Acórdão nº 0129/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo que este último seja condenado a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) € 24.433,79, relativa aos vencimentos já vencidos de 9-1-2000 até 30-8-2002, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento, os quais ascendem, até 12-9-2002, a 2.355,98€; b) € 17.944,96, correspondente aos subsídios de Natal e Férias desde 13-11-1987 até 30-6-2002, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, os quais, até 12-9-2002, ascendem a €10.659,94; c) €13.079,86, correspondente ao montante das diuturnidades desde 13-11-1987 até 12-9-2002, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, os quais, até 30-6-2002, ascendem a €6.189,09; d) €37.409,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; e) Uma remuneração mensal equivalente ao Nível 8 do ACTV para o Sector Bancário, bem como o subsidio de Férias e Natal, a partir de -9-2002, quantia que, actualmente, é de €887,61, a qual deve passar a ser equivalente ao Nível 9 a partir de 1-1-2009, actualizada nos termos que venham a ser acordados no âmbito daquele ACTV, até este completar 65 anos de idade; f) Uma quantia mensal equivalente à remuneração por diuturnidades prevista para o Nível 8 do ACTV, para o Sector Bancário, a partir de 1-9-2002, quantia que actualmente é de € 131,68, correspondente a quatro diuturnidades, actualizada nos termos daquele ACTV, até este completar 65 anos; g) A partir de 1-6-2013, uma quantia equivalente ao montante da pensão calculada para o Nível 9 do ACTV, para o Sector Bancário, actualizada nos termos que venham a ser acordados no âmbito daquele ACTV.

A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenado o Estado Português a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário, do nível 8 (desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2008) e do nível 9 (Janeiro de 2009 até à presente data), deduzida do valor apurado em 11, do ponto II supra (€ 10.801,33), e acrescida de juros contados desde a citação (24-9-2002), até integral e efectivo pagamento, às taxas legais durante esse período de tempo, bem como a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros, contados da data da sentença até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente foram vigorando, tendo o demais peticionado sido julgado improcedente.

Após o A., ter requerido a rectificação e aclaração da sentença, veio esta a ser parcialmente deferida, estabelecendo-se que a al. a) do dispositivo daquela passava a ter o seguinte teor: “(…) a) condenar o Estado Português a pagar ao autor A……….., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário, do nível 7, desde 9 de Janeiro de 2000 até Dezembro de 2001, do nível B, desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2008 e do nível 9, desde Janeiro de 2009 até à presente data, deduzida do valor apurado em 11, do ponto II supra [€ 15.316,41], e acrescida de juros contados desde a citação [24-9-2002], até integral e efectivo pagamento, às taxas legais durante esse período de tempo”.

Dessa decisão recorreram o Autor e o Réu.

O Autor, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 25 de Setembro de 2009, fls. 387 a 411 dos autos, que julgou parcialmente procedente a acção.

  1. A sentença recorrida considerou provados os factos 1. a 22., fls. 394 a 404 dos autos, os quais não merecem qualquer censura e aqui se têm por integralmente reproduzidos.

  2. Ao valor devido a título de indemnização foram indevidamente deduzidos € 15.316,41 (facto 11. do probatório), porquanto essa dedução já foi efectuada na indemnização recebida em 2002.

  3. Os vencimentos devidos a título de indemnização devem incluir os subsídios (designadamente de Férias e Natal) e diuturnidades, o que não resulta claro da sentença recorrida.

  4. Isto porque constituem um prejuízo efectivo decorrente da omissão de integração do Recorrente no sector bancário, sendo tão devidos quanto o salário base.

  5. Por outro lado, aos vencimentos apurados deve apenas proceder-se aos descontos devidos para efeitos fiscais e não para efeitos dos sistemas de segurança social.

  6. Por fim, atentos os factos dados por provados, a sentença recorrida subestimou o valor da indemnização que seria devida a título de compensação ao abrigo do artigo 496.° do Código Civil.

  7. Esse valor deverá ser assim fixado em € 37.409,00 (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros), a que acrescem juros desde a data da sentença”.

    Por sua vez o Réu, no recurso que interpôs, enunciou as conclusões seguintes: “1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que julgou parcialmente procedente, por provada a presente acção, instaurada por A…………… contra o Estado Português, e que condenou este por danos patrimoniais e por danos morais.

    2 - Quanto aos alegados danos patrimoniais os mesmos existiram e mostram-se devidamente pagos, desde 14.05.2002.

    3 - De tudo o mais foi o R. - Estado Português absolvido.

    4 - A eliminação dos efeitos negativos da perda de vencimentos apenas poderá operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos sofridos, o que aconteceu “in...

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