Acórdão nº 02/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 25/09/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que condenou o Ministério da Defesa Nacional (MDN) a reconhecer que o novo cálculo da pensão de reforma de A…………. (major general) é efectuado nos termos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (diploma que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas), na red. dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto e a pagar-lhe as quantias do complemento de pensão que se mostrem devidas, acrescidas de juros legais.

Deste acórdão interpõe recurso o MDN, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando-o pela complexidade jurídica e relevância da questão a decidir na organização das forças armadas. Consiste esta, no essencial, em saber se o complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do art.º 9º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, deve atender à remuneração de reserva ilíquida ou líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

O recorrido opõe-se à admissão do recurso, argumentando que a decisão das instâncias é conforme e que a questão a discutir não tem relevância social geral, (i) respeitando apenas aos militares, (ii) dentro destes aos que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990 e (iii) mesmo neste universo mais reduzido, se limita a diferenças de pensão no período compreendido entre 28/08/2000 e 28/07/2008.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido pelo n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, designadamente se o diferencial entre a remuneração na situação de reserva e a pensão de...

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