Acórdão nº 0440/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………………, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF], datada de 06.06.2012, que julgou improcedente este «recurso contencioso de anulação» [RCA] em que pedia «a declaração de inexistência, ou de nulidade, ou de ineficácia, ou ainda a anulação» da deliberação de 05.07.2001 da Câmara Municipal de Ovar [CMO].

    Este recurso foi remetido ao Supremo Tribunal Administrativo [STA] pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], onde inicialmente foi interposto.

    O recorrente conclui assim as suas alegações: Quanto aos factos 1. Atendendo à factualidade provada em 1 a 10 de «A - Os Factos», segundo a douta sentença recorrida, importa desde já salientar os seguintes factos dados por provados: 2. No ponto 2 da factualidade provada, foi dado por provado que os Serviços de Topografia da recorrida informaram, em 11.01.99, que os muros de vedação já existentes nos lotes vizinhos ao lote 33 não respeitavam os alinhamentos previstos no loteamento, encontrando-se os muros confinantes desses outros lotes substancialmente recuados relativamente aos alinhamentos previstos no loteamento; 3. Daí que «o alinhamento ideal será respeitar o existente no muro de vedação a sul, fazendo par com este, a exemplo dos muros de vedação dos lotes 49 e 48», de forma a evitar que fosse subtraída ainda mais a já de si diminuta área do lote 33 [ver a planta topográfica anexada a essa informação]; 4. No ponto 3 da factualidade provada, foi dado por provado que a Divisão de Gestão e Administração da recorrida emitiu parecer de concordância com o alinhamento do muro divisório e de vedação proposto na informação referida no ponto anterior, que seria confirmado no local pelos Serviços de Topografia; 5. No ponto 4 da factualidade provada, foi dado por provado que o Vereador da recorrida responsável emitiu despacho, de 20.01.99, concordando com o parecer referido nos pontos anteriores - na sequência do qual foi emitido o sobredito alvará de licença de construção de muro divisório e de vedação com o nº69/99, em nome do recorrente; Não obstante, 6. Porque relevante para a apreciação de mérito, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito, importava e importa ter em conta a factualidade, alegada pelo recorrente, acima especificada, entre outros factos igualmente relevantes - alguns deles já provados por prova documental - outros a provar por meio da prova pericial e testemunhal oportuna e legitimamente requerida pelo recorrente, mas que o Tribunal «a quo» ignorou; Assim, 7. Contrariamente ao decidido, não nos parece ser adequada a «dispensa da realização de quaisquer diligências instrutórias»; 8. Bem sabemos que este processo se arrastou inusitadamente, mas tal não só não sucedeu por motivos imputáveis ao recorrente, como esse protelamento não pode ser evitado com atropelo das necessárias diligências instrutórias a efectuar no caso concreto; 9. Sendo certo que, por requerimento de 20.10.2008, tal como resulta dos sinais dos presentes autos, o recorrente requereu a produção de prova pericial, indicando o correspondente objecto [formulando 7 questões], arrolou 7 testemunhas e requereu a gravação da audiência; 10. De facto, havia, como acima se assinalou, factualidade relevante para a apreciação de mérito sobre a qual importava a produção de prova adicional, particularmente de índole pericial e testemunhal, conforme oportuna e legitimamente requerido pelo recorrente; 11. Não tendo sido o caso, verifica-se a ocorrência de uma nulidade processual, bem como que a douta sentença recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, por omissão da sobredita factualidade relevante para a apreciação de mérito, segundo as diferentes e plausíveis soluções de Direito; 12. De facto, a douta sentença recorrida padece de défice instrutório e de omissão indevida, ao nível do julgamento da matéria de facto, de factualidade relevante para a apreciação de mérito segundo as diferentes e plausíveis soluções de Direito; 13. Para além disso, e porque essa omissão da produção da prova oportunamente requerida pelo recorrente é susceptível de influir na decisão da causa, incorreu-se em nulidade processual, com a consequente anulação do processado subsequente, designadamente da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 201º, nº1 e nº2, do CPC; 14. Com efeito, o Tribunal «a quo» não deu oportunidade ao recorrente para produzir prova acerca da sobredita factualidade, que o próprio oportunamente requereu; 15. Baseando-se, única e exclusivamente, na documentação que consta do PA apenso; 16. E que terão sido efectuadas pelos serviços de topografia da CMO, ou seja, pelos serviços internos da própria recorrida; 17. E a recorrente não tem igual direito de produzir prova acerca da medição «in loco» do lote, ou da sua medição à escala, por técnicos da sua confiança e por si a designar oportunamente? 