Acórdão nº 0405/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………., L.dª, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (doravante TAF) acção administrativa especial contra o Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra pedindo a declaração de nulidade do acto da Ré que indeferiu o seu requerimento onde solicitou a emissão de formulários E 101 e, bem assim, que a mesma fosse condenada a essa emissão.

Sem êxito já que essa acção foi julgada improcedente.

Inconformada, recorreu para o TCA Norte pedindo a revogação dessa decisão e que a acção fosse julgada procedente mas, uma vez mais, sem sucesso já que lhe foi negado provimento.

Recorreu, então, a coberto do que se estatui no art.º 150.º do CPTA, para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso vem interposto de douto acórdão que julgou improcedente o recurso, e consequentemente a acção intentada pela Autora, ora recorrente, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada, ora recorrida, dos pedidos contra si formulados.

  1. Realce-se que, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, devendo o mesmo ser admitido, já que a questão sub judice prende-se com a livre circulação de pessoas e livre prestação de serviço no Espaço Económico Europeu, tendo sido alvo de regulamentação comunitária específica, através do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14/06/1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e a interpretação que o Tribunal recorrido fez da Decisão n.º 181, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

  2. Face à crescente crise económica, e à necessidade cada vez maior que as empresas têm de se internacionalizar, tal questão não se revela da natureza casuística, com contornos particulares, mas antes com uma natureza ou impacto comunitário significativo.

  3. Dúvidas não há, assim, que o caso sub judice assume grande relevância jurídica e social, sendo que a admissão do presente recurso toma-se necessário para uma melhor aplicação do direito, conforme mais à frente se verá.

  4. O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14/061971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade estabeleceu no art.º 13°, n.º 2, al. a), a regra geral, e na al.ª a) do n.º 1 do art.º 14°, a excepção.

  5. Aquela norma foi objecto de interpretação através da Decisão n.º 181, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

  6. Ora, a ratio da Decisão n.º 181 é: “evitar, tanto aos trabalhadores como às entidades patronais e às instituições de segurança social, as dificuldades administrativas que podem resultar da aplicação da regra geral enunciada no n.º 2, al.ªs a, b) ou c), do art.º 13.º do mesmo regulamento, quando se trate de períodos de actividade de curta duração num Estado-Membro (...)” (n.º 3 do preâmbulo da Decisão), evitar que o destacamento de trabalhadores seja utilizado por empresas “fantasmas”, nomeadamente sem qualquer actividade.

  7. Diz a douta decisão recorrida “Crucial na decisão impugnada é a consideração de que a empresa não tem uma actividade substancial no território nacional quando se tem em conta o seu rendimento global”.

  8. Acrescentando: “É certo que tal demonstra que a sua actividade em território nacional não é de gestão puramente interna. Todavia, o valor da facturação em território nacional, quando comparado com o valor da facturação global da empresa, de cerca de 4 milhões de euros, permite concluir que a sua facturação em território nacional não é significativa, o que não permite o funcionamento da regra excepcional (…) ”.

  9. Desde logo, importa referir que a decisão de 1.ª instância, utiliza a expressão “actividade substancial”, quando a lei fala em “actividade significativa”, sendo que ambas as expressões não são sinónimas uma da outra.

  10. A douta decisão para a qual remete o douto Acórdão recorrido faz menção que a recorrente “tem uma facturação baixa em território nacional em virtude da conjuntura económica, contabilizando a facturação no território nacional no montante de € 62.000,00. É certo que tal demonstra que a sua actividade em território nacional não é de gestão puramente interna.” 12.

    Ora, as decisões tidas até ao presente, além de interpretarem as fontes legais, considerando actividade substancial e não significativa que, salvo o devido respeito, têm significados diferentes, ter uma actividade substancial reconduz-se a uma actividade superior àquela que é significativa, também têm em conta a actividade da recorrente em Portugal por comparação com a actividade da recorrente na União Europeia.

