Acórdão nº 01298/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e a sua mulher, B…………, identificados nos autos, interpuseram o presente recurso da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção de responsabilidade civil que eles haviam deduzido contra o Instituto de Estradas de Portugal - IEP – e, nos termos do art. 31º-B do CPC anterior, também contra o Instituto para a Construção Rodoviária - ICOR e o Instituto para a Construção e Exploração da Rede Rodoviária - ICERR – e absolveu o réu de todos os pedidos.

Os recorrentes findaram a sua minuta de recurso formulando as conclusões seguintes:

  1. O I.E.P. requereu a intervenção principal, e não acessória, da AENOR.

  2. A AENOR sempre se comportou nos autos como interveniente principal e não acessória.

  3. O Tribunal a quo deveria ter admitido a intervenção principal provocada da AENOR e, em conformidade, condená-la nos pedidos formulados.

  4. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 325°, 327° e 328° do Código de Processo Civil.

  5. A matéria do ponto LIX. dos factos provados foi impugnada pelos AA. na réplica.

  6. Ainda que se considere que os AA. não impugnaram especificadamente a existência do contrato de concessão, o que não se concebe, tal facto não deve ser admitido por acordo por estar em oposição com a defesa considerada no seu conjunto e por só poder ser provado por documento.

  7. Os documentos de fls. 107 e seguintes e 142 e seguintes não constituem qualquer contrato de concessão, mas sim um mero extracto do DL n.º 248-A/99, de 6 de Julho, diploma que aprova as bases da concessão.

  8. O contrato de concessão não foi junto aos autos, pelo que não existe qualquer prova de que a estrada em causa estivesse concessionada à data do sinistro.

  9. O contrato de concessão só pode ser provado por documento e esse documento só pode ser contrato propriamente dito.

  10. O teor do ponto LIX. dos factos provados deveria ter sido julgado não provado, devendo concluir-se pela responsabilidade do R. IEP por violação dos deveres de sinalização, manutenção e conservação da via onde se deu o sinistro.

  11. Pelo menos até 7 de Julho de 1999, competia ao IEP o dever de vigiar ou fiscalizar os esgotos pluviais e de proceder à sua limpeza e conservação.

  12. Se o IEP tivesse vigiado e fiscalizado os esgotos pluviais até ao dia 7 de Julho, certamente que as grelhas não estariam obstruídas aquando do acidente, dada a curta distância temporal entre os dois momentos.

  13. Ainda que a estrada já estivesse concessionada em 07/08/1999, tal não afasta a responsabilidade do IEP pelas omissões verificadas antes da suposta concessão mas que também contribuíram para o acidente objecto dos autos.

  14. O IEP cometeu um facto omisso e ilícito, agiu com culpa, contribuindo decisivamente para a ocorrência do sinistro objecto dos autos e para a produção dos danos sofridos pelos AA.

  15. Estão verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por parte do IEP.

  16. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 2°, nº 1 do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e no artigo 483° do Código Civil.

  17. Por outro lado, em termos substantivos e face ao disposto nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 70, 8° de DL 239/04 de 21.12 e artigos 1°, 2°, 4°, 5°, 8° 10° do DL 374/07, de 07.11, a R. “IEP - Instituto da Estradas de Portugal “representa o estado como autoridade nacional de estradas em relação as infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas, sendo que para o exercício da suas atribuições . . . detém poderes. . . conferidos ao Estado pelas disposições invocadas quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública, e assim, ao julgar como julgou, o Tribunal a quo violou as normas invocadas nesta alínea.

  18. - Entendem ainda os recorrentes que a decisão posta em crise viola o artigo 22° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 501° do Código Civil.

    Somente contra-alegaram o réu e a interveniente Ascendi, pugnando ambos, nas suas minutas, pelo fracasso do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.

    O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: i. O A. nasceu em 26 de Dezembro de 1939 [cf. doc. de fls. 507].

    ii. Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls, 94 e ss. [contrato de empreitada celebrado entre a JAE e as empresas C…………, S.A, D…………, S.A. e E…………, S.A., em consócio externo]; iii. Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 105 e ss. [auto de recepção provisória referente aquela empreitada].

    iv. Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 107 e ss. [contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa AENOR — Auto Estradas de Portugal, S.A.].

  19. Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 397 e ss. [contrato de seguro celebrado entre a empresa AENOR — Auto Estradas de Portugal, S.A.” e Companhia de Seguros F…………, S.A.].

    vi. Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 360 e ss. [contrato de empreitada celebrado entre as empresas “C…………, S.A, D…………, S.A. e E…………, S.A.”, em consócio externo e “G…………, ACE].

    vii. Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do doc. de fls. 367 e ss. [contrato de seguros celebrado entre “G…………, ACE” e “H…………, S.A.J.

    viii. O HU seguia com as duas luzes brancas dianteiras acesas.

    ix. O condutor do HU na tentativa de controlar a direcção do veículo realizou movimentos com o volante, sendo que este não obedeceu a qualquer manobra.

  20. No dia 07/08/1999, cerca das 22:00 horas, ao km 3,600, no IC 14, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ………-HU, propriedade da A. mulher e conduzido pelo A. marido, embateu.

    xi. A via, no local do embate, configura uma recta, com duas faixas de rodagem de sentido diferente, separadas por um separador central, sendo que cada uma dessas faixas possui cerca de 7,20 metros de largura e duas vias de trânsito, acrescidas de bermas.

    xii. O local do embate configura um viaduto sobre terrenos agrícolas.

    xiii. No momento indicado em x), as faixas de rodagem e bermas eram constituídas por piso betuminoso e em bom estado de conservação.

    xiv. O veículo HU, melhor descrito em x), circulava no sentido Barcelos - Póvoa de Varzim e com as duas luzes traseiras, vermelhas, acesas.

    xv. No momento descrito em x), chovia e o piso encontrava-se molhado.

    xvi. Ao aproximar-se do local onde acabou por embater, o condutor do veículo HU foi surpreendido pela existência de um lençol de água na faixa de rodagem no sentido Barcelos-Póvoa de Varzim, que se estendia por vários metros, cobrindo a via de trânsito da esquerda e abrangendo parte da via de trânsito da direita.

    xvii. Quando os pneus do veículo HU passaram a circular na área da via de trânsito submersa, perderam o contacto com o piso da mesma via.

    xviii. O A. Marido nada pode fazer para controlar a tracção e a direcção do veículo.

    xix- O veículo HU se despistou, embatendo no separador central, e imobilizou-se junto a esse mesmo separador e com a parte frontal virada na direcção da Póvoa de Varzim.

    xx. No local descrito em x), à faixa de rodagem no sentido Barcelos-Póvoa de Varzim seguia, do lado direito, a berma e, após, o passeio com cerca de 1 metro de largura e 20 cm de altura, bordejado por um gradeamento com cerca de 1 metro de altura.

    xxi. No momento descrito em x), e no piso junto ao lancil do passeio descrito...

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