18. Porque se deu por provadas, no ponto 10 dos factos provados, as conclusões das medições que terão sido efectuados pelos serviços internos da recorrida, sem que o recorrente tivesse oportunidade de sobre a mesma matéria produzir prova? 19. Tanto mais que o recorrente contraditou essa factualidade, alegando factos em sentido diverso, conforme resulta da petição inicial e resulta da factualidade acima relevada; 20. Além do mais, o julgamento da matéria de facto, porque estribado única e exclusivamente nos elementos documentais do PA, da própria recorrida, sem que ao recorrente tivesse sido dada oportunidade de produzir prova sobre factualidade que infirmava aquela que consta do PA; 21. É uma violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados, designadamente, nos artigos 3º e 3º-A do CPC; 22. De facto, o recorrente alegou factualidade, relevante para a apreciação de mérito [segundo as diferentes soluções plausíveis de direito], que se mostra convertida e carenciada de produção, pericial e testemunhal [ver artigos 511º, nº 1, e 513º, do CPC]; 23. De facto, pelo menos parte da sobredita factualidade, relevante para a apreciação de mérito, é carenciada de produção de prova testemunhal e pericial; 24. Efectivamente, parte daquela factualidade não é passível de prova documental, tão pouco foi admitida por acordo, apesar de relevante para a apreciação de mérito; 25. Sendo que, nos termos do artigo 265º, nº3, CPC, incumbe ao Tribunal realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que deve conhecer [princípio do inquisitório]; 26. Pelo que o despacho aqui recorrido, com o devido respeito, padece de erro de julgamento, de errada interpretação e aplicação do artigo 113º do CPPT [!], e de violação dos artigos 511º, nº 1, e 513º, do CPC, e 392º do Código Civil [CC]; 27. Tendo ainda violado o disposto no artigo 392º do CC, onde se estabelece que «A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada»; Acresce que, 28. Como se denota da factualidade provada, e com excepção do seu ponto 10, a sentença não especifica concretamente em que elementos documentais se estribou para o julgamento da matéria de facto, muito menos quais os concretos pontos da matéria de facto que alegadamente teriam sido admitidos por acordo expresso das partes; 29. O julgamento da matéria de facto padece, assim, de falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 653º, nº2, e 659º, nº3, do CPC; 30. De facto, falta a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos [meios de prova] que terão sido decisivos para a convicção do julgador - pelo que a douta decisão recorrida padece de nulidade por insuficiente fundamentação de facto [ver artigo 668º, nº1, alínea b), do CPC]; Quanto ao Direito a) Da violação do direito de audiência prévia e participação do administrado nas decisões que lhe dizem respeito 31. Tal como se reconhece, na douta sentença recorrida, do probatório extrai-se que «ao recorrente não foi conferida a possibilidade de se pronunciar sobre o acto impugnado, previamente à sua prática»; 32. Como igualmente se reconhece, e bem, na douta sentença recorrida, não foi invocada, nem existia, qualquer motivo de dispensa da concessão do direito de audição prévia, antes da ordem de demolição; 33. Sendo que, como também se reconhece na douta sentença recorrida, a demolição apenas deve ser decretada quando se revelar, de todo, impossível a prévia regularização da situação; 34. Não obstante, já não podemos deixar de discordar do douto libelo em apreciação quando neste se considera que, mesmo que tivesse sido respeitada a formalidade processual em questão, a decisão final não poderia ser outra [seria a única possível] - pelo que, na óptica da douta sentença, a falta de audiência prévia, no caso, não teria alcance de invalidar o acto impugnado, por via do princípio do aproveitamento do acto administrativo, porquanto toda a eventual argumentação a aduzir pelo particular no exercício do seu direito de audição prévia seria inútil, degradando-se a formalidade essencial em formalidade não essencial; De facto, 35. Contrariamente ao decidido, e não se verificando, «in casu», qualquer situação de dispensa do direito de audiência prévia, o acto administrativo recorrido padece de vício de forma por preterição de formalidade legal essencial; 36. Por não ter sido precedido da concessão, ao administrado, da oportunidade deste exercer o direito de audição prévia; 37. Em violação, entre outros, do disposto nos artigos 8º, 100º a 103º, do CPA, e 267º, nº5 «in fine» da CRP; 38. Sendo que, no caso, e salvo o devido respeito, não nos parece correcto o entendimento segundo o qual se está perante uma formalidade legal «degradada» em «não essencial»; 39. De facto, note-se que o acto administrativo em questão traduz-se em ordem de demolição de obra efectuada pelo recorrente; 40. Altamente lesiva, por isso, dos legítimos interesses e...

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