Acórdão nº 01331/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF] interpõe recurso de revista do acórdão [datado de 11.09.2014] pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional» para ele interposto da sentença [de 14.11.2013] do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], por ser «ilegalmente inadmissível».

    Conclui assim as suas alegações: 1- Não pode o recorrente conformar-se com o douto acórdão recorrido que determinou «[…] não devia o tribunal a quo ter admitido o recurso. Não o tendo feito, e não estando este TCA vinculado a esta decisão, ter-se-á de não conhecer do objecto do recurso, por legalmente inadmissível [ver artigo 641º, nº1, do CPC]. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso […]»; 2- Decisão que considera violadora da lei processual, mormente do artigo 40º, nº3, do ETAF; 3- Os processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade de pedido de asilo [ou de autorização de residência humanitária] configuram, nos termos da lei, processos urgentes [artigo 84º da Lei de Asilo]; 4- A ora recorrente pugna, na senda dos argumentos proferidos pela sentença proferida no processo nº190/2014.5BELSB, da 5ª Unidade Orgânica do TAC de Lisboa, que refere que: «[…] o artigo 27º, nº1 alínea i), e nº2, do CPTA, não é aqui aplicável.

    Na verdade, somente as acções administrativas especiais é que estão sujeitas à regra do julgamento da matéria de facto, e de direito, por tribunal colectivo, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 40º, nº3, do ETAF, única espécie processual sujeita àquela regra, não se admitindo interpretação extensiva da norma, por contrariar a ratio da norma e a intenção do legislador.

    As acções referentes à impugnação de acto administrativo de recusa de asilo e de residência por razões humanitárias, mostra-se regulada na Lei do Asilo, tratando-se de processo de natureza urgente, e não são acções administrativas especiais, e por isso, não estão sujeitas à disciplina do artigo 40º, nº3, do ETAF, o mesmo se dirá para todas as demais espécies processuais, que correm nos tribunais administrativos, ainda que, eventualmente, haja remição para a aplicação da tramitação processual segundo as regras das acções administrativas especiais […]. Donde, não sendo aplicável o disposto no artigo 40º, nº3, do ETAF, não tem cabimento a reclamação deduzida, por se tratar de espécie processual não sujeita a decisão por tribunal colectivo, mas singular.»; 5- Entendimento que, aliás, se impõe face aos artigos 22º, nº2, e 25º, nº2, da Lei nº27/2008, na redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05, que expressamente determinam a aplicação «da tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do CPTA»; 6- A referida alteração legislativa deita por terra o argumento curial adoptado por aqueles que pugnam pela tese da aplicação do artigo 40º, nº3, do ETAF, e da admissibilidade da reclamação para a conferência, tendo presente uma alegada omissão de distinção entre acções especiais urgentes e não urgentes; 7- Nestes termos...

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