Acórdão nº 0405/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A………., B.V., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Outubro de 2013, na parte em que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios à recorrente contados, não da data em que foi efectuada a retenção na fonte sobre os dividendos, mas da data - 3 de Outubro de 2008 -, em que se presumiu indeferida a reclamação graciosa daquelas retenções.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: - DO OBJECTO DO RECURSO

  1. A questão decidenda objecto do presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, e 100.º da LGT, resultantes de liquidação de imposto, operada por substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, julgada ilegal em sede de impugnação judicial proposta na sequência de indeferimento tácito de reclamação graciosa; B) Entende o Douto Tribunal a quo iniciar-se a referida contagem a partir da formação do acto presumido de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de imposto, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 e 5, da LGT, por ser o momento em que pela primeira vez é conferida à administração Tributária a possibilidade de se pronunciar sobre o acto praticado pelo substituto tributário; C) Diferentemente, constitui entendimento da Recorrente dever o dies a quo coincidir com a data do pagamento indevido do imposto, nos termos do artigo 61.º, n.º 3, do CPPT (actual artigo 61.º, n.º 5, do CPPT), isto é, com o momento da retenção indevida do imposto pelo substituto tributário.

    - DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE QUANTO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS D) O sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo carece de suporte legal, na medida em que o artigo 61.º, n.º 3, do CPPT (actual artigo 61.º, n.º 5, do CPPT) não prevê a restrição do direito à percepção de juros indemnizatórios em função do encurtamento do período durante o qual deverão ser contabilizados; E) Tal restrição revela-se inadmissível face ao regime ínsito nos artigos 18.º, n.º 2, e 22.º da CRP, representando um cerceamento, sem base legal e justificação plausível, do princípio da responsabilidade civil dos poderes públicos; F) No cenário de se admitir a propositura de acção de responsabilidade civil autónoma, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do ETAF, com vista ao ressarcimento dos danos causados entre a data do pagamento indevido do imposto e a data do indeferimento da reclamação graciosa, dificultar-se-ia o direito do contribuinte à tutela ressarcitória dos seus danos, onerando-o com o impulso...

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