Acórdão nº 01860/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………… com os demais sinais dos autos, contra a execução fiscal nº 2720200301015788 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas de IVA, IRS e coimas, no montante global de € 34.542,72, inicialmente instaurada contra a sociedade B……….., Lda. e posteriormente revertida contra o oponente.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, na parte referente a IVA e IRS, por falta de prova da culpa do oponente - ónus que, segundo a apreciação realizada pelo Mmo. Juiz do Tribunal "a quo", incumbia à Administração Fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT; b) Entende, todavia, a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida cometeu erro de julgamento de direito ao considerar que, não constando do despacho de reversão a concreta alínea da norma jurídica que sustenta a reversão, a subsumiu à alínea a) do art.º 24º da LGT; c) Na situação dos autos, embora efectivamente não conste do despacho de reversão [ponto i) da factualidade considerada provada] em que alínea do n.º 1 do art.º 24º da LGT se suportou a reversão, do mesmo consta que: “O sócio-gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRS, IVA e Coimas, dos anos de 2002 a 2006 conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 55-57”; d) Referência evidente à alínea b) do n.º 1 do art.º 24 da LGT - considerando a alusão ao exercício das funções de gerência no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária - de salientar que o oponente não questiona, nos presentes autos, o exercício das funções de gerência que o órgão de execução fiscal lhe imputa no despacho de reversão; e) Ora reportando-se o órgão de execução fiscal ao exercício das funções de gerência do oponente no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, é manifesto que tal significa que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos do art.º 24º n.º 1 al. b) da LGT); f) Não fazendo qualquer sentido a interpretação sufragada pelo Mmo. Juiz “a quo” ao subsumir tal factualidade na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, o que evidencia o erro de julgamento da douta decisão recorrida, pois que em lado algum do despacho de reversão consta que o oponente apenas foi gerente da devedora originária aquando do facto constitutivo e já não aquando do prazo legal de pagamento - para tal seria necessário a cessação das funções de gerência que nem o órgão de execução fiscal lhe imputa nem o oponente o invoca; g) Imputando o órgão de execução fiscal a gerência no período a que respeitam as dívidas e inexistindo qualquer cessação das funções de gerência, conforme resulta da certidão da conservatória que instruiu o procedimento de reversão - facto não contestado pelo oponente - inexiste fundamento legal para o enquadrar tal situação na previsão da aliena a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, neste sentido vide Acórdão do STA de 14-02-2013, recurso 0642/12; h) Nem para o efeito se invoque que o oponente subsumiu tal factualidade na alínea a) do art.º 24º da LGT, pois o quadro jurídico que sustentou a reversão era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, considerando que o oponente sabia - nem sequer questionou - que era o gerente da devedora originária aquando do pagamento das dívidas exequendas e não apenas na data do facto constitutivo; i) Tendo conhecimento de tal facto - de ser gerente aquando do pagamento das dívidas exequendas, já que não podia deixar de saber que havia exercido, de forma ininterrupta, a gerência da sociedade - e reportando-se o órgão de execução fiscal ao exercício das funções de gerência “no período a que as dívidas respeitam”, de conformidade com o registo comercial que instruiu o procedimento de reversão, o oponente ficou em condições/tinha obrigação de saber o quadro jurídico considerado - o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT e não o da alínea a) do mencionado normativo.

  2. Isto é, o oponente sabendo que era o gerente da devedora originária aquando do pagamento das dívidas em execução (aliás, circunstância reforçada no despacho de reversão, como atrás se fez referência) estava em condições de subsumir tal factualidade na alínea b) e não na alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT - anote-se que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, art.º 6º do Código Civil.

  3. Ao subsumir a reversão realizada nos autos na alínea a) do n.º 1 do art.º 24° da LGT - com as legais consequências ao nível do ónus da prova na insuficiência patrimonial da devedora originária - incorreu, pois, a douta sentença recorrida em erro de julgamento de direito, fundamento do presente recurso.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas alegações.

    1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Viseu que, julgando procedente a oposição deduzida por A…………, absolveu o oponente da instância executiva.

    Circunscreve o recurso à “parte referente a IVA e IRS, por falta de provada culpa do oponente - ónus que, segundo a apreciação realizada pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, incumbia à Administração Fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT” - Conclusão a).

    Sustenta, no essencial, que: - “Ao subsumir a reversão realizada nos autos na alínea a), do n.º 1 do artº. 24.º da LGT - com as legais consequências ao nível do ónus da prova na insuficiência patrimonial da devedora originária - incorreu, (...), a douta sentença recorrida em erro de julgamento de direito, (...)” - Conclusão k).

    Vejamos.

    O art. 24.º, n.º 1 da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dez., distingue, para efeitos de...

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