Acórdão nº 01509/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., inconformado, recorreu do despacho liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datado de 7 de Setembro de 2015, que, indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal nº 0736201401065483, que o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova lhe reverteu por dívidas de coimas e encargos de processos de Contra-Ordenação aplicadas no ano de 2014, no montante global de € 1.680,45.

Alegou, tendo concluído como se segue: I. A douta sentença recorrida errou ao ter concluído pela caducidade do direito do ora Recorrente deduzir oposição à execução fiscal.

  1. Ao processo tributário, é aplicável subsidiariamente, o CPC (Código do Processo Civil), por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que há que ter em consideração as dilações previstas naquele diploma legal.

  2. A mui douta sentença não tomou em consideração que, o prazo de 30 dias para deduzir oposição é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 245º do CPC.

  3. No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar, no presente caso, o disposto no artigo 245, nº3 do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de trinta dias quando se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º do CPC.

  4. Na situação sub judice, a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada, nos termos do n.º 3 do art. 192º do CPPT, regime igualmente previsto nos n.ºs 4 e 5 do artº 229º do CPC e n.º 5 do artº 230º do CPC, isto é, através de depósito do ofício de citação na caixa de correio do oponente, cuja morada constitui o domicílio fiscal do oponente equivalente ao domicílio convencionado com a AT.

  5. Assim sendo, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos, conforme apontado, 30 dias da dilação, prevista no art.º 245, nº3 do CPC.

  6. Quer isto dizer que, o prazo de oposição iniciou-se em 26/06/2015 (Dilação de 30 dias após a citação), e terminaria no dia 11/09/2015, atendendo à suspensão ditada pelas férias judiciais, que ocorreram entre 16/07/2015 e 31/08/2015 VIII. Assim ao contrário do mui doutamente decidido, a apresentação da oposição é tempestiva, oportuna e legítima, devendo ser admitida e tramitada nos termos e para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, emitiu a seguinte pronúncia: A questão suscitada no recurso consiste em saber se ao julgar intempestiva a acção, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, designadamente por não ter atendido ao prazo de dilação previsto no artigo 245º do CPC.

Considera o Recorrente que ao prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do...

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