Acórdão nº 02/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 25/09/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto de decisão do TAC de Lisboa que condenou o Ministério da Defesa Nacional (MDN) a reconhecer que o novo cálculo da pensão de reforma de A…………. (major general) é efectuado nos termos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (diploma que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas), na red. dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto e a pagar-lhe as quantias do complemento de pensão que se mostrem devidas, acrescidas de juros legais.
Deste acórdão interpõe recurso o MDN, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, justificando-o pela complexidade jurídica e relevância da questão a decidir na organização das forças armadas. Consiste esta, no essencial, em saber se o complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do art.º 9º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, deve atender à remuneração de reserva ilíquida ou líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
O recorrido opõe-se à admissão do recurso, argumentando que a decisão das instâncias é conforme e que a questão a discutir não tem relevância social geral, (i) respeitando apenas aos militares, (ii) dentro destes aos que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990 e (iii) mesmo neste universo mais reduzido, se limita a diferenças de pensão no período compreendido entre 28/08/2000 e 28/07/2008.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido pelo n.º 1 do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, designadamente se o diferencial entre a remuneração na situação de reserva e a pensão de...
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