Acórdão nº 01629/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

21 de Julho de 2015: Anulou a liquidação impugnada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………., SA, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada proferida no processo de impugnação judicial nº . 999/07.6BELRS que B……………………, S.A.. instaurou contra o acto de liquidação da taxa de ocupação do espaço aéreo da zona da estrada com apoios a linhas e cabos de telecomunicações, linha e cabo aéreo de fibra óptica, liquidada em 18 de Outubro de 2007 pela C……………, SA, no montante de EUR 2.734,00., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - A estrada sub judice está sob jurisdição da EP, uma vez que consta do Plano Rodoviário Nacional, pelo que qualquer obra que venha a ser executada na zona da estrada, deve ser, independentemente do eventual pagamento de uma taxa, obrigatoriamente precedida de licença emitida pela EP, nos termos conjugados do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), com o artigo 11.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, n.º25/2004, de 24 de Janeiro e n.º 175/2006, de 28 de Agosto.

2 - As isenções de taxas concedidas à Impugnante são as que constam na lei e apenas essas, não se aplicando, deste modo, a isenção que consta no artigo 106.º, n.º 4 da LCE, uma vez que esta disposição não se aplica às infra-estruturas/equipamentos instalados no espaço aéreo da zona da estrada.

3 - A taxa prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que se apresenta como sendo uma legislação especial de protecção à estrada, é devida.

4 - A legislação Rodoviária distingue, para efeitos de utilização privativa do domínio público rodoviário, o subsolo, o solo e o espaço aéreo da zona da estrada, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, dispondo o n.º 4 do mesmo artigo que “em relação ao espaço aéreo da zona da estrada, a EP poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5m a contar do nível da estrada”.

5 – Pelo que se deve entender que, atendendo à classificação prevista na legislação rodoviária, isto é, em legislação específica, que o conceito de superfície remete para os equipamentos instalados no solo e apenas neste, não estando o espaço aéreo do domínio público rodoviário incluído nesse conceito de superfície.

6 – Assim, a utilização do espaço aéreo da zona da estrada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, designadamente a ora impugnante, não se encontra abrangida pelo n.º 4 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, uma vez que este, apenas, isenta de taxas pela utilização do domínio público rodoviário os equipamentos e demais recursos físicos instalados à superfície, isto é, no solo da zona da estrada e não no seu espaço aéreo.

7 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, encontram-se sujeitas ao pagamento da taxa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

8 - A própria Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, prevê no n.º 4 do seu artigo 2.º que “o disposto na presente lei não prejudica as...

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