Acórdão nº 01033/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Director Geral Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 26º alínea a) do ETAF, 140.º e 143.º, n.º 3 do CPTA e 200.º, n.º 5 e 721.º, n.º 4, 2.ª parte do CPC (antigo), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Dezembro de 2012, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator de 2 de Outubro de 2012, que, por falta de fundamento válido, não admitiu a impugnação da decisão arbitral datada de 27 de Fevereiro de 2012.

Por despacho do Relator neste STA de 3 de Dezembro de 2014 (fls. 260 a 264 dos autos) foi aquele recurso convolado em recurso de revista do artigo 150.º do CPTA, no entendimento de que o acórdão recorrido fora proferido em segundo grau de jurisdição, dele não cabendo recurso da espécie que foi interposta, sendo apenas admissível, daquela decisão do TCA Sul, o recurso de revista a que alude o artigo 150.º do CPTA.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso intentado contra o douto acórdão de 11 de Dezembro de 2012, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que indeferiu a reclamação apresentada do despacho que decidiu pela não admissão da impugnação de decisão arbitral, por falta de fundamento válido, e que havia sido deduzida ao abrigo dos arts. 27.º e 28.º, n.º 1, alínea d), do RJAT, contra a decisão arbitral de 27 de Fevereiro de 2012, proferida no processo n.º 12/20011-T do CAAD, que julgou improcedentes as excepções invocadas de ilegitimidade passiva da AT e incompetência absoluta do tribunal arbitral.

  1. O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, primeiro grau de jurisdição, no âmbito da impugnação da decisão arbitral deduzida ao abrigo do art. 27.º do RJAT, cujo recurso, no caso de a decisão recorrida ter sido proferida em 1.º grau de jurisdição, é da competência da Secção de Contencioso Tributário do STA, conforme expressamente dispõe o referido art. 26.º, alínea a), do ETAF.

  2. Os tribunais arbitrais não são, na verdade, órgãos da jurisdição administrativa e fiscal, que são enunciados com carácter taxativo no art. 8.º do ETAF.

  3. Uma vez que a decisão arbitral não foi proferida por qualquer dos órgãos que integram a jurisdição administrativa e fiscal, o TCA Sul exerceu no correspondente processo de impugnação competências de 1.ª instância, por ser o primeiro Tribunal da ordem hierárquica dos tribunais administrativos e fiscais a conhecer da decisão arbitral; E. O presente recurso é admissível e tempestivo, porque se trata, de um recurso que recai sobre o acórdão da conferência, e que foi proferido em 1º grau de jurisdição, razão pela qual, cabe no art. 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sendo por essa via admissível o Recurso de Revista nos termos conjugados dos arts. 140.º, e 144.º n.º 3 do CPTA e 700.º, n.º 5 e 2.ª parte do n.º 4 do art. 721.º do CPC.

  4. A Entidade recorrente tem interesse neste recurso de revista, dado que receia que, suscitada, nomeadamente a questão da incompetência absoluta do tribunal arbitral, caso esta excepção não seja incluída em nenhuma das limitadas e taxativa possibilidades de recurso de decisões de tribunais arbitrais, nunca possa ser apreciada por um tribunal superior.

  5. E mostra-se assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária se pronuncie, de forma genérica, e atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito sobre se as decisões arbitrais inquinadas pelo vício de incompetência absoluta podem ou não, ser sindicadas pelo Tribunal superior.

  6. Dos fundamentos do presente recurso de Revista Artigo 722.º n.º 1 a) CPC, verifica-se a existência de Erro na interpretação e aplicação da lei, por parte do TCA Sul na interpretação e aplicação do direito, ao não admitir a impugnação da decisão arbitral, não havendo qualquer matéria de facto controvertida.

    I. Entendeu o Exº Sr. Desembargador relator que se trata de uma questão que se reveste de simplicidade nos termos, n.º 1 b) do art. 700.º e art.º 140.º do CPTA, e decidiu pela não admissão da decisão arbitral, por falta de fundamento válido, decisão que foi confirmada pelo acórdão ora recorrido.

  7. Destaca em síntese que «…os fundamentos a que, a impugnante se arrimou, para deduzir a presente impugnação, não se subsumem ao estatuído no art. 28.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011Jan20, pelo que, a mesma, não pode deixar de soçobrar.» K. O enquadramento jurídico feito pela douta decisão recorrida, conclui que “Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos tribunais arbitrais para este tribunal, são os que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no art. 28.º, do mencionado DL n.º 10/2011, e atrás elencados, - correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos tribunais tributários, nos termos do plasmado no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do art. 668.º, do CPC-, não assumindo, assim, relevância, a terminologia utilizada pelo legislador, no n.º 1, do art. 27.º, do dito DL n.º 10/2011, ao estatuir que a «(…) decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo (…)», através do presente expediente processual, em lugar de referir que tal decisão poderia ser declarada nula.” L. O acórdão recorrido afirma que a Impugnante reconduziu os fundamentos da sua impugnação ao vício de excesso de pronúncia, contudo, depois de os analisar considera que a decisão proferida pelo Tribunal arbitral “se encontra devidamente fundamentada, (…), mostrando-se, nos limites balizados na contestação, devidamente apreciadas e julgadas pela decisão em crise.” M. Ora, salvo o devido respeito, a entidade ora Recorrente, recorre a fim de que, um Tribunal superior aprecie as questões suscitadas na Impugnação apresentada, com especial incidência sobre as excepções arguidas pela entidade requerida (e ora impugnante), relativas à ilegitimidade passiva da AT e à incompetência absoluta do Tribunal Arbitral.

  8. A decisão arbitral, no que à decisão das excepções se refere, e mais uma vez, salvo o devido respeito, não se encontra em conformidade com a lei, designadamente com o artigo 4.º do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, artigo 100.º da LGT e artigo 174.º do CPTA O. O argumento supra transcrito que fundamentou o Acórdão recorrido que refere que:«…as questões da ilegitimidade passiva e da incompetência do tribunal arbitral, com as quais a impugnante não se conforma, foram, por ela, submetidas à apreciação desse mesmo tribunal, mostrando-se, nos limites balizados na contestação, devidamente apreciadas e julgadas pela decisão em crise” não é susceptível de acautelar a correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

  9. De facto, as excepções que se mostram balizadas na contestação foram submetidas à apreciação do tribunal, tendo o acórdão recorrido entendido que foram devidamente analisadas e julgadas pela decisão ora reclamada, contudo, tal decisão não garante a melhor aplicação do direito.

  10. Acresce que, a não ser possível sindicar a competência do Tribunal Arbitral por parte do Tribunal ad quem, em última análise permite que, decidido pelo Tribunal arbitral uma questão para a qual não tem competência, se veja a AT na contingência de ter de executar uma decisão ilegal, e de não ter, em caso algum, um meio jurisdicional...

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