Acórdão nº 0862/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., recorrido nos autos, notificado do acórdão de fls. 262 a 269, proferido em 3/2/2016, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
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Alega o seguinte: I - Fundamentos da arguição da nulidade 1. Por acórdão de fls..., o Supremo Tribunal Administrativo decidiu dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.
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Mais condenou a recorrida nas custas, por ter contra-alegado.
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Nos termos do disposto no artigo 2° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, são de aplicação supletiva o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil.
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Nos termos do artigo 615° n° 1 al. c) do Código do Processo Civil é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
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A sentença é ainda nula, nos termos da alínea d) do mesmo preceito legal, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
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No acórdão agora colocado em crise o Supremo Tribunal Administrativo depois de no n° 1.2. do Acórdão reproduzir as conclusões das alegações da recorrente e, no ponto 1.3, referir a contra-alegação da recorrida e no ponto 1.4 referir o parecer emitido pelo Ministério Público nestes autos, elencou sob a epígrafe «Fundamentação», no ponto 2., os factos considerados provados e, no ponto 3.1., o Tribunal apresenta um breve resumo da petição iniciai da recorrente.
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No ponto 3.2. refere o Supremo Tribunal que a decisão recorrida julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, sendo competente o Tribunal Administrativo do Porto considerando que na impugnação «está em causa o pagamento da "contrapartida relativa a abril de 2013"».
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E é no ponto 3.3. que o Supremo Tribunal Administrativo, depois de dizer que a recorrente sustenta que a jurisdição tributária é a competente, refere que «a recorrida Instituto do Turismo de Portugal alega que a questionada contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12, sendo que a norma cuja violação vem invocada se reconduz a uma norma de repartição de receita e, assim, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida, que decidiu ser o tribunal tributário incompetente em razão da matéria, por não estar em causa a legalidade da liquidação de tributos mas outrossim o questionar do pagamento da quantia contratualmente aceite e que implica com a interpretação, a validade e execução de um contrato de concessão, aceite e celebrado pela recorrente e pelo Estado Português e que, por isso, compete ao foro dos tribunais administrativos e não ao dos tribunais tributários.» 9. E logo no parágrafo seguinte o Supremo Tribunal Administrativo diz: «A questão a decidir é, portanto, a de saber qual a jurisdição à qual cabe conhecer impugnação deduzida contra a liquidação operada relativamente à compensação prevista no art. 13° da Lei Orgânica do Turismo de Portugal, I.P., aprovado pelo DL n° 129/12, de 22/6.
Vejamos.» 10. É nestes pontos que se revela a nulidade cometida, não sendo compreensível para a recorrida o porquê de terem sido reproduzidos nestes autos textos de outros autos onde o fundamento da impugnação tributária é outro.
Explicando melhor, 11. O Tribunal refere que a recorrida nas suas contra-alegações refere que a contrapartida tem fundamento na al. b) do n° 2 da cláusula 4ª do contrato de concessão e está liquidada em cumprimento do disposto no n° 6 do art. 13° do DL n° 129/12.
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Ora, tal não corresponde nem à contestação apresentada nem à contra-alegação apresentada pela recorrida Turismo de Portugal.
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Com efeito, a recorrente – A………, S.A. deu entrada em tribunal de diversas ações, como referido na contestação apresentada pelo Turismo de Portugal, 14. Sendo que em cada ação invocava argumentos e invalidades, nulidades, ou vícios diferentes, mas impugnando por vezes os mesmos atos ou contratos.
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Assim, nas ações de reequilíbrio financeiro coloca em causa - junto dos Tribunais Administrativos, através de ações administrativas comuns - a contrapartida anual e a cláusula 4ª do contrato de concessão.
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Nas ações de impugnação da "contrapartida anual" qualificada como imposto, impugnava a contrapartida anual (incluindo a contrapartida que designa por "mínima" como contendo o imposto; 17. Nas ações de impugnação do imposto de jogo - as mais recentes - limita-se a impugnar as liquidações de imposto especial de jogo.
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E noutras ações, impugna ainda o pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ), cuja norma de repartição de receita está prevista no artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6.
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Na presente ação a «recorrente contestou a liquidação efetuada pelo Turismo de Portugal IP, referente à chamada "contrapartida anual"» (cfr. Iª conclusão da alegação de recurso e petição inicial), sendo que a recorrente explicita que a mesma não tem matriz contratual (cfr. conclusão 8ª das alegações de recurso), e é composta pelo imposto de jogo e tem a natureza de uma taxa (cfr. conclusão 10ª das alegações de recurso e súmula realizada neste Acórdão no § 4° do ponto 3.1.) e que culmina com a afirmação expressa na conclusão 13ª de que a contrapartida é um imposto.
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Ora, defende a recorrida que apenas as impugnações das liquidações do imposto de jogo podem ser objeto da jurisdição tributária.
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Defendendo que não podem ser objeto de impugnação nos tribunais tributários as impugnações das liquidações da contrapartida anual, ainda que a autora e recorrente as configure forçada e erradamente como tributos.
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Esta qualificação, da recorrente, como tributos não "transforma" a contrapartida anual em imposto ou taxa, pelo que também não retira a competência aos tribunais administrativos - que não os tributários - para se pronunciarem sobre a validade das cláusulas dos contratos de concessão e sobre as contrapartidas acordadas.
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Mais, defendeu a recorrida na sua contra-alegação que nos termos em que a recorrente configura a relação material controvertida - dizendo expressamente que está a impugnar a contrapartida contratual - os Tribunais Tributários são incompetentes.
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Este é o fundamento da contra-alegação da Recorrida, não é outro.
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O que o Supremo Tribunal Administrativo refere no Acórdão serem os fundamentos da contra-alegação da recorrida, parece ter sido retirado das ações de impugnação do pagamento das importâncias que à concessionária cabem para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspeção-Geral de Jogos (hoje SRIJ). Nessas ações é que a recorrente e recorrida referem o artigo 13° do DL 129/2012, de 22/6.
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Na sua contra-alegação o que a recorrida defende é que a "culpa" de os tribunais tributários se declararem incompetentes em algumas das ações de impugnação é da autora e recorrente, que configurou a relação material controvertida em termos de impugnação da contrapartida anual e não, como mais tarde fez, de impugnação das liquidações do imposto de jogo, sem as considerar como contrapartida anual devida.
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Claro está que nas ações em que apenas são impugnadas as liquidações do imposto de jogo, os tribunais tributários são os competentes - mas estas são as ações mais recentes, em que a recorrente já faz a distinção -. E nessas, como já...
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