Acórdão nº 0159/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015.
Acórdão fundamento – acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, disponível em www.dgsi.pt Data de notificação da decisão recorrida – 08 de Janeiro de 2015 Data de interposição do presente recurso – 10 de Fevereiro de 2015 1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão proferida no processo nº 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015, em que é entidade requerente Z………….., S.G.P.S., S.A.
, relativa a Imposto Sobre o valor Acrescentado, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto, nos termos do artigo 25.° do RJAT e do artigo 152.° do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo n.° 409/2014-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na parte que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto ao segmente decisório referente à correção promovida pela AT em sede de IVA quanto aos bens de utilização exclusiva; 2. Com efeito, a decisão arbitral recorrida colide com o Acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), prolatado no processo n.° 01949/07 em 15-01-2013 (Acórdão Fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação dos artigos 2.º, 9.º, 167.° e 174.° da Diretiva n.° 2006/112/CE (artigos correspondentes aos artigos 2°, 4.º, 17.° e 19.º da Diretiva n.° 77/388/CEE, designada habitualmente por “6.ª Diretiva”) e dos artigos 1.º, 20.°, 22.° e 23.° do Código do IVA; 3. Estando em ambos os acórdãos subjacente idêntica situação de facto, porquanto em ambas as decisões se está perante exercício do direito à dedução dos inputs suportados a montante por uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações (permitido nos termos do disposto no artigo 1.º e 4.° do Decreto-lei n.° 495/88, de 30 de dezembro) (cf. acórdão do STA de 2010-12-07 (processo n.° 0511/06); 4. Verificando-se, in casu, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se, no caso de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações, o direito à dedução do imposto suportado, nos termos dos artigos 2.°, 9.º, 167.° e 174.° da Diretiva n.° 2006/112/CE (artigos correspondentes aos artigos 2°, 4.°, 17.° e 19.° da Diretiva n.° 77/388/CEE, designada habitualmente por “6.ª Diretiva”) e dos artigos 1.°, 20.°, 22.° e 23.° do Código do IVA, depende da demonstração objectiva da ligação existente entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta (acórdão fundamento), ou, se basta ao legal exercício do direito à dedução serem tais inputs referentes ao funcionamento global do sujeito passivo ou considerados custos gerais (como pugnado na decisão recorrida).
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Com feito, o Acórdão Fundamento sufragou a interpretação de que para se extrair a conclusão de que o IVA suportado no caso de uma SGPS exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações, o direito à dedução do imposto suportado que «torna-se necessário que se estabeleça, sem margem para dúvidas, um nexo directo, causal, imediato, entre as operações a montante (o fornecimento das prestações de serviços por terceiros) - inputs - e os seus efeitos a jusante (na esfera jurídica das sociedade participadas) - outputs. Isto é, tem de ser inequívoco que tais serviços foram utilizados apenas no imediato e único interesse das participadas, servindo apenas a X……… SGPS como veículo para a concretização desse resultado.».
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Sobre esta questão, pronuncia-se o Tribunal Arbitral na decisão recorrida em sentido totalmente oposto, ao concluir que «As despesas referidas [...] respeitam ao funcionamento global da Requerente, são de considerar despesas gerais, como o seriam em qualquer outra empresa que não tivesse a natureza de holding. [...] O critério para aferir da dedutibilidade que resulta desta jurisprudência não é o de se tratar ou não de custos que uma holding pura teria ou não suportado, mas sim, neste caso, o de esses custos serem ou não custos gerais da Requerente, pois, segundo aquela jurisprudência, os custos gerais, por o serem, são elementos constitutivos do preço dos serviços prestados.»; 7. Demonstrada está uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento (cf. conclusões supra), quanto à interpretação e aplicação, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.° 6 do artigo 152.° do CPTA); 8. E, nesse pressuposto e considerando a decisão judicial supra no segmento decisório indicado, encontra-se justificado o recurso à presente via processual para uniformização de Jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida nesse segmento e a sua substituição por outra que mantenha a correção promovida pela AT sindicada nos autos (cf. alínea i) do ponto 2 das alegações e 1.ª a conclusão supra), considerando que o direito à dedução do imposto suportado depende da demonstração objectiva da ligação existente entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta, pelo que na falta de demonstração objectiva de tal nexo direto e imediato pela ora Recorrida, não basta ao legal exercício do direito à dedução serem tais inputs referentes ao funcionamento global do sujeito passivo ou que possuírem natureza de custos gerais (como pugnado na decisão recorrida); 9. O Tribunal Arbitral a quo incorreu em erro de julgamento ao não considerar que o direito à dedução do IVA suportado depende de uma demonstração objetiva do nexo direto e imediato entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta; 10. Tal como retira da conjugação do artigo 2.°, 2.° §, da 1.ª Directiva IVA, do artigo 17.° da 6.ª Sexta Diretiva IVA e do artigo 168.° da Directiva IVA, impõe-se a existência de um nexo de causalidade entre os bens e serviços (inputs) e o output tributado, para que o IVA seja suscetível de ser dedutível; 11. Com efeito, o IVA suportado numa operação a montante só poderá...
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