Acórdão nº 0355/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 2434/15.7BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A………. e marido, B……….. (adiante Contribuintes ou Recorrentes), recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando caducado o direito de acção, absolveu a AT do pedido no recurso judicial por aqueles interposto ao abrigo do disposto no art. 89.º-A, n.ºs 7 e 8, da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com o art. 146.º-B, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Director de Finanças do Porto que procedeu à fixação do rendimento tributável dos Contribuintes para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos do referido art. 89.º-A da LGT, em € 300.000,00 e em € 365.200,41, relativamente aos anos de 2103 e 2014, respectivamente.

1.2 Os Contribuintes recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo dessa sentença, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiram em conclusões do seguinte teor: «I. A douta sentença proferida julgou procedente a invocada excepção peremptória de caducidade do direito de acção nos termos dos arts. 89.º-A n.ºs 7 e 8 da L.G.T., 146.º-B, n.º 2 do C.P.P.T., e 89.º n.ºs 1 e 3 do C.P.T.A. e em consequência absolve-se o recorrido (Fazenda Pública) do pedido.

  1. Não se conformando os recorrentes, levantam as seguintes questões: i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por errada identificação da prova produzida e com a necessidade da sua ampliação; ii) Se a sentença recorrida, ao considerar que o prazo para intentar o recurso previsto nos arts. 89.º-A da LGT e 146.º-B, n.º 2, do C.P.P.T. tem natureza substantiva e assim julgar verificado a caducidade do direito de impugnar, incorreu em erro de julgamento designadamente por violação dos arts. 139.º, 142.º e 245.º do C.P.C., como do art. 13.º da C.R.P.; III. A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes Factos com interesse para a decisão: PONTO A) Os recorrentes foram notificados da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos e da decisão de fixação do rendimento colectável dos anos de 2013 e 2014 nos termos do artigo 89.º-A da L.G.T., em 27/11/2015 (fls. 69 a 76 dos autos); PONTO B) Os recorrentes apresentaram a petição inicial do recurso em 09/12/2015 (fls. 2 a 50); PONTO C) Dia 27/11/2015 foi sexta-feira, dia 07/12/2015 segunda-feira, dia 08/12/2015 foi feriado e 09/12/2015 quarta-feira.

  2. Não foram consignados factos não provados.

  3. Não se conformando com a douta sentença recorrida, vai esta impugnada a decisão [sic] proferida sobre os factos dados como provados, por se entender que, entre a factualidade dada como provada, se impunha que o Tribunal também tivesse dado como provado que, estando o processo inspectivo a decorrer na Direcção de Finanças do Porto e os Sujeitos Passivos com domicílio em Penafiel - são Comarcas diferentes, artigos 138.º, 139.º e 245.º todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do C.P.P.T.

  4. Mormente, quanto à natureza do processo a sentença considerou o prazo do recurso – prazo substantivo – pelo que, o artigo 139.º do C.P.C. aplica-se aos prazos processuais em curso, isto é, aos prazos dos processos judiciais.

  5. Acrescenta ainda que, “Na verdade, à semelhança de que sucede com o processo de impugnação judicial art. 102.º do C.P.P.T. ao prazo previsto nos arts. 89.º-A, n.ºs 7 e 8 da L.G.T. e 146.º-B, n.º 2 do C.P.P.T., não se aplica o art. 139.º n.ºs 5 e 6 do C.P.C.” VIII. Por força do disposto no artigo 97.º do C.P.P.T. haverá de se reconhecer que a Impugnação Judicial e o recurso apresentado nos termos do artigo 89.º-A da L.G.T. terão de ser tratados de forma igual, sob pena de manifesta e evidente inconstitucionalidade.

  6. Contudo, sendo um prazo substantivo, seria sempre depois da dedução a juízo do recurso, antes, não tinha a natureza de processo urgente, entendimento que se extrai do sentença recorrida, no sentido de que são distintos os prazos para os sujeitos passivos acederem aos Processos Judiciais Tributários compreendidos no artigo 97.º do C.P.P.T. determina a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 20.º n.º 1 da Constituição do República Portuguesa, que expressamente se invoca e se requer venha a ser reconhecido.

  7. Quanto à modalidade do prazo, donde resulta que, natureza [sic] processual do recurso contencioso, como, assim, sempre foi defendido pela doutrina e pela jurisprudência enquanto não vigorou o artigo 28.º da L.P.T.A. E, consequentemente, haverá de se firmar o entendimento que à impugnação é aplicável o disposto no art. 139.º do C.P.C.

  8. Sem prescindir ainda, sempre se dirá que o recurso apresentado nos termos do disposto no artigo 89.º-A da LGT consiste, num recurso contencioso do que numa impugnação judicial [sic].

