Acórdão nº 0195/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Setembro de 2015, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24 de Outubro de 2013, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRS do ano de 2006, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: a) É hoje pacífico que o recurso de revista é admissível no contencioso tributário.

b) Qualquer das situações abordadas no Douto Acórdão recorrido, designadamente a interpretação feita pelo Tribunal Recorrido de qualquer dos preceitos legais em que se ancora a decisão, é de molde a permitir a admissibilidade do recurso de revista pois que se revelam, desde logo, de enorme importância jurídica.

c) A primeira e a segunda dizem respeito à correcta interpretação do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), n.º 3 do CIRS, preceito este que sendo de leitura complexa importa ver esclarecida a sua correcta interpretação, tanto mais que, para o que in casu interessa, é o mesmo de aplicação a toda uma classe profissional, os pilotos aviadores da B………., que se encontram vinculados ao contrato que subjaz aos presentes autos, sendo facto público e notório que se está perante profissionais com enormes responsabilidades num sector nevrálgico da economia nacional.

d) A terceira, de índole processual, de não poder ser apreciada a questão levantada pelo recorrente por constituir questão nova não submetida à apreciação da 1.ª instância é também ela relevante juridicamente e é-o desde logo porque importa determinar com rigor se o facto de a primeira instância ter dado como provado, o que aqui aconteceu, que a anterior reclamação graciosa apresentada pelo Recorrente, em relação à retenção na fonte, não havia sido decidida no prazo de 90 dias, dando-se, assim, o seu deferimento tácito, constitui a sua invocação em sede de recurso de questão nova subtraída à apreciação do Tribunal de recurso.

e) Por fim a quarta questão supra identificada que é, também ela, de suma relevância jurídica, em concreto assume relevância jurídica que tipo de comportamento é exigível ser praticado pelos contribuintes, no caso o aqui Recorrente, para se considerar o mesmo passível de censura que legitime a cobrança de tal tipo de juros.

f) Acresce ainda que a relevância das situações em causa não se esgotam no caso concreto pois as mesmas são susceptíveis de ter de vir a ser apreciadas numa grande multiplicidade de situações.

g) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2.º do Código do IRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2º, n.º 3, alínea b), n.º 3 do CIRS.

h) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a B……… se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral.

i) Continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato.

j) O Recorrente ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo, mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento.

k) Com efeito, e como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez.

l) E contra tudo isto nem se adverse com o segmento do supra referido preceito do CIRS que assim reza: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» Pois que a norma em causa tem a seguinte redacção: «3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» m) O preceito, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber: a) A de direitos adquiridos e individualizados; b) A de não existência de direitos adquiridos e individualizados mas em que existe resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade.

A acrescer a estes dois segmentos surge, efectivamente, o trecho que refere: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à...

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