Acórdão nº 0356/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: Z………… intentou, neste Supremo Tribunal, contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP) acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 3/02/2009, que, confirmando a deliberação da sua Secção Disciplinar, de 16/12/2008, manteve a sanção disciplinar de «aposentação compulsiva» que lhe havia sido aplicada. Invocou como fundamento as “nulidades específicas não conhecidas na anterior impugnação”.

O CSMP contestou para, no essencial, pedir a sua absolvição da instância visto o conhecimento da pretensão formulada se traduzir na violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão proferido no processo 551/09 - onde a legalidade desse acto tinha sido apreciada.

Com efeito, tendo o Autor sido punido com a pena de demissão e tendo esta sanção sido anulada o Conselho, em execução do julgado anulatório, podia punir novamente o Autor – desde que expurgasse, como expurgou, do novo acto punitivo os factos que determinaram a anterior anulação –. Sendo assim, e sendo que essa nova sanção foi impugnada sem êxito no processo n.º 551/09, não podia o Autor impugnar novamente esse acto com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido sob pena de violar o caso julgado e ofender os princípios da confiança e da segurança jurídicas. Acrescia que os vícios aqui invocados eram geradores de mera anulabilidade e não de nulidade e, por isso, já não poderiam ser conhecidos. Finalmente, a sua conduta não se traduziu na prática de qualquer crime – maxime, o de denegação da justiça e prevaricação – ou na violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais do Autor.

O Autor pronunciou-se sobre a excepção suscitada pelo CSMP, afirmando que ela se não verificava já que nada impedia que pudesse impugnar o acto punitivo com fundamento em nulidades não invocadas nem conhecidas nas anteriores pronúncias judiciais.

Só o CSMP apresentou alegações tendo concluído do seguinte modo: 1.

Tendo presente os factos que antecederam a apresentação desta Acção, descritos nos artigos 1° a 10° da Contestação do CSMP, que ora se renovam e dão por reproduzidos, importa reter o seguinte: 2.

O acto que constitui o objecto da presente acção É A MESMA DELIBERAÇÃO do Plenário do CSMP de 3/02/2009, que confirmou a imposição da pena disciplinar de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”, operada pela decisão da respectiva Secção Disciplinar de 16/12/2008, cuja absoluta conformidade legal o Supremo Tribunal Administrativo afirmou, por Acórdão do Pleno da sua 1ª Secção, TRANSITADO EM JULGADO.

  1. Pretende o Autor, com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO, a declaração de NULIDADE da deliberação impugnada, que decorre: A) da VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, pois não podia o CSMP, em execução da sentença anulatória, praticar novo acto e nele atribuir ao Autor a prática de factos violadores do DEVER DE HONESTIDADE – art.ºs 10º a 93°, inclusive, da PI - e considerá-lo DEFINITIVAMENTE INCAPAZ DE SE ADAPTAR ÀS EXIGÊNCIAS DA FUNÇÃO - artigos 94° a 106°, inclusive, da PI; B) da prática, pelo CSMP do CRIME DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA e de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 369° do Código Penal (CP) - artigo 122° da PI; C) da ofensa do CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, designadamente: Ca) ofensa da integridade física e moral do Autor, bem como do direito ao bom nome e reputação e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, protegidos nos artigos 25° e 26º, ambos da CRP - artigo 123° da PI; Cb) ofensa do direito a um processo com tramitação e com decisão definitiva em prazo razoável e do direito a um processo equitativo – art.ºs 127°, 128° e 129°, todos da PI; e D) da VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA, uma vez que, na sua tese, nunca foi ouvido sobre os factos (descritos no artigo 97° da PI) que terão determinado a sua condenação disciplinar - artigo 131° da PI.

    POR EXCEPÇÃO:4.

    É INACEITÁVEL que, decorridos que são cerca de 18 anos sobre a prática dos factos disciplinarmente censurados e APÓS TRÂNSITO EM JULGADO das decisões do Pleno da 1ª Secção desse Supremo Tribunal, que apreciaram a conformidade legal das deliberações do CSMP que impuseram ao Autor a pena de “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”, seja despoletada terceira impugnação, com o propósito de obter NOVA PRONÚNCIA SOBRE O MESMO ACTO PUNITIVO! 5.

    Para além da defesa dos princípios da CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICAS, decorrentes da própria ideia do Estado de direito, não pode esse Supremo Tribunal conhecer do objecto da presente Acção, sob pena de VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO, constitucionalmente protegido (art.º 282°, n.º 3, da CRP), previsto no art.º 497°, n.°s 1 e 2, do CPC, 6.

    Que constitui EXCEPÇÃO DILATÓRIA – art.º 494°/i), do CPC - que OBSTA ao prosseguimento do processo e determina a ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA - artigos 493°, n° 2, do CPC e 89°, n.° 1, alínea i), do CPTA. - Na verdade, 7.

    Os SUJEITOS PROCESSUAIS são os mesmos, o PEDIDO é o mesmo: A ELIMINAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA, através da declaração de NULIDADE do acto punitivo que a presente Acção toma por objecto, que a Acção precedente (551/09) também sindicou, sendo certo que este acto punitivo consubstancia-se, NO ESSENCIAL, nos elementos do acto originário (que aplicou ao Autor a pena de “DEMISSÃO”), apreciado, por sua vez, no Recurso Contencioso de Anulação n.º 47555, Além disso, 8.

    A CAUSA DE PEDIR na Acção n.º 551/2009 foi a NULIDADE e/ou a ANULAÇÃO da deliberação do Plenário do CSMP que, em sede de execução do Acórdão anulatório desse Supremo Tribunal, integrou o acto punitivo originário, expurgado do vício que determinou a sua anulação, 9.

    A CAUSA DE PEDIR na presente acção é a NULIDADE do mesmo acto.

  2. Apesar da expressão usada pelo Autor no art.º 1° da PI, NENHUMA CAUSA DE PEDIR CONTEMPORÂNEA DA PRÁTICA DO ACTO IMPUGNADO, mas não abrangida por pronúncia jurisdicional, foi trazida, pela primeira vez, à sindicância do Tribunal, através da presente Acção. Acresce que 11. É este o momento de lembrar que QUALQUER CAUSA DE PEDIR SUPERVENIENTE ou de conhecimento superveniente - SÓ PODIA SER ARGUIDA EM RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 154° e seguintes do CPTA e 771° e seguintes do CPC. Neste sentido, cfr, Acórdão da Relação do Porto, citado e transcrito no artigo 29º da Contestação, para o qual se remete.

  3. Por outro lado, os poderes de pronúncia do juiz consagrados no artigo 95°, n.º 2 do CPTA, permitem-lhe, além de conhecer das causas de invalidade que eventualmente tenham sido abandonadas pelo demandante, IDENTIFICAR OFICIOSAMENTE outros vícios que não tenham sido alegados e ELIMINAR DA ORDEM JURÍDICA o acto impugnado, com fundamentos diversos dos que foram invocados.

  4. Esta actividade permite ao Juiz conhecer, no momento e no sítio próprios, de TODOS OS VÍCIOS QUE INQUINAM O ACTO, preferencial e designadamente aqueles que podem determinar a declaração da sua NULIDADE - declaração esta que assume expressa relevância em sede de sindicância de actos que dão execução a julgados anulatórios, como é o caso em presença - cfr. artigo 158°, 167°, n.º 1, 179°, n.º 2, todos do CPTA, 14. As causas de NULIDADE dos actos administrativos são taxativas (art.º 131° do CPA) e constituem QUESTÕES DE FUNDO (e não questões prévias ou processuais que só podem ser conhecidas no despacho saneador). Além disso, 15.

    O conhecimento de causas de NULIDADE que não tenham sido invocadas pelo demandante NÃO INTEGRA EXCESSO DE PRONÚNCIA, pois a lei permite e impõe o seu conhecimento oficioso: cfr. Art.º 95°, n° 1, do CPTA e 66.°, n.° 2, 2.ª parte, do CPC.

  5. A recomendação/imposição desse conhecimento oficioso dá concretização prática ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, de modo a proporcionar ao Autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, pois a lei confere ao Tribunal o poder de identificar, ele próprio, a existência de causas de invalidade diferentes das que foram invocadas. - Neste sentido, cfr.

    Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário A. de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª Edição revista - 2007, página 571.

  6. Não se trata de operar diferente enquadramento jurídico da matéria alegada pelo Autor (função sempre permitida ao juiz, à luz do artigo 664° do CPC), mas de identificar NOVOS VÍCIOS com potencialidade invalidante. Daí que TODOS OS VÍCIOS de actos administrativos possam ser oficiosamente suscitados e decididos, em qualquer fase do processo, desde que seja garantido o princípio do contraditório.

  7. É ESTA A LETRA, É ESTE O ESPÍRITO DA LEI, designadamente dos artigos 95.°, n.ºs 1 e 2, do CPTA, 660.°, n.º 2, do CPC e 132.°, n.º 2, do CPA, 19. Ao contrário do que o Autor pretende convencer, o processo impugnatório centra-se no próprio acto e não nas concretas ilegalidades que lhe são atribuídas, Esta concepção implica, por um lado, que o tribunal deve emitir pronúncia de tal modo abrangente que não se limite a eliminar o acto da ordem jurídica, mas a definir o poder de conformação, por parte da Administração, da situação jurídica em causa. Por outro lado, faz recair sobre o Autor o ónus de invocar todos os eventuais vícios de que tenha conhecimento. Se o processo impugnatório vier a ser julgado improcedente, fica o Autor impedido de impugnar de novo o mesmo acto, arguindo causas de invalidade que não tenham sido invocadas da primeira vez. - Neste sentido, cfr. Obra e Autores citados, página 572 e 573.

  8. Nestas circunstâncias, tendo esse Supremo Tribunal afirmado, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, a completa conformidade legal do acto punitivo, NÃO PODE AGORA REAPRECIÁ-LO, para detecção de NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE que podiam e deviam ter sido conhecidas no momento e instância próprios, sob pena de violação do princípio consignado nos artigos 671º e 673°, ambos do CPC e no artigo n°, no 2 do CPTA. Por isso, 21.

    Deve ser julgada procedente a matéria de EXCEPÇÃO que ora se invoca e que obsta ao prosseguimento do processo, declarando-se a ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, nos termos do artigo 89.°, n.ºs 1...

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