Acórdão nº 0257/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………., NIF …………, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº 1759201101011880, instaurado por dívidas de IVA e de IRS, no valor global de € 12.723,00, originariamente instaurada contra “B………….., Ldª , melhor identificada nos autos.

Por sentença de 22 de novembro de 2013, o TAF de Penafiel, julgou procedente a oposição e anulou o despacho de reversão.

Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1759201101011880 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Amarante para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2006 e IRS do ano de 2011, em que é executada a devedora originária B……… Lda., NIPC …………… B. Decidiu o Tribunal a quo pela procedência da presente oposição com fundamento na impossibilidade de ser efectuada a reversão da execução fiscal na pendência de processo de insolvência da sociedade, devedora originária, invocando para o efeito o disposto no art. 180º do CPPT.

  1. Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, da declaração de insolvência do devedor originário não resulta a impossibilidade de ser efectuada a reversão da execução contra os gerentes, responsáveis subsidiários.

  2. A questão a decidir no presente recurso prende-se com os efeitos da declaração de insolvência na tramitação do processo de execução fiscal instaurado por dívidas vencidas anteriormente, atento ao disposto no art. 180° do CPPT.

  3. O art. 180° do CPPT, por um lado, nos nºs 1 e 2 ordena a suspensão das diligencias executivas em processos executivos instaurados por dívidas vencidas anteriormente à declaração de insolvência do devedor, por outro lado, o n.º 6 determina o prosseguimento daquelas diligências executivas quando estamos perante processos executivos instaurados por dívidas vencidas após a declaração de insolvência.

  4. Conforme ensina Jorge Lopes de Sousa na anotação 8 ao art. 180° do CPPT de Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, a avocação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência tem como finalidade principal assegurar que nesses processos de execução fiscal não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de insolvência, nomeadamente, a penhora de bens já apreendidos para a massa insolvente, “se não fosse esta a finalidade principal, a sua devolução deveria ocorrer logo que não pudessem ser reclamados os créditos”.

  5. Daí que, o art. 180º do CPPT deva ser interpretado à luz do que dispõe o art. 88° do CIRE, no sentido de não ser efectuada a imediata avocação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência, e sua consequente sustação, quando estão reunidos os requisitos para a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista nos arts. 23° da LGT e 153° n.º 2 do CPPT.

  6. Permitindo, desse modo, quando se mostrem verificados os requisitos previstos no arts. 24° da LGT e 153°, n.º 2, do CPPT, o chamamento à execução daquele que, apesar de não ter sido demandado originalmente, tem legitimidade passiva, por via da responsabilidade subsidiária, por ser já sujeito passivo de uma obrigação susceptível de cobrança coerciva nos termos do art. 18°, n.º 3, do CPPT.

    I. O objectivo da avocação dos processos de execução fiscal ao processo da insolvência de impedir a tomada de diligências executivas que atinjam bens da massa insolvente não é beliscado com a efectivação da responsabilização subsidiária do art. 23° da LGT.

  7. A suspensão da execução contra o revertido desde o termo do prazo para oposição até ao fim do processo de insolvência - até à completa excussão do património — ordenada pelo art. 23, n.º 3, da LGT, assegura o benefício da excussão prévia, acautelando uma eventual diminuição dos montantes dos créditos a pagar por via dos pagamentos efectuados no âmbito do processo de insolvência.

  8. A correcta interpretação do art. 180° do CPPT, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9°, n.º 1, do CodCivil), é a de que a suspensão da execução aí prevista abrange, apenas, as diligências que contendam com os bens do devedor insolvente apreendidos no âmbito do processo de insolvência.

    L. A esta correcta interpretação do art. 180° do CPPT não será alheia a alteração legislativa operada através da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), ao referido art. 23° da LGT, o nº7, que prescreve “O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do art. 181° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão de execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.” Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mesma, por verificação de erro de julgamento de direito.” Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1. Questões a decidir: - se pode ser efetuada reversão contra responsável subsidiário por dívidas anteriores à insolvência da primitiva devedora, e encontrando-se ainda pendente o respetivo processo de insolvência.

    Enquanto na sentença recorrida se entendeu não ser tal possível, com base no previsto no art. 180.º do C.P.P.T., no recurso interposto defende-se o contrário por aplicação do dito art. 180.º, a interpretar à luz do art. 88.º do C.I.R.E., e em termos de ser de efetuar a reversão quando se mostrem verificados os requisitos previstos nos arts. 24.º da L.G.T. e 153.º n.º 2 do C.P.P.T., argumentando-se ainda com o art. 23.º n.º 7 da L.G.T., aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12.

    1. Emitindo parecer: Já foi oportunamente emitido parecer pelo M.º P.º no qual se alertou para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT