Acórdão nº 0520/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A………… e B………… deduziram contra o acto de liquidação adicional de Imposto de Sisa e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 4.062,87.
1.1.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e respetivos juros compensatórios nº 3387/176/2007, adicional à Sisa nº 716/2001, de 18/07/2001, emitida pelo montante global de € 4.062,87.
B. Está em causa saber se o valor por que há-de ser tributada a aquisição do imóvel em causa é o valor efetivamente despendido na aquisição, tal qualmente prevê o art. 19º do CIMSISSD ou se, pelo contrário, o imposto a pagar deverá ser feito pelo montante constante do preço estabelecido na escritura de aquisição, posição que o douto Tribunal acolheu, fundamentado no que se encontra estabelecido no art. 2º § 2º do CIMSISSD e na figura do «ajuste de revenda».
C. De acordo com os pormenores do negócio efectuado, constatou-se que (i) Em 1/06/1997, foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre a sociedade C…………, S.A. e D…………, cujo preço acordado e estabelecido nesse contrato foi de 23.700.000$00 (€ 118.215,10). Nessa data, a C………… recebeu parte do peço estabelecido - 13.035.000$00 - ficando o remanescente do preço a ser entregue na data da escritura (10.665.000$00).
(ii) Em 09/01/2001, D………… cede a sua posição contratual aos ora Impugnantes, pelo preço de 17.335.000$00 (€ 86.466,62) - ou seja, o cedente D………… obtém um ganho de 4.300.000$00 (€ 21.448,31); (iii) Em 20/07/2001 foi celebrada a escritura de compra e venda, pelo preço de 23.700.000$00 (€ 118.215,10), tendo os ora Impugnantes entregue o remanescente do preço acordado entre os primitivos contratantes, ou seja, o valor em falta de 10.665.000$00 (€ 53.196,80); (iv) Do exposto, conclui-se que a C………… recebeu o montante estabelecido no contrato promessa feito entre os primitivos promitentes contratantes 23.700.000$00 (€ 118.215,10); o cedente da posição contratual teve um ganho de 4.300.000$00 (€ 21.448,31); e os ora Impugnantes pagaram efetivamente pela aquisição do imóvel o montante de 28.000.000$00 (€ 139.663,41).
D. A Administração Fiscal considerou que o preço praticado no negócio foi o que os ora Impugnantes efetivamente despenderam, ou seja, o montante de 28.000.000$00 (€ 139.663,41) o que, nos termos art. 19º do CIMSISSD que dispõe que “A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos”, e no § 2º acrescenta que “(...) o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior. Considerar-se-á preço, isolado ou cumulativamente — a) A importância paga a esse título pelo adquirente.”.
E. Serviu para tributar em sede de sisa o diferencial entre o preço convencionado na escritura e o preço que os impugnantes efectivamente pagaram no negócio, motivo pelo qual nada de ilegal há a apontar a tal liquidação adicional.
F. Quanto à posição defendida pelo Douto Tribunal a quo de que a considerar-se legal a conduta da Administração Fiscal, isso significaria que ocorreria tributação em simultâneo, uma vez que a tributação em sisa da cedência de posição contratual está prevista no art. 2º pelo que a mesma não poderia ser tributada no art. 19º, entende a FP que o Tribunal enquadrou de forma errada a situação ora controvertida G. Com efeito, dispõe o artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), que “A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis” (...), continuando no seu § 1º e na regra 2º: “Consideram-se, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária: (...), 2º “As promessas de compra e venda logo que verificada a tradição para o promitente comprador...”.
H. Dispõe ainda o § 2º que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.” I. Comentando este preceito, escrevem F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, no seu Código Comentado e Anotado, Rei dos Livros, 3ª edição: “Em tese geral ... a transmissão compreende não só a transmissão civil como...
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