Acórdão nº 01618/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele Tribunal Administrativo e Fiscal exarada a fls.49/51, que se declarou incompetente em razão do território para conhecimento da oposição deduzida por A…………… com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si instaurada, na sequência da reversão contra a mesma de um processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívidas da responsabilidade originária da sociedade "B……………, Ldª, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 48 a 51 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, por se entender ser a competência territorial matéria de ordem pública cujo conhecimento precede o de qualquer outra questão, nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea c), do CPPT).

II — E mais se determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição à execução fiscal apresentada por A…………….. na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Mafra, para cobrança de divida da responsabilidade originária da sociedade “B……………., Lda.”.

III — Na sentença ora em recurso foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado, e de entre vários, pelo Acórdão do STA, de 17.06.2015 (relatado pelo Conselheiro Aragão Seia, no processo n° 0191/15), e daí que o recurso seja apresentado ao abrigo do disposto no n° 5, do artigo 280°, do CPPT.

IV — É que entendemos que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso e tem um regime de arguição próprio.

V — De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra.

VI — Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste TAF de Sintra, e se a tal nada mais obstar.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – É o seguinte o teor do despacho recorrido: «A……………., com os demais sinais nos autos, contribuinte fiscal no …………., residente na Rua ………….. n°….., ……….., em Mafra, veio deduzir Oposição à Execução Fiscal n.° 1546.2012/001075 instaurada contra “B………., Lda" e contra si revertida, com os fundamentos que invocou na petição inicial.

Em sede de contestação, a ERFP veio suscitar a excepção de incompetência territorial do TAF de Sintra para conhecer da presente oposição à execução.

Para tanto, invoca, em síntese, que a sede da devedora originária se situa em Mafra e que o processo de execução fiscal se encontra a correr termos, e bem, no Serviço de Finanças de Mafra. Acrescenta que, a ora Oponente, na qualidade de revertido, tem o seu domicílio em Mafra.

Citando jurisprudência do STA, conclui que a competência para conhecer da presente oposição pertence ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o tribunal tributário de 1ª instância da...

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