Acórdão nº 0936/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Maio de 2015, que indeferiu o pedido a reclamação e de reforma do acórdão do mesmo Tribunal de 5 de Março de 2015, que negara provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Sintra que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida do acto de penhora de metade indivisa de prédio urbano efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1554201101049860 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. Em processo de execução fiscal, a penhora incide sobre os bens previsivelmente suficientes para pagar a dívida exequenda, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 217.º do CPPT; B. Daqui decorre a proibição de penhorar bens previsivelmente insuficientes para pagar a dívida exequenda uma vez que essa medida executiva acarreta um castigo patrimonial para o executado sem contrapartida para o Estado; C. Sendo a quantia exequenda do montante de €3.842,05 penhorada que é metade de uma fracção autónoma com o valor patrimonial de €81.040,00 mas que se encontra hipotecada a favor de um banco, é previsível a insuficiência desse direito para pagar a dívida exequenda; D. Essa previsibilidade decorre do valor com que o direito vai à praça, €34.442,00 (por aplicação do n.º 1 do artigo 816.º do CPC), com o exercício da preferência no pagamento pelo banco mutuante (artigo 686.º, n.º 1 e 822.º, n.º 1, do Código Civil e 819.º, n.º 1, do CPC), do que decorre um saldo nulo para o Estado; E. Na realidade social vigente, que os tribunais não podem ignorar porque as suas decisões destinam-se a regular as relações sociais (dotadas de juridicidade) que ocorrem nessa mesma realidade, é altamente previsível que o banco mutuante reclame o seu crédito depois de notificado, assim esvaziando a penhora de qualquer valor patrimonial para a AT; F. Assim, é líquido que a penhora dos autos incide sobre um bem manifestamente insuficiente para pagar a dívida exequenda e cuja venda será fonte de prejuízos tendencialmente irreparáveis; G. Tendo o banco mutuante preferência sobre a AT por causa da hipoteca, o produto da venda será entregue ao banco e o mesmo produto será insuficiente para o Recorrente saldar o remanescente da dívida mutuária no montante de €60.120,33 (€94.562,33- €34.442,00); H. A dívida mutuária é solidária pelo que o Recorrente está impedido de opor a compropriedade ao banco; I. Como o direito penhorado respeita à habitação do Recorrente, este terá que suportar o encargo com o pagamento de uma nova habitação; J. Nestes termos, a prosseguir-se a execução com a venda, o...

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