Acórdão nº 0647/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………… E B………………….., com os demais sinais dos autos, recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal contra ambos revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas tributárias da sociedade C…………………, Ldª, julgando extinta a execução apenas quanto a dívidas provenientes de coimas e custas de processos de contraordenação.
1.1.
Remataram as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Foi considerado provado que à data da declaração de insolvência a executada originária tinha créditos; 2. Os recorrentes/oponentes alegaram a ilegalidade da reversão por existência de bens penhoráveis; 3. O Mmº Juiz do tribunal, para afastar tal ilegalidade da reversão, fundamentou-se no facto dos oponentes não alegaram nem lograrem demonstrar que a executada originária tinha esses bens e direitos penhoráveis em outubro de 2010, aquando da reversão dos PEF.
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Entendemos, ao contrário da douta opinião do Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, que a verificação da existência/suficiência ou não de bens tem que ser contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente, pois é por isso, porque foi gerente, que a reversão está a ser determinada.
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Até porque o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil).
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No caso em apreço a execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA e IRC, a mais antiga respeita a IVA do primeiro trimestre de 2003.
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Salvo melhor opinião a verificação da existência/suficiência, ou não, de bens tem que se contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente, pois é por isso (porque foi gerente) que a reversão está a ser determinada, assim como a culpa.
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Ao decidir como decidiu o M.º Juiz do tribunal “a quo” violou os art. 23º nº 2 do nº 1 do artigo 24º todos da LGT e art. 153º nº 2 do CPPT.
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Por outro lado entendem os recorrentes que estamos perante uma ilegalidade da reversão por falta de sustação dos PEF; 10. Neste particular só têm relevância as dívidas consideradas, pela decisão recorrida, não prescritas.
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E no caso em apreço as dívidas não consideradas prescritas dizem respeito a IVA e IRC, sendo que a mais antiga respeita ao primeiro trimestre de 2003.
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O caso vertente diz respeito a dívidas tributárias que se venceram antes da declaração de insolvência, logo de acordo com o art. 88º do CIRE, não mais podiam ser instauradas execuções contra a executada originária declarada insolvente.
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Isto apesar de art. 180º nº 1 do CPPT permitir a instauração de processos executivos após a declaração de insolvência porque obriga depois à sua sustação, após a instauração e à sua apensação ao processo de insolvência.
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A execução só prosseguirá contra o revertido depois de findo o processo de insolvência uma vez que aí pode vir a ser paga a dívida tributária o que determinava o não prosseguimento do processo.
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Se e a execução não pode ser instaurada contra o falido, não pode haver reversão da execução contra o responsável subsidiário uma vez que quando foi proferida a sentença que declarou a insolvência, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho de reversão da execução fiscal.
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A executada originária foi declarada insolvente em 3 de Outubro de 2005.
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As dívidas tributárias, não declaradas prescritas, foram constituídas antes da insolvência.
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Os processos executivos não foram sustados nem remetidos para a apensação ao processo de insolvência.
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Acontece que a execução reverteu contra os oponentes sem que se provasse que a empresa ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência.
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Assim, nos termos do art. 180º nº 5 do CPPT, os processos de execução não podiam ter prosseguido contra eles.
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«Ora, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art. 180º do CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrido.
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Da ilegalidade consubstanciada no prosseguimento da execução decorre a nulidade dos atos processuais executados posteriormente» (Ac. Do STA de 31/1/2008, já citado).
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Resulta pois que é nulo o despacho de reversão uma vez que os oponentes foram citados como executados depois da declaração de insolvência da executada originária.
1.2.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença não padece dos erros de julgamento em matéria de direito que os Recorrentes lhe imputam 1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: A. O Serviço de Finanças de Amarante instaurou contra a executada originária, entre outros, os PEF identificados nas certidões de dívida de fls. 15 a 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B. Em 17/03/2011, pelo despacho de reversão que consta de fls. 48 e verso e das notas de citação de fls. 49 e 53, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram revertidos contra os oponentes os PEF que constam de fls. 50 e 54, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C. Os PEF revertidos contra os oponentes respeitam a dívidas de exequendas de IRC, IVA, coimas e custas dos processos identificados a fls. 50 e 54 e das certidões de dívida de fls. 15 a 24, respeitantes aos períodos, datas limite de pagamento voluntário e montantes aí discriminados, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D. Os oponentes foram citados pessoalmente, por carta registada com aviso de receção, no dia 18/03/2011 (fls. 49 a 56 verso).
