Acórdão nº 0231/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A A………, SA, interpõe recurso de revista do acórdão [21.11.2013] pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] negou provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, e manteve, com uma fundamentação parcialmente distinta, o acórdão [28.01.2013] pelo qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [TAF] anulou o acto em que a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, lhe determinou a apresentação de projecto respeitante à realização de obras e à legalização de publicidade no posto de abastecimento de combustíveis que se situa em Maximinos [EN 103 Km 39+450E], com base em «vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de facto».

    Conclui assim as suas alegações: A) O presente recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido ao abrigo do artigo 150º nº1 do CPTA, por aos presentes autos estar subjacente uma questão de grande relevância jurídica e social de importância fundamental, isto para além de ser manifestamente necessária a intervenção desse STA em vista a uma melhor aplicação do Direito; B) Com efeito, cumpre determinar concretamente se a «EP - Estradas de Portugal» tem ou não competência própria e concreta para ordenar a realização de obras em posto de abastecimento de combustível, ou se tais competências estão reservadas às câmaras municipais ou Delegações Regionais do Ministério da Economia, dependendo da localização dos postos na rede viária municipal ou na rede viária regional e nacional, respectivamente; C) Na verdade, o quadro normativo aplicável nos autos é complexo, carece de ser devidamente interpretado e aplicado atenta a abundância legislativa e a sucessão de leis no tempo que têm vindo a regular a matéria do licenciamento de obras a realizar em postos de abastecimento de combustível, merecendo aqui destaque o DL nº13/71, de 23 de Janeiro e o DL nº 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção do DL nº195/2008, de 6 de Outubro; D) Acresce que a matéria em crise nestes autos é comum à de dezenas de acções pendentes e propostas pela «A……», bem como a dezenas de acções propostas por outras petrolíferas contra a EP, tendo como objecto precisamente a discussão da incompetência da EP para impor a realização de obras em postos de abastecimento de combustível; E) Por essa razão, o objecto do presente recurso reveste-se, também, de relevância jurídica e social fundamental, pois a decisão deste Supremo Tribunal terá impacto em dezenas e dezenas de processos com o mesmo e exacto objecto; F) Acresce que, por outra banda, a matéria dos autos é semelhante à que estava em crise no âmbito do processo nº0535/13 [no qual se levantavam questões relativas com o licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível] tendo esse Tribunal admitido a revista por considerar que se exigia «ao intérprete um adequado labor na aplicação do direito, sendo certo que a questão a apreciar é de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, atenta a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis»; G) Assim, atento o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 150º do CPTA, deverá esse STA admitir a presente revista, apreciando assim o objecto do presente recurso; H) Isto posto, deve antes de mais deixar-se desde já patente que a EP - Estradas de Portugal é incompetente para ordenar a realização de obras em posto de abastecimento de combustível; I) De facto, a regime aplicável aponta, no entendimento da recorrente, no sentido de que a competência para o licenciamento de obras e de postos de abastecimento de combustíveis é das Câmaras Municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, dependendo da localização dos postos de abastecimento de combustível na rede viária municipal ou regional e nacional, respectivamente; J) Com efeito, vigora actualmente, nesta matéria, o DL nº267/2002, de 26.11, revisto pelo DL nº195/2008, de 06.10, do qual resulta que a competência para proceder ao licenciamento de postos de abastecimento de combustível passou a ser atribuída ou às Direcções Regionais do Ministério da Economia ou às Câmaras Municipais, dependendo...

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