Acórdão nº 0293/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução01 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……….. – Turismo, Jogo e Animação, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial «de liquidações dos meses de Março, Abril e Maio de 2015 do “imposto especial sobre o jogo”, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim».

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, que substituiu a Inspecção-Geral dos Jogos, do “imposto especial pelo exercício da actividade do jogo”, vulgo, imposto de jogo; 2ª) O imposto de jogo foi criado e está previsto no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, nomeadamente, nos artigos 84° e ss; 3ª) O imposto de jogo, como decorre do n° 2 do art° 84° da Lei do Jogo, em conjugação com o art° 7º do Código do IRC, substituiu a tributação das empresas que se dedicam a essa actividade em IRC, consagrando-se, assim, um regime substitutivo; 4ª) O imposto de jogo, incidente sobre a actividade de exploração do jogo, é um verdadeiro e autêntico tributo; 5ª) Estamos, na verdade, perante uma prestação patrimonial estabelecida por lei (o referido Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12) a favor das entidades públicas que têm a seu cargo funções públicas; 6ª) Em obediência ao princípio da legalidade, é a lei - o Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 - quem criou o imposto de jogo, que estabeleceu a incidência de tal tributo, bem como as regras de determinação da matéria colectável e da liquidação; 7ª) A existência de um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ora recorrente, para a exploração da actividade do jogo, não atribuiu ao imposto de jogo uma base contratual; 8ª) Como tem assinalado a doutrina, é a lei, e apenas a lei, que estabeleceu o imposto de jogo, não havendo aqui lugar a qualquer lei contrato; 9ª) Sendo certo, que a ora recorrente impugnou/contestou liquidações de um imposto, concretamente, o imposto de jogo; 10ª) Na presente impugnação não está em causa qualquer questão sobre a validade do contrato de concessão celebrado entre a recorrente e o Estado; 11ª) Na presente impugnação não é contestada a validade de qualquer cláusula do contrato de concessão; 12ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, liquidação essa, aliás, expressamente efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n° 422/89, que é o fundamento legal invocado pelo Turismo de Portugal, IP; 13ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, porque a recorrente considera que esse imposto, tal como configurado no Decreto-Lei n° 422/89, viola os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da tributação pelo lucro real e da proporcionalidade; 14ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo, por violação do Decreto-Lei n° 422/89, que impõe fixações anuais, em sede de determinação da matéria colectável, do capital inicial das máquinas de jogo, e a autoridade pública fixou tal capital de forma mensal; 15ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por ela ser ilegal por falta de fundamentação; 16ª) Na presente impugnação é contestada a liquidação do imposto de jogo por violação do Decreto-Lei n° 422/89, uma vez que a autoridade pública fixou o capital em giro sem atender às características de cada máquina; 17ª) Assim, ao invés do decidido na douta sentença recorrida, cabe à jurisdição fiscal ou tributária a competência para julgar a presente impugnação e não à jurisdição administrativa.

Termina pedindo a procedência do recurso e que seja revogada a sentença recorrida.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite Parecer nos termos seguintes: «A recorrente, A………….. - Turismo, Jogo e Animação, S.A., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 94, em 26 de Outubro de 2015, que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria do TAF do Porto, contencioso tributário, para conhecer da impugnação da liquidação do Imposto Especial de Jogo de Março, Abril e Maio de 2015, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, no entendimento de que a questão submetida a apreciação jurisdicional não é uma questão fiscal, mas antes uma questão administrativa.

A recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos termos de fls. 124/126, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635º/4 e 639º/1 do CPC.

O recorrido Turismo de Portugal-IP, não contra-alegou.

A nosso ver o recurso merece provimento.

Vejamos, então.

A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a acção, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.

Nos termos do disposto no artigo 212º/3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

Por sua vez, os tribunais judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercem a jurisdição em todas áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211º/1 da CRP e artigo 40º/1 da LOSJ - Lei 62/2013, de 26 de Agosto).

Para determinação da competência dos tribunais administrativos e fiscais valem as regras dos artigos 1º/1 e 4° do ETAF.

A recorrente pretende, claramente, impugnar judicialmente a liquidação do Imposto Especial de Jogo de Março, Abril e Maio de 2015, previsto, actualmente, nos artigos 84° e seguintes da Lei do Jogo, DL 422/89, de 2 de Dezembro.

Tratar-se-á de uma questão fiscal ou duma questão meramente administrativa? Questão fiscal para efeitos de delimitação de competência entre os tribunais tributários e os tribunais administrativos é a que «exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matéria respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública» (CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, I volume, página 230, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

A competência dos tribunais tributários não existirá sempre que seja pedida ao tribunal a resolução de uma questão de natureza fiscal, mas só existirá quando o ato impugnado respeitar a uma questão fiscal (artigos 26° e 38° do ETAF).

Salvo melhor juízo o acto impugnado (liquidação do Imposto Especial de Jogo de Março, Abril e Maio de 2015) respeita a uma questão fiscal, pois estamos perante um verdadeiro tributo fiscal, especial, a que se refere o artigo 3° da LGT.

Com efeito, tributo é uma «prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu funcionamento.

A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a aquisição de meios económicos por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração no âmbito da actividade destinada à obtenção daquelas prestações patrimoniais.

Assim, estar-se-á perante um acto sobre matéria tributária fiscal quando a Administração visar com ele arrecadar quaisquer meios destinados ao financiamento de qualquer ente público ou regular uma relação...

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