Acórdão nº 01863/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Z…………., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2007, no valor de € 6.351,69.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mª Juiz do TAF de AVEIRO que considerou improcedente o pedido de anulação do ato tributário e por via, na condenação dos juros respetivos, pela improcedência dos fundamentos aduzidos: - vício de forma, por inobservância do dever de audição antes da liquidação, nos termos do artº 60 nº 1, a) e 4 da LGT; - erro na atribuição do rendimento à herança indivisa e na respetiva imputação à impugnante/recorrente.

AUDIÇÃO PRÉVIA B- Efetivamente, não foi a contribuinte validamente notificada para o exercício do direito de audição, antes da liquidação, onde constasse o projecto de decisão e seu fundamento, em ordem ao previsto no art. 60 n.º 1, a) e 4 da LGT; C- A tal propósito, a CRP, no seu art. 267 nº 5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito e o art. 45 nº 1 do CPPT reconhece também o direito de participação do contribuinte na formação da decisão, sendo que no n.º 1 do art. 60º da LGT se transpõe esse direito de participação para o procedimento tributário quando aí se refere que “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas entre a quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.

D- A inobservância desse dever de audição é fundamento de invalidade do acto por vício de forma.

ERRO NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO À HERANÇA INDIVISA E NA, RESPETIVA IMPUTAÇÃO À IMPUGNANTE/RECORRENTE E- A factualidade provada não permite concluir que a os herdeiros, onde se inclui a Recorrente, não poderiam vender e por isso não venderam a título individual, ou em nome próprio os imóveis em causa ou alguma parte.

F- A inscrição no Registo com a menção “sem determinação de parte ou direito”, não leva à consideração inequívoca de que os bens são detidos em comunhão, podendo referir-se também à situação, por exemplo, de compropriedade na qual existe ou é manifestado o desejo de os bens serem usufruídos em comum.

G- No caso, como se arguiu, os bens em causa já haviam sido transmitidos aos herdeiros, tendo estes posteriormente procedido, em seu nome à alienação, como consta das escrituras efectuadas e registos constantes da Conservatória respectiva.

H- Por isso, não poderia, nem poderá em caso algum, o produto da alienação de tais bens entrar no apuramento do resultado da actividade da herança indivisa [e venda de bens imobiliários - CAE 068100], pois a ela já não pertenciam, uma vez que haviam sido transmitidos entrando na titularidade dos herdeiros, como se disse.

I- Nessa medida foi liquidado o imposto de selo correspondente, (que no caso, beneficiou de isenção subjetiva, pelo grau de parentalidade).

J- PELO QUE, de todo modo os valores base do cálculo de imposto, a considerar nas posteriores alienações seriam - ao contrario do que entende o Mº Juiz a quo e aduz uma informação vinculativa constante do procedimento — os que foram tidos para efeitos de liquidação do imposto de selo e não os suportados na “longínqua”, aquisição efetuada pelo de cuius, L- Não pode ser considerado valido o procedimento que, em caso de herança, permite sejam atualizados o valor dos imóveis, nos termos do CIMI, para efeitos de cálculo de imposto de selo e depois se retroceda ao valor primitivo da aquisição nos cálculos de eventuais futuras alienações dos mesmos.

M- Ressalta, assim, nos termos sucessivamente alegados, a ilegalidade do acto tributário praticado, devendo ser anulado, por procedência do presente recurso.

Termos em que deverão Vexas, na razão das considerações evocadas, julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença produzida, declarando inválido o acto tributário de liquidação adicional de IRS do ano 2007.

(Tendo, entretanto, a Impugnante pago o imposto em dívida e verificando-se a imputabilidade do erro aos serviços deve a Fazenda Pública ser condenada a devolver o montante pago acrescido de juros indemnizatórios) Foram violadas as normas: - Artº 60 n.º 1, a) e 4 da LGT - Art.s 19.°, 22.° e 32º do CIRS/- Art. 26º do CIRC» 2 – Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «A nosso ver o recurso não merece provimento.

Como resulta do probatório a herança indivisa de X…………. herdeiros, NIF ……………., foi sujeita a inspecção tributária interna.

Foi remetido à recorrente projecto de relatório e para exercer o direito de audição prévia, através de carta registada.

Tal carta foi devolvida com menção de que a recorrente não a reclamou apesar de ter sido avisada para o efeito.

A notificação para efeitos de exercício do direito de audição prévia encontra-se especialmente regulada no RCPIT, aprovado pelo DL 413/98, de 31 de Dezembro (artigos 38.°, 43.° e 60.°).

Conforme jurisprudência do STA (acórdão de 13 de Março de 2013-P01394/12, disponível no sitio da internet www.ggsi.pt) a notificação para o exercício do direito de audição prévia, no procedimento de inspecção tributária, pode ser feita por meio de carta registada.

Nos termos do disposto no artigo 43.°/1 do RCPIT presumem-se notificados os...

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