E. Em processo de insolvência instaurado em 01/08/2005, a executada originária foi declarada insolvente por sentença de 22/08/2005, junta de fls. 120 a 126, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transitada em julgado em 03/10/2005, e o processo de insolvência foi encerrado por despacho de 03/02/2006, por insuficiência de bens para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (fls. 27 e 118 a 126).
F. No processo de insolvência foram apreendidos à executada originária bens móveis no valor de € 6.070,00 e as quantias de €632,66 e €30,18 (fls. 95 a 111).
G. O PEF nº 1759200401001639 e os apensos nºs 1759200401005413, 1759200401008730, 1759200401013076, 1759200401014471, 1759200501006568, 1759200501029037 foram avocados ao processo de insolvência da executada originária em 15/09/2005 e devolvidos ao Serviço de Finanças de Amarante em 03/12/2010 (fls. 156 a 164).
H. Os PEF nºs 1759200501035851, 1759200501037510 e 1759200701020455 respeitam a dívidas de IRC de 2004 e 2003 e IVA de 2005, e tinham como data limite de pagamento voluntário 24/08/2005, 4/09/2005 e 3/05/2007 (fls. 22 a 24 e 56).
I. As certidões de dívida dos PEF nºs 1759200501035851, 1759200501037510 e 1759200701020455 foram emitidas, respetivamente, em 28/09/2005, 4/10/2005 e 05/06/2007 (fls. 22 a 24).
J. À data da sua declaração de insolvência (2005) a executada originária tinha os seguintes créditos (confissão dos oponentes na petição inicial): J.1 – Sobre a “D…………., SA”, um crédito no valor de € 2.400,00; J.2 – Sobre a “E……………, SA”, um crédito no valor de € 3.780,00; e J.3 – Sobre F…………….., um crédito no valor de € 2.500,00.
K. À data da sua declaração de insolvência (2005) a executada originária tinha como passivo além das dívidas revertidas, as dívidas dos PEF nºs 1759200401019457, 1759200401020269 e 1759200501000365, no valor de respetivamente, € 309,03, € 121,17 e € 65,52 e a dívida da requerente da insolvência, no montante de € 3.512,79 (fls. 118 a 126, 157, 157 verso e confissão dos oponentes).
L. Até 22/09/2011 os PEF não estiveram suspensos e não foram concedidas facilidades de pagamento das dívidas (fls. 14 a 57 e 75).
M. Os oponentes são sócios gerentes da executada originária desde a sua constituição, que se vincula pela assinatura de um gerente, e exerceram a sua gerência desde essa data, com exceção do período situado entre 22/08/2005 e 16/03/2006 (fls. 27 a 29, 120 a 126 e confissão dos oponentes).
E julgaram-se como não provados os seguintes factos: 1. No exercício do direito de audição o oponente B……………… de Magalhães não alegou que a executada originária tinha bens suscetíveis de penhora (fls. 112 a 126).
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O oponente A………………. não exerceu o direito de audição (fls. 112).
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Em 25/10/2010 e posteriormente a executada originária tinha os seguintes créditos (fls. 25 e seguintes): 3.1 – Sobre a “D……………., SA”, um crédito no valor de € 2.400,00; 3.2 – Sobre a “E………………, SA”, um crédito no valor de € 3.780,00; e 3.3 – Sobre F…………….., um crédito no valor de € 2.500,00.
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No exercício das suas funções os oponentes sempre atuaram responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações fiscais; 5. A executada originária nos anos de 2003, 2004 e 2005 sofreu dificuldades financeiras graves; 6. Que se prendem com a proliferação de sociedades comerciais de objeto idêntico ao seu, com o preço praticado por estas empresas e com o incumprimento por parte dos clientes.
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Os problemas económicos agudizaram-se em meados de maio, julho de 2004 até agosto de 2005; 8. Nesse período a executada originária iniciou um processo de reestruturação...
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