Acórdão nº 0320/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO [MVA] interpõe recurso jurisdicional da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] em 19.10.2012, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção ordinária contra ele intentada pela sociedade A…….., Lda., e o condenou a pagar-lhe o montante de 30.272,98€, acrescido de 3.361,55€ de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção e os juros vincendos até integral pagamento.

    Conclui assim as suas alegações: A) O recorrente recorre da douta sentença que condenou o apelante a pagar à autora a quantia de 30.272,98€, juros vencidos no valor de 3.361,55€ e juros vincendos até integral pagamento; B) A autora intentou contra o apelante a presente acção invocando que tomou conhecimento da deliberação de 20.05.1998, da Câmara Municipal, onde se pretendia aplicar uma multa de 0,25% por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, e que incidiria mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir do mês de Março de 1998; C) Não obstante ter reclamado, a Câmara Municipal, por deliberação de 01.07.1998, decidiu manter a aplicação da multa; D) Conclui que a apelante procedeu à aplicação de uma multa num momento em que já estava legalmente impossibilitada de o fazer, em manifesta violação dos ditos artigos 181º, nº1, e 214º, nº4, do DL nº405/93; E) O apelante alegou essencialmente que face aos atrasos sucessivos, apesar das prorrogações graciosas, na conclusão da obra, não restou alternativa a esta em aplicar a multa a que reporta o artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12; F) Reconhece que a recepção provisória da obra ocorreu de facto em 01.06.1998, mas nessa data foi elaborada a acta nº46, onde se descreveram as anomalias encontradas na obra e que mereceram a concordância da autora, e após a recepção da obra, desde que os trabalhos não estejam concluídos, haverá lugar ao pagamento da multa, porque esta interpretação resulta claramente do artigo 181º, nomeadamente do nº4, do citado diploma; G) Com todo o respeito, entendemos não assistir razão à sentença recorrida porque assenta em pressuposto de facto ilegal: que feita a recepção provisória não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou a situações anteriores, nos termos do artigo 210º, nº4, do DL nº405/93; H) Da matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas que a recepção provisória teve lugar no dia 01.06.1998, conforme «auto de recepção provisória», lavrada naquela data e que consta de folha 37, e consignada como facto provado – ver alínea H); I) Por deliberação camarária de 20.05.1998, foi decidido a aplicação de uma percentagem de multa de 0,25% por violação dos prazos contratuais, por violação dos prazos contratuais ao abrigo do disposto no artigo 181º, nºs 1 e 2, do DL nº405/93, de 10.12, conforme auto lavrado pela fiscalização, e cuja deliberação foi notificada à autora por ofício nº3249, de 27.05.1998 – ver alínea F); J) Importa destacar que a multa incidiria mensalmente sobre os trabalhos não realizados a partir do mês de Março de 1998; K) Neste contexto, desde já se sublinha que a deliberação camarária foi proferida antes da recepção provisória da obra e a autora notificada por ofício nº3249, de 27 de Maio, e, por consequência, a aplicação da multa foi proferida antes da recepção provisória; L) É certo que depois correu o prazo para defesa, mas que na opinião da ré não mereceu provimento, confirmando-se por inteiro a deliberação já tomada; M) Por outro lado, duma análise mais cuidada do teor dos artigos 181º e 214º, do citado diploma, não descortinamos que daí se possa concluir sem qualquer sombra de dúvida que após a aplicação da multa não haja a possibilidade de recepção provisória da empreitada; N) A confirmação posterior da deliberação que determinou a aplicação da multa não colide com aquele dispositivo legal; O) A analogia em relação aos procedimentos colhidos no regime das empreitadas de obras públicas – DL nº55/99, de 02.03 – não deve ser aplicada, porque se tratam de diplomas distintos e com procedimentos diferentes; P) Termos em que entendemos que a sentença peca por erro de interpretação do disposto no DL nº405/93, de 10.12, nomeadamente o disposto nos artigos 181º e 214º.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a improcedência total da acção ordinária.

    1. A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim: A)A sentença recorrida entendeu dar a acção como parcialmente procedente pelo facto de a recorrente ter aplicado à ora recorrida uma multa por atraso na conclusão da empreitada «depois de ter ocorrido a recepção provisória da obra»; B) É que resulta inequivocamente dos factos que a aplicação de multa contratual por atraso na conclusão da obra ocorreu depois de decorrida a recepção provisória dessa obra, o que não era dado à recorrente fazer; C) Pelo que era aplicável o disposto no nº4 do artigo 214º do DL nº403/95, de 10.12, que veda a possibilidade de aplicar multas contratuais após a recepção provisória, por factos anteriores; D) Razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos.

      Termina pedindo a manutenção do decidido pelo TAC de Lisboa.

    2. O Ministério Público junto deste STA pronunciou-se pelo «não provimento do recurso jurisdicional».

  2. De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: A) Na sequência de concurso público e da deliberação de adjudicação nele tomada em 4.12.96, foi celebrado entre a autora e o réu, por escritura pública outorgada em 31.1.97, e...

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