, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 48 a 51 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, por se entender ser a competência territorial matéria de ordem pública cujo conhecimento precede o de qualquer outra questão, nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea c), do CPPT).
II — E mais se determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição à execução fiscal apresentada por A…………….. na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Mafra, para cobrança de divida da responsabilidade originária da sociedade “B……………., Lda.”.
III — Na sentença ora em recurso foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado, e de entre vários, pelo Acórdão do STA, de 17.06.2015 (relatado pelo Conselheiro Aragão Seia, no processo n° 0191/15), e daí que o recurso seja apresentado ao abrigo do disposto no n° 5, do artigo 280°, do CPPT.
IV — É que entendemos que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso e tem um regime de arguição próprio.
V — De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra.
VI — Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste TAF de Sintra, e se a tal nada mais obstar.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – É o seguinte o teor do despacho recorrido: «A……………., com os demais sinais nos autos, contribuinte fiscal no …………., residente na Rua ………….. n°….., ……….., em Mafra, veio deduzir Oposição à Execução Fiscal n.° 1546.2012/001075 instaurada contra “B………., Lda" e contra si revertida, com os fundamentos que invocou na petição inicial.
Em sede de contestação, a ERFP veio suscitar a excepção de incompetência territorial do TAF de Sintra para conhecer da presente oposição à execução.
Para tanto, invoca, em síntese, que a sede da devedora originária se situa em Mafra e que o processo de execução fiscal se encontra a correr termos, e bem, no Serviço de Finanças de Mafra. Acrescenta que, a ora Oponente, na qualidade de revertido, tem o seu domicílio em Mafra.
Citando jurisprudência do STA, conclui que a competência para conhecer da presente oposição pertence ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o tribunal tributário de 1ª instância da...
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