Acórdão nº 088/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

4 de Maio de 2015.

Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………..

, na acção administrativa especial n.º 1047/07.1BELRA por ela instaurada contra a decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico deduzido contra a liquidação adicional n.º 5330680026, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2001, veio interpor recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. As despesas efectuadas pela recorrente e pagas à B…………….., Lda., destinaram-se ao pagamento da prestação de serviços de administração e manutenção dos seus imóveis.

2. Tais despesas "cabem" na previsão do actual nº 1 do artº 41º do CIRS, que vem aclarar a anterior redacção do artº 40º, e lhe equivale.

3. Não se pode tratar de forma diferente os proprietários de prédios em regime de propriedade total e os proprietários de prédios em regime de propriedade horizontal, sob pena de se violar o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

4. Deverão considerar-se as despesas em causa para efeitos de dedução no IRS da recorrente.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 30.07.2004, a Administração Tributária emitiram, em nome da Impugnante, A……………….., a liquidação adicional de IRS n.º 2004 6623211, relativa ao ano de 2001, no valor de € 26.225,94, com data limite de pagamento voluntário a 08.09.2004 – cfr. print a fls. 17 do processo de reclamação graciosa (PRG) apenso; B. Notificada da liquidação referida na alínea antecedente, em 06.12.2004, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, alegando, na parte relevante, que as obras de conservação dos imóveis arrendados devem ser dedutíveis, nos termos do art. 41.º do CIRS, devendo ser bastante a apresentação de documento emitido pelo prestador de serviços (cfr. fls. 2 a 4 do PRG apenso); C. Em 23.05.2006, os Serviços de Inspecção Tributária da D.F. de Leiria elaboraram “INFORMAÇÃO”, na qual concluíram, além do mais, o seguinte: “(…) face aos documentos que nos foram apresentados, constatámos que não se enquadram nas referidas despesas de conservação e manutenção, as seguintes: - Factura n.º 20, de 23/12/01, do prestador de serviços C……………, NIF …………, proveniente de serviço de pintura e tintas aplicadas na moradia da reclamante no valor de 1 091,32 €; - Duas certidões da Conservatória do Registo Predial nas seguintes...

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