Acórdão nº 01470/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - I – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 27 de Junho de 2014 (de fls. 670 dos autos), que indeferiu a reclamação da conta de custas por si apresentada no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido por A…………, S.A., apresentando para tal as seguintes conclusões: A. Em 02/06/2014 foi esta representação da Fazenda Pública notificada para pagar voluntariamente as custas da sua responsabilidade no valor total de €58.446, diminuído da quantia de €816 de taxa de justiça previamente paga, perfazendo o valor a pagar de €57.630, tendo sido junto a respectiva conta de custas.

  1. O valor da taxa de justiça a pagar pela Fazenda Pública (€58.446), conforme exposto no respectivo descritivo da conta, resulta da soma do valor apurado como sendo devido pelo processo em 1º instância, com o valor apurado como sendo devido pelo recurso interposto para o douto Tribunal Central Administrativo Norte.

  2. Não concordando com a respectiva conta de custas, a Fazenda Pública reclamou para a meritíssima Juíza do Tribunal a quo ao abrigo do art. 31.º do RCP, alegando: I - erro quanto ao valor da causa utilizado como base tributável em ambos os processos, 1.ª e 2.ª instância; II – erro quanto ao valor apurado como sendo devido pelo recurso em 2ª instância, no que respeita à responsabilidade que deve ser imputada à Fazenda Pública (decaimento); III – pedido de dispensa do pagamento do acréscimo de taxa de justiça devida por cada €25.000 ou fracção acima dos €275.000, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

  3. A meritíssima Juíza do Tribunal a quo, pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer do Digno magistrado do Ministério Público, indeferiu a reclamação.

  4. Constata-se no entanto, que o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, com o qual a Fazenda Pública respeitosamente não concorda, apenas se debruçou sobre o fundamento apresentado em I) – erro quanto ao valor da acção utilizado como base tributável, sendo omisso quanto ao alegado em II) e requerido em III).

  5. Entende o Digno Magistrado do Ministério Público, que o valor da causa se encontrava fixado em €3.313.757,20 remetendo tal asserção para fls. 385, 468 e 520 dos autos, entendendo a Fazenda pública que esta asserção que fundamenta o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, salvo o devido respeito, não se encontra correcta.

  6. Como é bom de ver, as únicas referências ao valor aduzido de €3.313.757,20 encontram-se na parte do chamado Relatório (e não noutro!) das Sentenças de 1ª instância, e no ponto 1 da Decisão Sumária do douto Supremo Tribunal Administrativo (que consideramos ser um introito da decisão, que se pode igualmente qualificar de “Relatório”).

  7. Ora, tal menção no Relatório afigura-se correcta, pois a impugnante deduziu Impugnação Judicial relativamente à liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2002 no valor de €3.313.757,20, no entanto, esta mera indicação factual/descritiva na parte denominada de “Relatório” da Sentença, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode ser considerada como fixação do valor da causa.

    I. A presente impugnação veio parcialmente deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, n.º 8310004131, de 13/03/2006, das correcções efectuadas, a impugnante na sua petição inicial, apenas impugnou a correcção à matéria colectável na importância de €2.885.854,77, e dos correspondentes juros compensatórios, tendo-se conformado com as restantes correcções.

  8. A impugnante na sua PI atribuiu à causa, idêntico valor ao da correcção à matéria colectável efectuada, ou seja €2.885.854,77.

  9. Foram fundamentos, portanto da presente impugnação, a suposta ilegalidade da correcção à matéria colectável do ano de 2002, no montante de €2.885.854,77, visando a sua anulação, reduzir-se a liquidação adicional pelo correspondente montante de €865.856,46 de imposto, e correspondente redução dos juros compensatórios, e ainda a liquidação dos juros compensatórios de €56.846,47, correspondentes à referida parcela de €1.623.607,00, respeitante ao ano de 1998.

    L. Desta forma, o valor impugnado nos presentes autos, foi de €865.756,46 respeitante a imposto, €101.074,80 de juros compensatórios correspondentes a este imposto, e de €56.846,47 de juros compensatórios requeridos em ampliação do pedido, o que perfaz um total de €1.023.677,73.

  10. Com efeito, a Fazenda Pública desde logo na sua contestação controverteu o valor dado à causa pela impugnante, não o aceitando, bem como posteriormente em sede recursória, onde foi sempre referindo o “correcto” valor impugnado.

  11. ...

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