Acórdão nº 01863/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Z…………., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2007, no valor de € 6.351,69.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mª Juiz do TAF de AVEIRO que considerou improcedente o pedido de anulação do ato tributário e por via, na condenação dos juros respetivos, pela improcedência dos fundamentos aduzidos: - vício de forma, por inobservância do dever de audição antes da liquidação, nos termos do artº 60 nº 1, a) e 4 da LGT; - erro na atribuição do rendimento à herança indivisa e na respetiva imputação à impugnante/recorrente.
AUDIÇÃO PRÉVIA B- Efetivamente, não foi a contribuinte validamente notificada para o exercício do direito de audição, antes da liquidação, onde constasse o projecto de decisão e seu fundamento, em ordem ao previsto no art. 60 n.º 1, a) e 4 da LGT; C- A tal propósito, a CRP, no seu art. 267 nº 5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito e o art. 45 nº 1 do CPPT reconhece também o direito de participação do contribuinte na formação da decisão, sendo que no n.º 1 do art. 60º da LGT se transpõe esse direito de participação para o procedimento tributário quando aí se refere que “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas entre a quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.
D- A inobservância desse dever de audição é fundamento de invalidade do acto por vício de forma.
ERRO NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO À HERANÇA INDIVISA E NA, RESPETIVA IMPUTAÇÃO À IMPUGNANTE/RECORRENTE E- A factualidade provada não permite concluir que a os herdeiros, onde se inclui a Recorrente, não poderiam vender e por isso não venderam a título individual, ou em nome próprio os imóveis em causa ou alguma parte.
F- A inscrição no Registo com a menção “sem determinação de parte ou direito”, não leva à consideração inequívoca de que os bens são detidos em comunhão, podendo referir-se também à situação, por exemplo, de compropriedade na qual existe ou é manifestado o desejo de os bens serem usufruídos em comum.
G- No caso, como se arguiu, os bens em causa já haviam sido transmitidos aos herdeiros, tendo estes posteriormente procedido, em seu nome à alienação, como consta das escrituras efectuadas e registos constantes da Conservatória respectiva.
H- Por isso, não poderia, nem poderá em caso algum, o produto da alienação de tais bens entrar no apuramento do resultado da actividade da herança indivisa [e venda de bens imobiliários - CAE 068100], pois a ela já não pertenciam, uma vez que haviam sido transmitidos entrando na titularidade dos herdeiros, como se disse.
I- Nessa medida foi liquidado o imposto de selo correspondente, (que no caso, beneficiou de isenção subjetiva, pelo grau de parentalidade).
J- PELO QUE, de todo modo os valores base do cálculo de imposto, a considerar nas posteriores alienações seriam - ao contrario do que entende o Mº Juiz a quo e aduz uma informação vinculativa constante do procedimento — os que foram tidos para efeitos de liquidação do imposto de selo e não os suportados na “longínqua”, aquisição efetuada pelo de cuius, L- Não pode ser considerado valido o procedimento que, em caso de herança, permite sejam atualizados o valor dos imóveis, nos termos do CIMI, para efeitos de cálculo de imposto de selo e depois se retroceda ao valor primitivo da aquisição nos cálculos de eventuais futuras alienações dos mesmos.
M- Ressalta, assim, nos termos sucessivamente alegados, a ilegalidade do acto tributário praticado, devendo ser anulado, por procedência do presente recurso.
Termos em que deverão Vexas, na razão das considerações evocadas, julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença produzida, declarando inválido o acto tributário de liquidação adicional de IRS do ano 2007.
(Tendo, entretanto, a Impugnante pago o imposto em dívida e verificando-se a imputabilidade do erro aos serviços deve a Fazenda Pública ser condenada a devolver o montante pago acrescido de juros indemnizatórios) Foram violadas as normas: - Artº 60 n.º 1, a) e 4 da LGT - Art.s 19.°, 22.° e 32º do CIRS/- Art. 26º do CIRC» 2 – Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «A nosso ver o recurso não merece provimento.
Como resulta do probatório a herança indivisa de X…………. herdeiros, NIF ……………., foi sujeita a inspecção tributária interna.
Foi remetido à recorrente projecto de relatório e para exercer o direito de audição prévia, através de carta registada.
Tal carta foi devolvida com menção de que a recorrente não a reclamou apesar de ter sido avisada para o efeito.
A notificação para efeitos de exercício do direito de audição prévia encontra-se especialmente regulada no RCPIT, aprovado pelo DL 413/98, de 31 de Dezembro (artigos 38.°, 43.° e 60.°).
Conforme jurisprudência do STA (acórdão de 13 de Março de 2013-P01394/12, disponível no sitio da internet www.ggsi.pt) a notificação para o exercício do direito de audição prévia, no procedimento de inspecção tributária, pode ser feita por meio de carta registada.
Nos termos do disposto no artigo 43.°/1 do RCPIT presumem-se notificados os...
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