Acórdão nº 0725/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Fevereiro de 2015, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Maio de 2008, que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações de IVA relativas aos anos de 2000 e 2001, revogando o julgado recorrido e julgando totalmente improcedente a impugnação judicial.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) A aceitar-se como judicioso e correcto o entendimento do Acórdão recorrido equivaleria a alguém que não conduzisse viatura automóvel, por impossibilidade física, fosse censurado por cometer uma infracção rodoviária tendo a direcção efectiva do veículo; B) E para se livrar dessa imputação teria que, apesar de não poder conduzir, alegar e provar que, mesmo assim, a coima aplicada era excessiva; C) O TCAN nunca poderia fundamentar o seu Acórdão com a falta de alegação e prova, por parte da aqui recorrente, quanto ao excesso de quantificação da matéria tributável, porquanto o único pressuposto (objectivo) utilizado na tributação por métodos indirectos em IVA foi totalmente infirmado – a alegada “prestação de serviços a terceiros”; D) No presente caso, a prova do excesso de quantificação da matéria tributável seria contribuir para provar o que a administração tributária não logrou alcançar; E) A tese do Acórdão do TCAN tipifica clara interpretação “contra legem”, pois não se verificando a incidência objectiva em IVA, jamais poderá haver qualquer tributação, seja directa ou indirecta (como é o caso do presente recurso); F) O Acórdão proferido pelo TCAN viola, assim, o princípio da legalidade tributária; G) Motivo pelo qual se impõe e justifica plenamente o presente recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, em que um dos fundamentos é a violação da norma substantiva prevista na alínea a) do número 1 do artigo 1.º do CIVA; H) Tendo sido feita prova da inexistência de prestações de serviços a terceiros, da qual resultou, logicamente, a consequente falta da incidência obectiva por força da alínea a) do número 1 do artigo 1.º do CIVA, tal prova deveria ter sido considerada, pelo tribunal a quo, como “fundada dúvida” sobre a...

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