Acórdão nº 0193/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 1 de Outubro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara procedente a impugnação judicial que deduzira contra liquidação adicional de SISA relativa à aquisição, em 7/10/2003, de prédio urbano identificado nos autos, revogando a sentença recorrida e determinando a manutenção na ordem jurídica da liquidação objecto de impugnação.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) De acordo com o douto acórdão proferido foi concedido provimento ao recurso interposto e revogada a douta sentença recorrida, sendo assim determinada a manutenção da liquidação adicional de Sisa, objecto de impugnação judicial B) Baseia o douto Tribunal a sua decisão, em síntese, no facto de que a avaliação do bem e a liquidação do imposto serem realidades distintas, não se retirando que o resultado da avaliação alguma vez tenha sido questionada pelo Impugnante.
C) Mais acrescenta que o Impugnante adquiriu um prédio urbano e não um prédio rústico D) E que para efeitos de Sisa o que releva é o valor patrimonial tributário do bem transmitido, à data da liquidação E) Ora, salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente, concordar com tais entendimentos, pois F) No que respeita ao primeiro argumento pelo douto Tribunal, no acórdão proferido, efectivamente, a avaliação do bem e a liquidação do imposto são realidades distintas G) E também nunca o ora Recorrente se opôs à avaliação do bem, isto porque a avaliação do bem foi efectuada correctamente, atendendo à realidade de facto H) Isto porque, à data da avaliação já o ora Recorrente havia erigido, a suas expensas, o armazém que valorizou o imóvel, fazendo com que a avaliação do mesmo fosse superior à avaliação existente à data da aquisição do imóvel por parte do ora Recorrente, passando a natureza do imóvel de rústico para urbano I) No entanto, e como bem refere a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no momento da aplicação de uma norma jurídica, a sua interpretação não se deve cingir à letra da lei mas, reconstituir a partir dos textos, o pensamento legislativo J) No caso vertente o ora Recorrente à data da celebração do negócio, adquiriu um imóvel rústico, cujo valor patrimonial era significativamente mais baixo do que aquele que apresentou à data da avaliação que serviu de base à liquidação de Sisa, isto porque o ora Recorrente entre a data da celebração do negócio e a data em que foi celebrada a escritura de compra e venda, ou seja, entre 15 de Maio de 2000 e 27 de Maio de 2003, construiu no imóvel um armazém, a suas expensas K) Facto que valorizou o imóvel, como é óbvio, alterando a sua natureza de rústico para urbano e o seu valor L) No entanto, a escritura de compra e venda só não foi efectuada aquando da celebração do negócio por impender sobre o imóvel um ónus de inabilidade M) Será assim de todo injusto para o ora Recorrente e violador do espírito da lei que regula o imposto de Sisa, que seja o valor do imposto fixado, tendo por base uma avaliação que ocorreu após o Recorrente ter valorizado, com o seu dinheiro, o imóvel, com a construção do...
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