Acórdão nº 0874/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…….., SA, identificada nos autos, apresentou acção administrativa especial no TAF de Almada, contra a Direcção-Geral dos Impostos, impugnando o despacho proferido em 16 de Novembro de 2009 pela Directora de Serviços de Reembolsos da Direcção Geral dos Impostos, com fundamento no vício de violação de lei.
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Naquele Tribunal ficou decidido julgar improcedente a acção, por não provada, absolvendo-se a entidade demandada de todos os pedidos.
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Não se conformando, A……., SA, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: A. De acordo com o nº 8 do artigo 22º do Código do IVA, na redacção à data dos factos, os “reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária”.
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Não obstante, segundo o nº 9º mesmo preceito, o “Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente”.
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Neste âmbito, o nº 5 do Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo nº 31-A/2008, de 12 de Junho, determina que o “IVA cujo reembolso, de valor superior a € 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações [activas) isentas ou não sujeitas que conferem o direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido” (sublinhado nosso).
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Já o n.° 6 do antedito Despacho Normativo condiciona a concessão de qualquer reembolso à observância de um conjunto de pressupostos, de entre os quais importa salientar a “Inexistência de quaisquer divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos outros elementos referidos no nº 1 do presente despacho normativo [relações de fornecedores, clientes e regularizações], incluindo o anexo a que se refere a alínea c) do n° 1 do artigo 23° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI)”.
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Tal como resulta dos preceitos citados, o enquadramento de dado pedido de reembolso no prazo “acelerado” de restituição de 30 dias depende unicamente da observância dos requisitos aí vertidos.
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A Recorrente demonstrou atempadamente — quatro dias após a apresentação do pedido de reembolso — que os pressupostos em apreço se encontravam verificados, maxime que as operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução por si realizadas, nesse período, configuravam mais de 75% do total das suas operações.
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Nem a Fazenda Pública nem o tribunal a quo assinalaram, como motivo justificativo para a rejeição do enquadramento do pedido de reembolso de IVA solicitado pela Recorrente no regime de restituição de 30 dias, vertido no nº 5 do Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, qualquer requisito, de natureza substantiva ou formal, mencionado nos supracitados n.°s 5 e 6 do diploma regulamentar em apreço.
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O único motivo que é apontado pela Recorrida e pelo tribunal a quo para o efeito prende-se com a falta da menção “RC” na relação de fornecedores apresentada pela Recorrente.
I. A interpretação do nº 5 do Despacho Normativo nº 53/2005, de 15 de Dezembro, ensaiada pelo tribunal a quo encontra-se ferida de ilegalidade, porquanto rejeita a subsunção de factos não controvertidos — v.g., que a Recorrente realizou, no período de imposto em apreço, operações activas isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução que totalizam mais de 75% do total das suas operações activas — com base em argumentos extraordinários em face da lei de natureza meramente formal ou burocráticos e que não se afiguram, nos termos daquele diploma regulamentar, motivo justificativo para a não concessão do reembolso no prazo reduzido de 30 dias.
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Segundo a sentença recorrida, sem a aposição da menção “RC” na relação de fornecedores a Autoridade Tributária e Aduaneira não tinha meios de determinar quais as operações passivas que se encontravam reflectidas na sua declaração periódica de IVA.
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Ora, tal não corresponde à verdade, já que, como consta da alínea D) do probatório fixado pela sentença recorrida, a Recorrente endereçou, no dia 18 de Agosto — quatro dias após a apresentação da declaração periódica e vinte e seis dias antes do termo do prazo para a restituição do IVA (atendendo ao prazo de 30 dias constante do nº 5 do Despacho...
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