  11. Saliente-se que, o único dado que deveria ter sido analisado é se uma facturação de € 62.000,00 em território nacional corresponde a uma actividade significativa !!! 14.

    O que, com todo o respeito, entendemos que sim, já que existem imensas empresas em Portugal que não têm esse volume de facturação.

  12. O fundamento de que a recorrente não fez prova do exercício regular e contínuo de actividade significativa em Portugal é não só falso como ilegal.

  13. Aliás, tanto assim é que a recorrida tem vindo a emitir os formulários E101.

  14. Também, no dia 4/03/2009, o Office National de Sécurité Sociale da Bélgica informa que constatou que a recorrente tem uma actividade significativa em PORTUGAL e que os trabalhadores são destacados para o estrangeiro por curtos períodos, de modo que esta tem direito aos Formulários E 101 ao abrigo do art. 14.º/1/a) do Regulamento Europeu 1408/71.

  15. Ora, inexplicavelmente, um organismo estrangeiro que não tem tantos meios ao seu alcance, em virtude da distância geográfica, para analisar a situação da recorrente, consegue descortinar fundamentos para constatar a existência da actividade significativa daquela em Portugal e para constatar que os seus trabalhadores são destacados por períodos curtos.

  16. De modo que, ao indeferir e emissão dos formulários E 101, o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, ora recorrido, violou ou deu errada interpretação à legislação aplicável aos destacamentos de trabalhadores assalariados, designadamente: - Regulamento (CEE) n.º 1408/71; - Regulamento (CEE) n.º 574/72; - Decisão n.º 181 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 14°, do n.º 1 do art.º 14°-A e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 14°-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71; - Decreto-Lei n.º 64/93, de 5/03, que regula o enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em situação de destacamento; - Portaria n.º 224/96, de 24 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução relativas ao reconhecimento de carácter temporário de actividades; - Directiva n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996.

  17. Face ao exposto, o douto Acórdão ao dar provimento à decisão recorrida, é nulo por violação da lei (designadamente os diplomas legais anteriormente referidos), nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, e incorreu em erro de julgamento.

  18. Assim, urge que seja esclarecido e estabelecida jurisprudência por este Tribunal acerca da interpretação a dar à expressão “actividade significativa” em território nacional, concretamente se esta deve ser analisada de per se, ou se por comparação à actividade desenvolvida pela empresa na União Europeia.

    Não foram apresentadas contra alegações O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o Acórdão recorrido deveria ser mantido e, por isso, que se não deveria dar provimento do recurso.

    Desde logo, porque o facto do Acórdão ter entendido que a actividade desenvolvida pela Autora não era significativa e de ao fazê-lo ter utilizado a expressão “actividade substancial” quando a lei fala em “actividade significativa” não implicava qualquer erro de julgamento uma vez que “a utilização da expressão actividade substancial na tarefa interpretativa da norma supra mencionada em consonância com a decisão n.º 181 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes visou densificar e integrar o sentido do conceito actividade significativa, não incorrendo manifestamente em alegado desvio de equivalência de significação cuja rigorosa compreensão não se logra alcançar da alegação da recorrente.

    Assim, como bem resulta da sufragada sentença da primeira instância, se a actividade da recorrente em território nacional não é substancial, quando se considera a sua facturação global e quando se depara com uma manifesta e grande desproporção entre o volume de negócios realizado no estrangeiro e em território nacional, desfavorável a este último, não pode a actividade aqui desenvolvida deixar de se considerar como não significativa.” Depois, porque o Acórdão também não errou quando, confrontando as facturações obtidas no estrangeiro e em território nacional, considerou que a facturação de € 62.000,00 obtida em território nacional não se poderia considerar significativa quando confrontada com os 4 milhões de euros facturados no estrangeiro tanto mais que o que estava em questão “para efeito de aplicação da norma constante do art.º 14.º, n.º 1, a) do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, é o nexo de ligação com o território nacional da actividade exercida, e só, pela recorrente, o que deve ser aferido, designadamente, em função da determinação do local onde é concluída a maior parte dos contratos com os seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT