Acórdão nº 0129/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo que este último seja condenado a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) € 24.433,79, relativa aos vencimentos já vencidos de 9-1-2000 até 30-8-2002, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento, os quais ascendem, até 12-9-2002, a 2.355,98€; b) € 17.944,96, correspondente aos subsídios de Natal e Férias desde 13-11-1987 até 30-6-2002, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, os quais, até 12-9-2002, ascendem a €10.659,94; c) €13.079,86, correspondente ao montante das diuturnidades desde 13-11-1987 até 12-9-2002, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, os quais, até 30-6-2002, ascendem a €6.189,09; d) €37.409,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; e) Uma remuneração mensal equivalente ao Nível 8 do ACTV para o Sector Bancário, bem como o subsidio de Férias e Natal, a partir de -9-2002, quantia que, actualmente, é de €887,61, a qual deve passar a ser equivalente ao Nível 9 a partir de 1-1-2009, actualizada nos termos que venham a ser acordados no âmbito daquele ACTV, até este completar 65 anos de idade; f) Uma quantia mensal equivalente à remuneração por diuturnidades prevista para o Nível 8 do ACTV, para o Sector Bancário, a partir de 1-9-2002, quantia que actualmente é de € 131,68, correspondente a quatro diuturnidades, actualizada nos termos daquele ACTV, até este completar 65 anos; g) A partir de 1-6-2013, uma quantia equivalente ao montante da pensão calculada para o Nível 9 do ACTV, para o Sector Bancário, actualizada nos termos que venham a ser acordados no âmbito daquele ACTV.
A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenado o Estado Português a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário, do nível 8 (desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2008) e do nível 9 (Janeiro de 2009 até à presente data), deduzida do valor apurado em 11, do ponto II supra (€ 10.801,33), e acrescida de juros contados desde a citação (24-9-2002), até integral e efectivo pagamento, às taxas legais durante esse período de tempo, bem como a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros, contados da data da sentença até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente foram vigorando, tendo o demais peticionado sido julgado improcedente.
Após o A., ter requerido a rectificação e aclaração da sentença, veio esta a ser parcialmente deferida, estabelecendo-se que a al. a) do dispositivo daquela passava a ter o seguinte teor: “(…) a) condenar o Estado Português a pagar ao autor A……….., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário, do nível 7, desde 9 de Janeiro de 2000 até Dezembro de 2001, do nível B, desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2008 e do nível 9, desde Janeiro de 2009 até à presente data, deduzida do valor apurado em 11, do ponto II supra [€ 15.316,41], e acrescida de juros contados desde a citação [24-9-2002], até integral e efectivo pagamento, às taxas legais durante esse período de tempo”.
Dessa decisão recorreram o Autor e o Réu.
O Autor, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 25 de Setembro de 2009, fls. 387 a 411 dos autos, que julgou parcialmente procedente a acção.
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A sentença recorrida considerou provados os factos 1. a 22., fls. 394 a 404 dos autos, os quais não merecem qualquer censura e aqui se têm por integralmente reproduzidos.
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Ao valor devido a título de indemnização foram indevidamente deduzidos € 15.316,41 (facto 11. do probatório), porquanto essa dedução já foi efectuada na indemnização recebida em 2002.
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Os vencimentos devidos a título de indemnização devem incluir os subsídios (designadamente de Férias e Natal) e diuturnidades, o que não resulta claro da sentença recorrida.
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Isto porque constituem um prejuízo efectivo decorrente da omissão de integração do Recorrente no sector bancário, sendo tão devidos quanto o salário base.
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Por outro lado, aos vencimentos apurados deve apenas proceder-se aos descontos devidos para efeitos fiscais e não para efeitos dos sistemas de segurança social.
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Por fim, atentos os factos dados por provados, a sentença recorrida subestimou o valor da indemnização que seria devida a título de compensação ao abrigo do artigo 496.° do Código Civil.
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Esse valor deverá ser assim fixado em € 37.409,00 (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros), a que acrescem juros desde a data da sentença”.
Por sua vez o Réu, no recurso que interpôs, enunciou as conclusões seguintes: “1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que julgou parcialmente procedente, por provada a presente acção, instaurada por A…………… contra o Estado Português, e que condenou este por danos patrimoniais e por danos morais.
2 - Quanto aos alegados danos patrimoniais os mesmos existiram e mostram-se devidamente pagos, desde 14.05.2002.
3 - De tudo o mais foi o R. - Estado Português absolvido.
4 - A eliminação dos efeitos negativos da perda de vencimentos apenas poderá operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos sofridos, o que aconteceu “in...
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