Acórdão nº 0920/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………… e mulher, B…………, notificados do nosso Despacho de 9 de Setembro último, de fls. 572 dos autos, que, por por falta de fundamento legal, não lhes admitiu o recurso excepcional de revista que pretendiam interpor do Acórdão deste STA de 27 de Julho último, que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão do TAF do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso judicial por eles interposto da decisão do Director de Finanças do Porto que lhes fixou por métodos indirectos o rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2011 em €1.514.001,00, dele vêm reclamar para a conferência.

Os reclamantes fundamentam a reclamação para a Conferência nos seguintes termos: Ao longo da tramitação destes autos não se fez apreciação concreta da iniciativa e pretensão dos recorrentes quando interposeram (sic) recurso nos termos do art. 146.º-B do CPPT, sendo que, ´ As várias instâncias se limitam a aderir à tese inicial proposta e, por ela própria intencionalmente provocada, a Direcção de Finanças, refugiando-se em argumentos jurisprudenciais que não respeitam e distam do caso dos autos.

Isto consubstancia demissão do exercício da função jurisdicional e Quando: Estão em causa interesses de especial relevância social; Se está em confronto com uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna imprescindível para a melhor aplicação do direito e por outro lado, Não se deverá fazer aplicação dos dispositivos legais e denegar a justiça apenas “porque não”… O Acórdão em recurso contraria e fez má interpretação dos artigos 103.º e 146.º-B do CPPT e n.º 5, do art. 139 CPC; O Acórdão em recurso está em manifesta oposição ao que defendem os artigos 8.º e 9.º da LGT.

Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

- Fundamentação – 2 – É do seguinte teor o Despacho reclamado: «Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA – que os recorrentes invocam como fundamento legal do seu recurso – que a revista excepcional a que alude o referido artigo pode ser interposta de acórdãos proferidos em 2.ª instância pelos TCAs (cfr. o n.º 1 do art. 150.º do CPTA), não havendo revista excepcional de acórdãos do STA.

Assim, por falta de fundamento legal, não admito o recurso.

Notifique.

Lx, d.s.

…» 3 – Apreciando 3.1 Da não admissão do recurso O despacho reclamado não admitiu o recurso...

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