Acórdão nº 0874/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…….., SA, identificada nos autos, apresentou acção administrativa especial no TAF de Almada, contra a Direcção-Geral dos Impostos, impugnando o despacho proferido em 16 de Novembro de 2009 pela Directora de Serviços de Reembolsos da Direcção Geral dos Impostos, com fundamento no vício de violação de lei.

  1. Naquele Tribunal ficou decidido julgar improcedente a acção, por não provada, absolvendo-se a entidade demandada de todos os pedidos.

  2. Não se conformando, A……., SA, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: A. De acordo com o nº 8 do artigo 22º do Código do IVA, na redacção à data dos factos, os “reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária”.

    1. Não obstante, segundo o nº 9º mesmo preceito, o “Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente”.

    2. Neste âmbito, o nº 5 do Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo nº 31-A/2008, de 12 de Junho, determina que o “IVA cujo reembolso, de valor superior a € 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações [activas) isentas ou não sujeitas que conferem o direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido” (sublinhado nosso).

    3. Já o n.° 6 do antedito Despacho Normativo condiciona a concessão de qualquer reembolso à observância de um conjunto de pressupostos, de entre os quais importa salientar a “Inexistência de quaisquer divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos outros elementos referidos no nº 1 do presente despacho normativo [relações de fornecedores, clientes e regularizações], incluindo o anexo a que se refere a alínea c) do n° 1 do artigo 23° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI)”.

    4. Tal como resulta dos preceitos citados, o enquadramento de dado pedido de reembolso no prazo “acelerado” de restituição de 30 dias depende unicamente da observância dos requisitos aí vertidos.

    5. A Recorrente demonstrou atempadamente — quatro dias após a apresentação do pedido de reembolso — que os pressupostos em apreço se encontravam verificados, maxime que as operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução por si realizadas, nesse período, configuravam mais de 75% do total das suas operações.

    6. Nem a Fazenda Pública nem o tribunal a quo assinalaram, como motivo justificativo para a rejeição do enquadramento do pedido de reembolso de IVA solicitado pela Recorrente no regime de restituição de 30 dias, vertido no nº 5 do Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, qualquer requisito, de natureza substantiva ou formal, mencionado nos supracitados n.°s 5 e 6 do diploma regulamentar em apreço.

    7. O único motivo que é apontado pela Recorrida e pelo tribunal a quo para o efeito prende-se com a falta da menção “RC” na relação de fornecedores apresentada pela Recorrente.

      I. A interpretação do nº 5 do Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, ensaiada pelo tribunal a quo encontra-se ferida de ilegalidade, porquanto rejeita a subsunção de factos não controvertidos — v.g., que a Recorrente realizou, no período de imposto em apreço, operações activas isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução que totalizam mais de 75% do total das suas operações activas — com base em argumentos extraordinários em face da lei de natureza meramente formal ou burocráticos e que não se afiguram, nos termos daquele diploma regulamentar, motivo justificativo para a não concessão do reembolso no prazo reduzido de 30 dias.

    8. Segundo a sentença recorrida, sem a aposição da menção “RC” na relação de fornecedores a Autoridade Tributária e Aduaneira não tinha meios de determinar quais as operações passivas que se encontravam reflectidas na sua declaração periódica de IVA.

    9. Ora, tal não corresponde à verdade, já que, como consta da alínea D) do probatório fixado pela sentença recorrida, a Recorrente endereçou, no dia 18 de Agosto — quatro dias após a apresentação da declaração periódica e vinte e seis dias antes do termo do prazo para a restituição do IVA (atendendo ao prazo de 30 dias constante do nº 5 do Despacho...

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