Acórdão nº 01666/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…… interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de improcedência da oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1465200601053744 que contra si pende no Serviço de Finanças de Lisboa-2, para cobrança de uma dívida relativa a reposições de vencimentos.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a) A recorrente recebeu os seus vencimentos, b) Os quais foram determinados pela ESMT e não pela própria recorrente, c) E recebeu-os através de actos administrativos válidos de processamento de vencimento, d) Actos que não foram revogados pelo que mantendo-se em vigor devem ser respeitados pela ordem jurídica, e) Por esse motivo, não deve a recorrente qualquer quantia a nenhuma entidade estatal, nem sequer há acto administrativo que o diga, g) pois o acto que ordena a devolução é nulo não só porque viola a portaria 367/98 de 29 de Julho (nas já citadas redacções), como nem surge formalmente elaborado já que não refere o nome da docente, e esta reposição não pode ser ordenada pela Escola Secundária de Madeira Torres mas antes pela DREL.

  1. pelo que não há possibilidade de extrair qualquer certidão de dívida para efeitos fiscais, i) o que determina a nulidade da Execução instaurada contra a recorrente.

  2. A nulidade é a todo o tempo, de conhecimento oficioso por qualquer entidade administrativa ou tribunal.

  3. Acresce que está cumprido o prazo prescricional previsto no artigo do 40.º do DL 155/92 de 28.07 — cinco anos após o recebimento, l) Note-se que passaram já dez anos da missiva que a recorrente recebeu em Setembro de 2005.

  4. Entendimento diverso viola ostensivamente os princípios da Segurança e Certeza jurídicas, pois esta situação não poderia permanecer tanto tempo indefinida.

  5. Neste sentido emitiu já muita jurisprudência o TCA e o STA.

  6. Não foram revogados tais actos de reposição de vencimentos, pelo que se mantêm com a plenitude de vigor no ordenamento jurídico sendo de todo em todo despropositado o despacho que ordena a reposição dos vencimentos sem haver um anterior que revogue aqueles actos.

  7. Esta questão da validade do acto administrativo da reposição de vencimentos foi abordada na impugnação judicial n.º 345/07.9BELRS, q) A qual o Tribunal Tributário de Lisboa remeteu para seguir como oposição argumentando posteriormente que afinal não pode dela conhecer, decisão que o Tribunal Central Administrativo confirmou.

  8. Decisão que choca com os Princípios mais elementares da Justiça e do Direito.

  9. Se o Tribunal primeiro entende que a forma de processo a seguir é a da Oposição Judicial e mais tarde entende diversamente que a forma processual seria a de impugnação judicial sempre seria em ultimo caso de proceder á convolação á face do que estabelece a Lei e defende a jurisprudência.

  10. Não podem é os tribunais recorridos chamados a conhecer da nulidade de um acto que está na origem de uma execução fiscal deixar de o conhecer, u) Sob pena da tremenda injustiça que seria feita á recorrente que em nada contribuiu para que lhe fosse instaurada a presente execução e bem assim seria um duro golpe na confiança que um cidadão português pode depositar no Estado de Direito Democrático o qual tem inúmeras leis que o defendem mas que por formalismos dos órgãos decisores não são aplicadas.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso julgando-o procedente e conhecendo da nulidade do acto que serve de titulo á presente execução por erro nos pressupostos de...

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