Acórdão nº 0647/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………… E B………………….., com os demais sinais dos autos, recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal contra ambos revertida para cobrança coerciva de diversas dívidas tributárias da sociedade C…………………, Ldª, julgando extinta a execução apenas quanto a dívidas provenientes de coimas e custas de processos de contraordenação.

1.1.

Remataram as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Foi considerado provado que à data da declaração de insolvência a executada originária tinha créditos; 2. Os recorrentes/oponentes alegaram a ilegalidade da reversão por existência de bens penhoráveis; 3. O Mmº Juiz do tribunal, para afastar tal ilegalidade da reversão, fundamentou-se no facto dos oponentes não alegaram nem lograrem demonstrar que a executada originária tinha esses bens e direitos penhoráveis em outubro de 2010, aquando da reversão dos PEF.

  1. Entendemos, ao contrário da douta opinião do Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, que a verificação da existência/suficiência ou não de bens tem que ser contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente, pois é por isso, porque foi gerente, que a reversão está a ser determinada.

  2. Até porque o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil).

  3. No caso em apreço a execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA e IRC, a mais antiga respeita a IVA do primeiro trimestre de 2003.

  4. Salvo melhor opinião a verificação da existência/suficiência, ou não, de bens tem que se contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente, pois é por isso (porque foi gerente) que a reversão está a ser determinada, assim como a culpa.

  5. Ao decidir como decidiu o M.º Juiz do tribunal “a quo” violou os art. 23º nº 2 do nº 1 do artigo 24º todos da LGT e art. 153º nº 2 do CPPT.

  6. Por outro lado entendem os recorrentes que estamos perante uma ilegalidade da reversão por falta de sustação dos PEF; 10. Neste particular só têm relevância as dívidas consideradas, pela decisão recorrida, não prescritas.

  7. E no caso em apreço as dívidas não consideradas prescritas dizem respeito a IVA e IRC, sendo que a mais antiga respeita ao primeiro trimestre de 2003.

  8. O caso vertente diz respeito a dívidas tributárias que se venceram antes da declaração de insolvência, logo de acordo com o art. 88º do CIRE, não mais podiam ser instauradas execuções contra a executada originária declarada insolvente.

  9. Isto apesar de art. 180º nº 1 do CPPT permitir a instauração de processos executivos após a declaração de insolvência porque obriga depois à sua sustação, após a instauração e à sua apensação ao processo de insolvência.

  10. A execução só prosseguirá contra o revertido depois de findo o processo de insolvência uma vez que aí pode vir a ser paga a dívida tributária o que determinava o não prosseguimento do processo.

  11. Se e a execução não pode ser instaurada contra o falido, não pode haver reversão da execução contra o responsável subsidiário uma vez que quando foi proferida a sentença que declarou a insolvência, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho de reversão da execução fiscal.

  12. A executada originária foi declarada insolvente em 3 de Outubro de 2005.

  13. As dívidas tributárias, não declaradas prescritas, foram constituídas antes da insolvência.

  14. Os processos executivos não foram sustados nem remetidos para a apensação ao processo de insolvência.

  15. Acontece que a execução reverteu contra os oponentes sem que se provasse que a empresa ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência.

  16. Assim, nos termos do art. 180º nº 5 do CPPT, os processos de execução não podiam ter prosseguido contra eles.

  17. «Ora, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art. 180º do CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrido.

  18. Da ilegalidade consubstanciada no prosseguimento da execução decorre a nulidade dos atos processuais executados posteriormente» (Ac. Do STA de 31/1/2008, já citado).

  19. Resulta pois que é nulo o despacho de reversão uma vez que os oponentes foram citados como executados depois da declaração de insolvência da executada originária.

    1.2.

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença não padece dos erros de julgamento em matéria de direito que os Recorrentes lhe imputam 1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  20. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: A. O Serviço de Finanças de Amarante instaurou contra a executada originária, entre outros, os PEF identificados nas certidões de dívida de fls. 15 a 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    B. Em 17/03/2011, pelo despacho de reversão que consta de fls. 48 e verso e das notas de citação de fls. 49 e 53, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram revertidos contra os oponentes os PEF que constam de fls. 50 e 54, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    C. Os PEF revertidos contra os oponentes respeitam a dívidas de exequendas de IRC, IVA, coimas e custas dos processos identificados a fls. 50 e 54 e das certidões de dívida de fls. 15 a 24, respeitantes aos períodos, datas limite de pagamento voluntário e montantes aí discriminados, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    D. Os oponentes foram citados pessoalmente, por carta registada com aviso de receção, no dia 18/03/2011 (fls. 49 a 56 verso).

