Acórdão nº 0159/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015.

Acórdão fundamento – acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, disponível em www.dgsi.pt Data de notificação da decisão recorrida – 08 de Janeiro de 2015 Data de interposição do presente recurso – 10 de Fevereiro de 2015 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão proferida no processo nº 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015, em que é entidade requerente Z………….., S.G.P.S., S.A.

, relativa a Imposto Sobre o valor Acrescentado, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto, nos termos do artigo 25.° do RJAT e do artigo 152.° do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo n.° 409/2014-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na parte que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto ao segmente decisório referente à correção promovida pela AT em sede de IVA quanto aos bens de utilização exclusiva; 2. Com efeito, a decisão arbitral recorrida colide com o Acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), prolatado no processo n.° 01949/07 em 15-01-2013 (Acórdão Fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação dos artigos 2.º, 9.º, 167.° e 174.° da Diretiva n.° 2006/112/CE (artigos correspondentes aos artigos 2°, 4.º, 17.° e 19.º da Diretiva n.° 77/388/CEE, designada habitualmente por “6.ª Diretiva”) e dos artigos 1.º, 20.°, 22.° e 23.° do Código do IVA; 3. Estando em ambos os acórdãos subjacente idêntica situação de facto, porquanto em ambas as decisões se está perante exercício do direito à dedução dos inputs suportados a montante por uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações (permitido nos termos do disposto no artigo 1.º e 4.° do Decreto-lei n.° 495/88, de 30 de dezembro) (cf. acórdão do STA de 2010-12-07 (processo n.° 0511/06); 4. Verificando-se, in casu, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se, no caso de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações, o direito à dedução do imposto suportado, nos termos dos artigos 2.°, 9.º, 167.° e 174.° da Diretiva n.° 2006/112/CE (artigos correspondentes aos artigos 2°, 4.°, 17.° e 19.° da Diretiva n.° 77/388/CEE, designada habitualmente por “6.ª Diretiva”) e dos artigos 1.°, 20.°, 22.° e 23.° do Código do IVA, depende da demonstração objectiva da ligação existente entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta (acórdão fundamento), ou, se basta ao legal exercício do direito à dedução serem tais inputs referentes ao funcionamento global do sujeito passivo ou considerados custos gerais (como pugnado na decisão recorrida).

  1. Com feito, o Acórdão Fundamento sufragou a interpretação de que para se extrair a conclusão de que o IVA suportado no caso de uma SGPS exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações, o direito à dedução do imposto suportado que «torna-se necessário que se estabeleça, sem margem para dúvidas, um nexo directo, causal, imediato, entre as operações a montante (o fornecimento das prestações de serviços por terceiros) - inputs - e os seus efeitos a jusante (na esfera jurídica das sociedade participadas) - outputs. Isto é, tem de ser inequívoco que tais serviços foram utilizados apenas no imediato e único interesse das participadas, servindo apenas a X……… SGPS como veículo para a concretização desse resultado.».

  2. Sobre esta questão, pronuncia-se o Tribunal Arbitral na decisão recorrida em sentido totalmente oposto, ao concluir que «As despesas referidas [...] respeitam ao funcionamento global da Requerente, são de considerar despesas gerais, como o seriam em qualquer outra empresa que não tivesse a natureza de holding. [...] O critério para aferir da dedutibilidade que resulta desta jurisprudência não é o de se tratar ou não de custos que uma holding pura teria ou não suportado, mas sim, neste caso, o de esses custos serem ou não custos gerais da Requerente, pois, segundo aquela jurisprudência, os custos gerais, por o serem, são elementos constitutivos do preço dos serviços prestados.»; 7. Demonstrada está uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento (cf. conclusões supra), quanto à interpretação e aplicação, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.° 6 do artigo 152.° do CPTA); 8. E, nesse pressuposto e considerando a decisão judicial supra no segmento decisório indicado, encontra-se justificado o recurso à presente via processual para uniformização de Jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida nesse segmento e a sua substituição por outra que mantenha a correção promovida pela AT sindicada nos autos (cf. alínea i) do ponto 2 das alegações e 1.ª a conclusão supra), considerando que o direito à dedução do imposto suportado depende da demonstração objectiva da ligação existente entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta, pelo que na falta de demonstração objectiva de tal nexo direto e imediato pela ora Recorrida, não basta ao legal exercício do direito à dedução serem tais inputs referentes ao funcionamento global do sujeito passivo ou que possuírem natureza de custos gerais (como pugnado na decisão recorrida); 9. O Tribunal Arbitral a quo incorreu em erro de julgamento ao não considerar que o direito à dedução do IVA suportado depende de uma demonstração objetiva do nexo direto e imediato entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta; 10. Tal como retira da conjugação do artigo 2.°, 2.° §, da 1.ª Directiva IVA, do artigo 17.° da 6.ª Sexta Diretiva IVA e do artigo 168.° da Directiva IVA, impõe-se a existência de um nexo de causalidade entre os bens e serviços (inputs) e o output tributado, para que o IVA seja suscetível de ser dedutível; 11. Com efeito, o IVA suportado numa operação a montante só poderá...

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