  9. E, por isso, o recurso em causa nos autos tem necessariamente de ser entendido como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se o acto administrativo recorrido a uma sentença judicial de 1.ª instância, até porque proferido no âmbito de um pedido formulado pelos recorrentes de Revisão do Matéria Tributável.

  10. Tal como assim se verifica com o recurso contencioso administrativo, também quanto a este recurso, por analogia, se haverá de concluir pela sua natureza processual e pela aplicação ao recurso apresentado nos termos do artigo 89.º-A da L.G.T., o disposto nos arts. 138.º e 139.º do C.P.C.

  11. Outra interpretação que seja feita violaria as mais basilares práticas forenses a que os advogados estão habituados, os usos e os costumes consagrados nesta matéria e configuraria ainda violação clara do disposto nos artigos 18.º, n.º 3 e 20.º da Constituição da República Portuguesa, que também nesta sede, se invoca e argui e se requer.

  12. Com efeito, em recente douto Acórdão do S.T.A. concluiu-se, em caso semelhante ao presente, que (cfr. Ac. STA 0511/13 de 25-09-2013) – Sumário – I - Se as afirmações contidas nas conclusões da alegações do recurso jurisdicional em nado contrariam o probatório fixado na sentença e a materialidade ali invocada é, em abstracto, irrelevante paro a apreciação e decisão do objecto do recurso, não ocorre a incompetência do STA para o conhecimento do recurso. II - O prazo para apresentar reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal está sujeito às regras contidas nos arts. 144.º e 145.º do CPC (a que correspondem, de forma análoga, os arts. 138.º e 139.º do CPC após a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26.06), em conformidade com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT. III - Essa reclamação só adquire o natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra do continuidade da contagem do prazo previsto no n.º 5 do art. 144.º do CPC só se aplica aos prazos surgidos durante a tramitação judicial do processo de reclamação. IV - Tendo a petição inicial de reclamação sido apresentada no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o direito de a apresentar ficou dependente do pagamento da multa prevista na art. 145.º da CPC (art. 139.º do actual CPC). E uma vez que essa multa não foi paga de forma espontânea, impunha-se que a secretaria do tribunal a quo procedesse oficiosamente à notificação da reclamante para proceder ao seu pagamento, acrescida da penalização prevista n.º 6 do aludido preceito legal. V - Não tendo sida cumprida essa formalidade, há que revogar a sentença que julgou intempestiva a reclamação e mandar baixar as autos à 1.ª instância para que a secretaria proceda agora ao cumprimento da disposto no art. 139.º, n.º 6, do actual CPC, já aplicável a este processo por força da disposto nos arts. 2.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, seguindo-se depois os ulteriores trâmites legais.

  13. Sucede que a douta sentença recorrida violou também o artigo 245.º, n.º 1 al. b) do C.P.C.

  14. Que, sobre a dilação da prazo está prevista sempre que o processo e a “parte” se encontrem em Comarcas diferentes. O que é o caso.

  15. Sendo, o prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no art. 20.º do C.P.P.T., conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do C. Civil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.

  16. Atentos a que o processo inspectivo se encontra na Direcção de Finanças do PORTO e os contribuintes foram citados no concelho de PENAFIEL, devia ter sido dado aos recorrentes o prazo de dilação do prazo de cinco dias.

  17. Sendo o processo urgente o seu prazo substantivo com natureza judicial o presente processo equivalente ao processo de impugnação, motivo pelo qual, também se deva aplicar as regras do artigo 139.º do C.P.C.

  18. Como, atenta a natureza do prazo de 10 dias a contar da citação – caso esta tenha sido efectuada fora da área da comarca em que se situa o serviço de finanças ou Direcção de Finanças, onde corre o processo inspectivo, há, designadamente, que lhe acrescer a dilação de 5 dias prevista na art. 245.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C.

  19. Com efeito, em recente Acórdão do S.T.A. concluiu-se, em casa semelhante ao presente, que (cfr. Ac. STA 0261/12 de 28-03-2012) – Sumário – I - O prazo para reclamação de créditos previsto no n.º 1 do art. 240.º do CPPT é um prazo paro a prática de um acto no processo de execução fiscal, que tem natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que se lhe aplicam os regras previstos nos arts. 144.º e 145.º do CPC, como determina o art. 20.º, n.º 2, do CPPT. II - Atenta a natureza desse prazo, de 15 dias a contar da citação que alude o n.º 1 do art. 239.º do CPPT, caso esta tenha sido efectuada fora da área da comarca em que se situa o serviço de finanças onde corre o processo executivo, há...

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