Acórdão nº 0862/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., recorrido nos autos, notificado do acórdão de fls. 262 a 269, proferido em 3/2/2016, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

  1. Alega o seguinte: I - Fundamentos da arguição da nulidade 1. Por acórdão de fls..., o Supremo Tribunal Administrativo decidiu dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.

  2. Mais condenou a recorrida nas custas, por ter contra-alegado.

  3. Nos termos do disposto no artigo 2° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, são de aplicação supletiva o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil.

  4. Nos termos do artigo 615° n° 1 al. c) do Código do Processo Civil é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

  5. A sentença é ainda nula, nos termos da alínea d) do mesmo preceito legal, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

  6. No acórdão agora colocado em crise o Supremo Tribunal Administrativo depois de no n° 1.2. do Acórdão reproduzir as conclusões das alegações da recorrente e, no ponto 1.3, referir a contra-alegação da recorrida e no ponto 1.4 referir o parecer emitido pelo Ministério Público nestes autos, elencou sob a epígrafe «Fundamentação», no ponto 2., os factos considerados provados e, no ponto 3.1., o Tribunal apresenta um breve resumo da petição iniciai da recorrente.

  7. No ponto 3.2. refere o Supremo Tribunal que a decisão recorrida julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, sendo competente o Tribunal Administrativo do Porto considerando que na impugnação «está em causa o pagamento da "contrapartida relativa a abril de 2013"».

  8. E é no ponto 3.3. que o Supremo Tribunal Administrativo, depois de dizer que a recorrente sustenta que a jurisdição tributária é a competente, refere que «a recorrida Instituto do Turismo de Portugal alega que a questionada contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12, sendo que a norma cuja violação vem invocada se reconduz a uma norma de repartição de receita e, assim, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos mas outrossim o questionar do pagamento da quantia contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e pelo Estado Português e que, por isso, compete ao foro dos tribunais administrativos e não ao dos tribunais tributários.» 9. E logo no parágrafo seguinte o Supremo Tribunal Administrativo diz: «A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6.

    Vejamos.» 10. É nestes pontos que se revela a nulidade cometida, não sendo compreensível para a recorrida o porquê de terem sido reproduzidos nestes autos textos de outros autos onde o fundamento da impugnação tributária é outro.

    Explicando melhor, 11. O Tribunal refere que a recorrida nas suas contra-alegações refere que a contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12.

  9. Ora, tal não corresponde nem à contestação apresentada nem à contra-alegação apresentada pela recorrida Turismo de Portugal.

  10. Com efeito, a recorrente – A………, S.A. deu entrada em tribunal de diversas ações, como referido na contestação apresentada pelo Turismo de Portugal, 14. Sendo que em cada ação invocava argumentos e invalidades, nulidades, ou vícios diferentes, mas impugnando por vezes os mesmos atos ou contratos.

  11. Assim, nas ações de reequilíbrio financeiro coloca em causa - junto dos Tribunais Administrativos, através de ações administrativas comuns - a contrapartida anual e a cláusula 4ª do contrato de concessão.

  12. Nas ações de impugnação da "contrapartida anual" qualificada como imposto, impugnava a contrapartida anual (incluindo a contrapartida que designa por "mínima" como contendo o imposto; 17. Nas ações de impugnação do imposto de jogo - as mais recentes - limita-se a impugnar as liquidações de imposto especial de jogo.

  13. E noutras ações, impugna ainda o pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ), cuja norma de repartição de receita está prevista no artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6.

  14. Na presente ação a «recorrente contestou a liquidação efetuada pelo Turismo de Portugal IP, referente à chamada "contrapartida anual"» (cfr. Iª conclusão da alegação de recurso e petição inicial), sendo que a recorrente explicita que a mesma não tem matriz contratual (cfr. conclusão 8ª das alegações de recurso), e é composta pelo imposto de jogo e tem a natureza de uma taxa (cfr. conclusão 10ª das alegações de recurso e súmula realizada neste Acórdão no § 4° do ponto 3.1.) e que culmina com a afirmação expressa na conclusão 13ª de que a contrapartida é um imposto.

  15. Ora, defende a recorrida que apenas as impugnações das liquidações do imposto de jogo podem ser objeto da jurisdição tributária.

  16. Defendendo que não podem ser objeto de impugnação nos tribunais tributários as impugnações das liquidações da contrapartida anual, ainda que a autora e recorrente as configure forçada e erradamente como tributos.

  17. Esta qualificação, da recorrente, como tributos não "transforma" a contrapartida anual em imposto ou taxa, pelo que também não retira a competência aos tribunais administrativos - que não os tributários - para se pronunciarem sobre a validade das cláusulas dos contratos de concessão e sobre as contrapartidas acordadas.

  18. Mais, defendeu a recorrida na sua contra-alegação que nos termos em que a recorrente configura a relação material controvertida - dizendo expressamente que está a impugnar a contrapartida contratual - os Tribunais Tributários são incompetentes.

  19. Este é o fundamento da contra-alegação da Recorrida, não é outro.

  20. O que o Supremo Tribunal Administrativo refere no Acórdão serem os fundamentos da contra-alegação da recorrida, parece ter sido retirado das ações de impugnação do pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ). Nessas ações é que a recorrente e recorrida referem o artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6.

  21. Na sua contra-alegação o que a recorrida defende é que a "culpa" de os tribunais tributários se declararem incompetentes em algumas das ações de impugnação é da autora e recorrente, que configurou a relação material controvertida em termos de impugnação da contrapartida anual e não, como mais tarde fez, de impugnação das liquidações do imposto de jogo, sem as considerar como contrapartida anual devida.

  22. Claro está que nas ações em que apenas são impugnadas as liquidações do imposto de jogo, os tribunais tributários são os competentes - mas estas são as ações mais recentes, em que a recorrente já faz a distinção -. E nessas, como já...

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