Acórdão nº 01119/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………………., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do n.º 3 do artigo 653.º do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 314 a 318, que lhe desatendeu a reclamação do despacho do relator no TCA-Sul, de não admissão, por intempestividade, de recurso por oposição de acórdãos que pretendera interpor do Acórdão do TCA-Sul proferido nos presentes autos.

A reclamante fundamenta a reclamação para a Conferência nos seguintes termos: 1º A Recorrente não se conforma com a interpretação acolhida pela Exma. Conselheira Relatora, do regime aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados, regulada pelas normas dos artigos 284.º e 281.º do CPPT.

  1. A Recorrente e aqui impugnante entende que a interpretação acolhida no despacho não observa o direito transitório do regime dos recursos em processo civil e viola a norma contida no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto.

  2. A interposição do recurso por oposição de julgados a que esta reclamação se reporta, foi regulada no CPPT por remissão expressa para o regime dos agravos em processo civil (281.º CPPT) 4º O novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto que vigora ainda nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho de 2013, pôs fim à figura do agravo pretendendo simplificar profundamente o regime dos recursos” (veja-se o preâmbulo).

  3. Conhecendo o legislador a função de verdadeiro regime-regra que o sistema jurídico-processual português atribui às normas processuais civis, não pode deixar de cuidar de fixar desde logo a disciplina a seguir, nos casos em que outra legislação utilize por remissão o regime do agravo, como regulação dos seus processos judiciais, e fê-lo consignando expressamente que as referências ao agravo em legislação avulsa entendem-se feitas para o regime da apelação ou da revista (4º-1 e 2 do DL 303/2007).

  4. A Recorrente crê que a clareza das normas transitórias impõe a sua interpretação no sentido de aplicar à interposição dos recursos em processo tributário a nova disciplina da apelação e da revista.

  5. Esta é aliás a interpretação mais consentânea com os objectivos de simplificação e de redução dos modelos de tramitação declarados pelo legislador.

  6. Esta interpretação é ainda a que melhor se ajusta aos elementos históricos como se retira dos instrumentos de divulgação da Direção-Geral da Administração da Justiça, que desde cedo apresentou o novo regime dos recursos cíveis tendo como objectivo unificar a regulamentação em legislação extravagante, como é o caso do CPPT. Para isso apresenta o sistema, neste particular, aos operadores judiciários deste modo: De forma a prevenir a subsistência do sistema dualista baseado na dicotomia entre “recurso de apelação/”recurso de agravo”, o artigo 4.º do DL 303/2007 procede à unificação dos recursos em legislação extravagante.

    E também, Em resumo … (Aplicação da lei no tempo e regime dos recursos em legislação extravagante) 5 – Os recursos previstos em legislação extravagante passam a seguir o disposto no CPC, deixando de distinguir entre recurso de apelação e recurso de agravo.

  7. Na doutrina e em sentido concordante com o que se vem referindo, pode ver-se ABRANTES GERALDES que se pronuncia no seguinte sentido: Entre a modificação exaustiva de todos os diplomas elaborados na pressuposição da existência do dualismo recursório (apelação e agravo, na 1.ª instância, ou revista e agravo, na 2.ª instância) prevê-se no art. 4.º do Dec.-Lei nº 303/2007 que todas as referências aos recursos de agravo ou agravo em 2ª instância se consideram efetuadas aos recursos de apelação ou de revista, respetivamente.

    Perante tal norma, não há qualquer dúvida quanto à sua aplicação a todos os diplomas que regulam recursos em matérias englobadas na grande categoria do Direito Civil e...

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