Acórdão nº 0520/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A………… e B………… deduziram contra o acto de liquidação adicional de Imposto de Sisa e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 4.062,87.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa e respetivos juros compensatórios nº 3387/176/2007, adicional à Sisa nº 716/2001, de 18/07/2001, emitida pelo montante global de € 4.062,87.

B. Está em causa saber se o valor por que há-de ser tributada a aquisição do imóvel em causa é o valor efetivamente despendido na aquisição, tal qualmente prevê o art. 19º do CIMSISSD ou se, pelo contrário, o imposto a pagar deverá ser feito pelo montante constante do preço estabelecido na escritura de aquisição, posição que o douto Tribunal acolheu, fundamentado no que se encontra estabelecido no art. 2º § 2º do CIMSISSD e na figura do «ajuste de revenda».

C. De acordo com os pormenores do negócio efectuado, constatou-se que (i) Em 1/06/1997, foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre a sociedade C…………, S.A. e D…………, cujo preço acordado e estabelecido nesse contrato foi de 23.700.000$00 (€ 118.215,10). Nessa data, a C………… recebeu parte do peço estabelecido - 13.035.000$00 - ficando o remanescente do preço a ser entregue na data da escritura (10.665.000$00).

(ii) Em 09/01/2001, D………… cede a sua posição contratual aos ora Impugnantes, pelo preço de 17.335.000$00 (€ 86.466,62) - ou seja, o cedente D………… obtém um ganho de 4.300.000$00 (€ 21.448,31); (iii) Em 20/07/2001 foi celebrada a escritura de compra e venda, pelo preço de 23.700.000$00 (€ 118.215,10), tendo os ora Impugnantes entregue o remanescente do preço acordado entre os primitivos contratantes, ou seja, o valor em falta de 10.665.000$00 (€ 53.196,80); (iv) Do exposto, conclui-se que a C………… recebeu o montante estabelecido no contrato promessa feito entre os primitivos promitentes contratantes 23.700.000$00 (€ 118.215,10); o cedente da posição contratual teve um ganho de 4.300.000$00 (€ 21.448,31); e os ora Impugnantes pagaram efetivamente pela aquisição do imóvel o montante de 28.000.000$00 (€ 139.663,41).

D. A Administração Fiscal considerou que o preço praticado no negócio foi o que os ora Impugnantes efetivamente despenderam, ou seja, o montante de 28.000.000$00 (€ 139.663,41) o que, nos termos art. 19º do CIMSISSD que dispõe que “A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos”, e no § 2º acrescenta que “(...) o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior. Considerar-se-á preço, isolado ou cumulativamente — a) A importância paga a esse título pelo adquirente.”.

E. Serviu para tributar em sede de sisa o diferencial entre o preço convencionado na escritura e o preço que os impugnantes efectivamente pagaram no negócio, motivo pelo qual nada de ilegal há a apontar a tal liquidação adicional.

F. Quanto à posição defendida pelo Douto Tribunal a quo de que a considerar-se legal a conduta da Administração Fiscal, isso significaria que ocorreria tributação em simultâneo, uma vez que a tributação em sisa da cedência de posição contratual está prevista no art. 2º pelo que a mesma não poderia ser tributada no art. 19º, entende a FP que o Tribunal enquadrou de forma errada a situação ora controvertida G. Com efeito, dispõe o artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), que “A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis” (...), continuando no seu § 1º e na regra 2º: “Consideram-se, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária: (...), 2º “As promessas de compra e venda logo que verificada a tradição para o promitente comprador...”.

H. Dispõe ainda o § 2º que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.” I. Comentando este preceito, escrevem F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, no seu Código Comentado e Anotado, Rei dos Livros, 3ª edição: “Em tese geral ... a transmissão compreende não só a transmissão civil como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT