Acórdão nº 0363/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução06 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

13 de Novembro de 2014 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A sociedade “A………….., S.A.”, apresentou o presente recurso da sentença proferida no processo de impugnação do acto de liquidação n. 1441/13.9BESNT, que instaurou contra a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão deduzido do acto de autoliquidação de IRC do ano de 2008, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente, em sede de autoliquidação do IRC de 2010, efectuou tributações autónomas sobre despesas de representação, viaturas de passageiros ou mistos, ajudas de custo e despesas confidenciais, nos termos do art° 81° do CIRC; 2. A ora recorrente, em sede de autoliquidação de IRC de 2010, não considerou, erradamente, esses quantitativos pagos como tributações autónomas como custo fiscal, nos termos do art° 23° do CIRC; 3. Ora, a alínea f), do n° 1 do referido art° 23° do CIRC, considera, expressamente, como custo, os gastos de natureza fiscal — as tributações autónomas são gastos de natureza fiscal; 4. Por outro lado, à época dos factos, estabelecia o art° 45º do CIRC que não eram dedutíveis o IRC e quaisquer outros impostos que, directa ou indirectamente, incidam sobre os lucros; 5. Ora, como é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e da doutrina, as tributações autónomas sobre despesas de representação, viaturas de passageiros ou mistos, ajudas de custo e despesas confidenciais incidem, não sobre lucros, mas sim sobre despesas; 6. Na medida em que tais tributações autónomas incidem sobre despesas, não lhes é aplicável a norma de exclusão de tais tributações como custo fiscal, estabelecida no art°45° do CIRC; 7. Aliás, a recente alteração ao Código do IRC, efectuada pela Lei 2/2014, de 16/1, ao estabelecer que as tributações autónomas não são custo fiscal (art° 23°-A, n° 1, a), só reforça esse entendimento, isto é, antes dessa alteração legislativa, as tributações autónomas eram custo fiscal; 8. Houve, deste modo, um erro cometido pela recorrente na sua autoliquidação, ao não considerar, na determinação do seu lucro tributável, as tributações autónomas como custo; 9. Por isso, e salvo o devido respeito, a douta sentença interpretou e aplicou erroneamente o disposto no art° 23°, n° 1, f) do CIRC.

Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença...

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