Acórdão nº 0193/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 1 de Outubro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara procedente a impugnação judicial que deduzira contra liquidação adicional de SISA relativa à aquisição, em 7/10/2003, de prédio urbano identificado nos autos, revogando a sentença recorrida e determinando a manutenção na ordem jurídica da liquidação objecto de impugnação.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) De acordo com o douto acórdão proferido foi concedido provimento ao recurso interposto e revogada a douta sentença recorrida, sendo assim determinada a manutenção da liquidação adicional de Sisa, objecto de impugnação judicial B) Baseia o douto Tribunal a sua decisão, em síntese, no facto de que a avaliação do bem e a liquidação do imposto serem realidades distintas, não se retirando que o resultado da avaliação alguma vez tenha sido questionada pelo Impugnante.

C) Mais acrescenta que o Impugnante adquiriu um prédio urbano e não um prédio rústico D) E que para efeitos de Sisa o que releva é o valor patrimonial tributário do bem transmitido, à data da liquidação E) Ora, salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente, concordar com tais entendimentos, pois F) No que respeita ao primeiro argumento pelo douto Tribunal, no acórdão proferido, efectivamente, a avaliação do bem e a liquidação do imposto são realidades distintas G) E também nunca o ora Recorrente se opôs à avaliação do bem, isto porque a avaliação do bem foi efectuada correctamente, atendendo à realidade de facto H) Isto porque, à data da avaliação já o ora Recorrente havia erigido, a suas expensas, o armazém que valorizou o imóvel, fazendo com que a avaliação do mesmo fosse superior à avaliação existente à data da aquisição do imóvel por parte do ora Recorrente, passando a natureza do imóvel de rústico para urbano I) No entanto, e como bem refere a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no momento da aplicação de uma norma jurídica, a sua interpretação não se deve cingir à letra da lei mas, reconstituir a partir dos textos, o pensamento legislativo J) No caso vertente o ora Recorrente à data da celebração do negócio, adquiriu um imóvel rústico, cujo valor patrimonial era significativamente mais baixo do que aquele que apresentou à data da avaliação que serviu de base à liquidação de Sisa, isto porque o ora Recorrente entre a data da celebração do negócio e a data em que foi celebrada a escritura de compra e venda, ou seja, entre 15 de Maio de 2000 e 27 de Maio de 2003, construiu no imóvel um armazém, a suas expensas K) Facto que valorizou o imóvel, como é óbvio, alterando a sua natureza de rústico para urbano e o seu valor L) No entanto, a escritura de compra e venda só não foi efectuada aquando da celebração do negócio por impender sobre o imóvel um ónus de inabilidade M) Será assim de todo injusto para o ora Recorrente e violador do espírito da lei que regula o imposto de Sisa, que seja o valor do imposto fixado, tendo por base uma avaliação que ocorreu após o Recorrente ter valorizado, com o seu dinheiro, o imóvel, com a construção do...

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