Acórdão nº 01172/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou a impugnação interposta por A…………. e outra, parcialmente procedente, concluindo pela ilegalidade do acto de liquidação do IRS, que tributou as mais-valias apuradas na totalidade, na sequência da venda de um imóvel, nos termos do artigo 43º, nºs. 1 e 2 do CIRS, por interpretação a contrario sensu, interpretação esta que violaria o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I. O Tribunal a quo decidiu-se pela ilegalidade do acto de liquidação de IRS, que tributou na totalidade, as mais valias realizadas pelos recorridos com a venda do imóvel identificado na sua declaração de rendimentos, nos termos do art. 43.º, nº 1 e 2 do CIRS, por interpretação à contrario sensu, interpretação esta que, no entender do douto Tribunal, é ilegal porque desaplica o disposto no art. 56.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

  1. No caso vertente, a alienação foi realizada por um sujeito passivo não residente, tendo, nessa sequência a Administração Tributária procedido ao apuramento da mais valia, na sua totalidade.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Administração Tributária conformar-se com a douta decisão proferida, uma vez que apesar do cálculo de apuramento de mais valias obtidas por residentes e por não residentes no território português ser diferente, tal não promove qualquer desigualdade, ilegalidade ou violação do principio da capacidade contributiva.

  3. No que concerne a esta questão, defendeu o Ministério Público que “estando em causa uma mais valia realizada por sujeitos passivos residentes na Grã-Bretanha (e consequentemente não residentes em Portuga!), o valor da mesma, face ao disposto no nº 2 do art. 43.º do CIRS, “a contrário”, não pode ser considerado apenas em 50% mas sim pela sua totalidade”.

  4. Um sujeito passivo residente encontra-se obrigado a declarar todos os rendimentos obtidos, dentro e fora do território português, enquanto que o sujeito passivo não residente apenas é forçado a declarar os rendimentos obtidos em Portugal.

  5. Desta forma, o legislador pretendeu tratar de forma diferente, situações que efectivamente o são, não decorrendo dai qualquer ilegalidade.

  6. Isto porque não se pode tributar da mesma forma situações distintas e tanto assim é que no que concerne à tributação liberatória, esta impõe-se aos sujeitos passivos não residentes, devido à impossibilidade de englobamento dos rendimentos por estes obtidos, enquanto que os sujeitos passivos residentes, podem sempre optar pelo englobamento previsto no n. º 6 do Art. 71.º do CIRS; VIII. Por todo o exposto, entende a Administração Tributaria que o douto tribunal a quo devia ter considerado as diferenças dos destinatários quando proferiu a sua decisão.

    Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, e consequência, deve a sentença recorrida ser totalmente improcedente, porém, V Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    3. Os recorridos vieram contra-alegar, concluindo conforme se segue: A - O Contra-Alegante, na íntegra, discorda de toda a argumentação dispendida pelo DRFP, nas suas alegações de recurso, dado que a existir erro de julgamento este teria a ver com o facto de não ter sido ordenada a anulação da liquidação integralmente e nunca por ter sido, como foi, ordenada a anulação parcialmente; B - Toda a argumentação deixada pelo Alegante nas alegações que apresentou, afronta deliberadamente toda a jurisprudência já firmada nos Tribunais Superiores e não só, pois também afronta o Acórdão de 16/03/1999, Trummer e Mayer, C-222/97, do T.J.C.E., acima mencionado.

    C — Consequentemente, todo o alegado e vertido nas alegações de recurso, apresentadas pelo DRFP, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não podem ser valorizado em desfavor do Contra-Alegante, visto não terem sentido e estarem desapoiadas de qualquer norma legal.

    D — Logo, toda a argumentação interpretativa desenhada pelo DRFP, no que ao nº 2 do artigo 43º do CIRS respeita, está em total desarmonia com a jurisprudência que já tratou e interpretou largamente a citada norma, em matéria como a tratada nos presentes autos, Ou seja, E — Tanto os tribunais inferiores e os superiores já se pronunciaram amiudadas vezes sobre a questão relacionada com o facto da referida norma se aplicar, não só aos residentes no território português, com aos residentes na união europeia, visto nem uns nem outros poderem ter diferente tratamento, dado, todos, estarem subordinados ao princípio da igualdade e do...

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