    E. Em processo de insolvência instaurado em 01/08/2005, a executada originária foi declarada insolvente por sentença de 22/08/2005, junta de fls. 120 a 126, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transitada em julgado em 03/10/2005, e o processo de insolvência foi encerrado por despacho de 03/02/2006, por insuficiência de bens para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (fls. 27 e 118 a 126).

    F. No processo de insolvência foram apreendidos à executada originária bens móveis no valor de € 6.070,00 e as quantias de €632,66 e €30,18 (fls. 95 a 111).

    G. O PEF nº 1759200401001639 e os apensos nºs 1759200401005413, 1759200401008730, 1759200401013076, 1759200401014471, 1759200501006568, 1759200501029037 foram avocados ao processo de insolvência da executada originária em 15/09/2005 e devolvidos ao Serviço de Finanças de Amarante em 03/12/2010 (fls. 156 a 164).

    H. Os PEF nºs 1759200501035851, 1759200501037510 e 1759200701020455 respeitam a dívidas de IRC de 2004 e 2003 e IVA de 2005, e tinham como data limite de pagamento voluntário 24/08/2005, 4/09/2005 e 3/05/2007 (fls. 22 a 24 e 56).

    I. As certidões de dívida dos PEF nºs 1759200501035851, 1759200501037510 e 1759200701020455 foram emitidas, respetivamente, em 28/09/2005, 4/10/2005 e 05/06/2007 (fls. 22 a 24).

    J. À data da sua declaração de insolvência (2005) a executada originária tinha os seguintes créditos (confissão dos oponentes na petição inicial): J.1 – Sobre a “D…………., SA”, um crédito no valor de € 2.400,00; J.2 – Sobre a “E……………, SA”, um crédito no valor de € 3.780,00; e J.3 – Sobre F…………….., um crédito no valor de € 2.500,00.

    K. À data da sua declaração de insolvência (2005) a executada originária tinha como passivo além das dívidas revertidas, as dívidas dos PEF nºs 1759200401019457, 1759200401020269 e 1759200501000365, no valor de respetivamente, € 309,03, € 121,17 e € 65,52 e a dívida da requerente da insolvência, no montante de € 3.512,79 (fls. 118 a 126, 157, 157 verso e confissão dos oponentes).

    L. Até 22/09/2011 os PEF não estiveram suspensos e não foram concedidas facilidades de pagamento das dívidas (fls. 14 a 57 e 75).

    M. Os oponentes são sócios gerentes da executada originária desde a sua constituição, que se vincula pela assinatura de um gerente, e exerceram a sua gerência desde essa data, com exceção do período situado entre 22/08/2005 e 16/03/2006 (fls. 27 a 29, 120 a 126 e confissão dos oponentes).

    E julgaram-se como não provados os seguintes factos: 1. No exercício do direito de audição o oponente B……………… de Magalhães não alegou que a executada originária tinha bens suscetíveis de penhora (fls. 112 a 126).

  21. O oponente A………………. não exerceu o direito de audição (fls. 112).

  22. Em 25/10/2010 e posteriormente a executada originária tinha os seguintes créditos (fls. 25 e seguintes): 3.1 – Sobre a “D……………., SA”, um crédito no valor de € 2.400,00; 3.2 – Sobre a “E………………, SA”, um crédito no valor de € 3.780,00; e 3.3 – Sobre F…………….., um crédito no valor de € 2.500,00.

  23. No exercício das suas funções os oponentes sempre atuaram responsavelmente com o intuito de cumprir todas as obrigações fiscais; 5. A executada originária nos anos de 2003, 2004 e 2005 sofreu dificuldades financeiras graves; 6. Que se prendem com a proliferação de sociedades comerciais de objeto idêntico ao seu, com o preço praticado por estas empresas e com o incumprimento por parte dos clientes.

  24. Os problemas económicos agudizaram-se em meados de maio, julho de 2004 até agosto de 2005; 8. Nesse período a executada originária iniciou um processo de reestruturação...

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